Disponibilização: segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1738
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Mauri Ângelo Bottesini, 4ª edição, pág. 462.). Era preciso que, antes do decurso do lapso quinquenal, houvesse nova provocação
pela exeqüente, extraindo-se dos autos sua inércia por longos anos. Registre-se que nenhuma providência foi tomada para a
interrupção do lapso prescricional. Fácil verificar que, após a propositura, o exeqüente não procurou acompanhar os atos
processuais, como lhe competia, deixando passar o tempo, quando poderia ter encetado diligências no sentido de impulsionar
o feito e impedir a prescrição intercorrente, que se consumou. Não se olvida do direito do exeqüente de ser intimado dos atos
processuais. No entanto, o comando legal expresso no artigo 25 da LEF não tem o condão de afastar a responsabilidade do
exeqüente pelo impulso processual, pois este lhe incumbe. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço
a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 269, inciso IV do
Código de Processo Civil, c.c. o artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 40, § 4º, da Lei Federal n° 6.830/80. Ficam
levantadas eventuais penhoras, bem como liberado desde logo o depositário e, havendo penhora sobre bens imóveis, expeçase Mandado de Cancelamento de Penhora que deverá ser encaminhado pela própria serventia e sem ônus nos casos de não
haver representação processual do executado ou, em caso contrário, entregue à parte para providências às suas expensas.
Sendo a dívida ativa de valor inferior a 60 salários mínimos, não se sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 475,
parágrafo segundo do CPC). Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades
existentes; em caso de depósito judicial, abra-se vista à exequente. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Custas, “ex lege.” P.R.I.C. Suzano, 16 de setembro de 2014. Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA (em caso de eventual recurso, recolher
custas nos termos do art.4º, inciso II, da Lei Estadual 11608/03 (R$ 100,70, guia DARE-SP, cód.230-6), bem como porte de
remessa e retorno (guia FEDTJ, cód.110-4 = R$ 32,70 por volume)). - ADV: JOÃO BOSCO CORREIA DE LIMA (OAB 161952/
SP), LÁZARO TOMAZ DE LIMA (OAB 163733/SP)
Processo 0010669-31.2009.8.26.0606 (606.01.2009.010669) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Fazenda
Nacional - Colégio Técnico São Francisco Ltda - Vistos. Considerando a manifestação da exeqüente que aponta a ocorrência de
parcelamento do débito, e o despacho de fl. 134, tornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Dê-se ciência às partes,
se o caso. Int. Juiz(a) de Direito - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0010686-67.2009.8.26.0606 (606.01.2009.010686) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Fazenda
Nacional - Transcena Transportes Ltda - - Claudiney Pereira da Silva - Vistos. Considerando a manifestação da exeqüente que
aponta a ocorrência de parcelamento do débito e, a decisão de fl. 87, tornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição.
Dê-se ciência às partes, se o caso. Int. Juiz(a) de Direito - ADV: MARIANA SAYURI TANI (OAB 318032/SP)
Processo 0010798-65.2011.8.26.0606 (606.01.2011.010798) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Benedito
Almeida da Silva - Fazenda Municipal de Suzano - Vistos. Se tempestivo, recebo os embargos interpostos pela Fazenda Pública.
À impugnação,no prazo legal. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DE SOUZA COUTINHO JUNIOR (OAB
210235/SP), NELSON MINORU OKA (OAB 110462/SP)
Processo 0010904-61.2010.8.26.0606 (606.01.2010.010904) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Fernanda Ferreira Pessoa Drog Me - Vistos. Ante a manifestação da exeqüente,
julgo, por sentença, nos termos do artigo 795 do Código de Processo Civil, extinta a presente ação de execução fiscal em
virtude da ocorrência da situação prevista no artigo 794, inciso I do mesmo diploma legal. Intime-se a executada, pela via
postal, ao recolhimento de eventual diferença das custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 11.608/03), se existente,
no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição. Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e
indisponibilidades existentes; em caso de depósito judicial, abra-se vista à exequente. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP)
Processo 0011124-88.2012.8.26.0606 (606.01.2012.011124) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Município de Suzano - Wylbur Gama Lucente - Vistos. Se tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pela
credora em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões, se formada a relação jurídica processual. Após, observadas
as formalidades legais, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimese, inclusive, o representante do Ministério Público, se o caso. Juiz (a) de Direito - ADV: JULIANA FERNANDES ALTIERI VIDAL
MADUREIRA (OAB 267472/SP), ANTONIO CESAR BORIN (OAB 95597/SP)
Processo 0011500-45.2010.8.26.0606 (606.01.2010.011500) - Embargos à Execução Fiscal - Nsk Brasil Ltda - União Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique a Serventia nos autos principais (606.01.2010.007168-8 - ordem 487/10), a solução
havida nestes embargos. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Juiz(a) de Direito * Suzano, 02 de
setembro de 2014. - ADV: WAGNER SERPA JUNIOR (OAB 232382/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/
SP)
Processo 0011509-17.2004.8.26.0606 (606.01.2004.011509) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Chiang Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Retro: Defiro o requerimento
penhora on line (BACEN). Nos termos do artigo 11, inc. I, da Lei n.º 6.830/80, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora.
O executado já foi citado. O processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no artigo 655-A do Código de
Processo Civil. Destarte, nesta, data, este Juízo solicitou bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações
do devedor, havendo êxito na providência, a guia de depósito terá eficácia de termo de penhora. Int. Juiz (a) de Direito - ADV:
SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP)
Processo 0011509-17.2004.8.26.0606 (606.01.2004.011509) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Chiang Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Infere-se da pesquisa realizada
nesta data junto ao BACEN que o valor bloqueado é insignificante, não justificando qualquer transferência para conta judicial.
Assim, sendo, determinei o desbloqueio do referido valor. No mais, ante o insucesso da providência, manifeste-se a exeqüente
em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Int. Juiz (a) de Direito - ADV: JOÃO
APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)
Processo 0011881-34.2002.8.26.0606 (606.01.2002.011881) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Industrias Camillo Nader Ltda - - Camillo Nader Junior - - Silvia Beatriz
Duschenes Nader - Vistos. Fls. 538/539: Diligencie a executada o recolhimento dos emolumentos e taxas para fins de
cancelamento da averbação, diretamente no 8º Serviço Registral de Imóveis-RJ. Após. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Int. Juiz(a) de Direito * Suzano, 02 de setembro de 2014. - ADV: SANDRA TEMPORINI SILVA (OAB
148936/SP), MARIA RITA DE CARVALHO MELO (OAB 97979/SP)
Processo 0011891-68.2008.8.26.0606 (606.01.2008.011891) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Irmãos Ishimoto Ltda - Vistos. Defiro o pedido de vista, pelo prazo legal. Int. Juiz(a) de Direito * Suzano, 12
de setembro de 2014. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0012337-81.2002.8.26.0606 (606.01.2002.012337) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º