Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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MIRANDA (OAB 166975/SP)
Processo 0001588-79.2014.8.26.0025 - Alvará Judicial - Família - José Carolino de Souza - Vistos. Intime-se o autor para
que junte ao feito a anuência dos demais herdeiros da falecida, com relação ao pedido inicial. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE
MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 0001593-72.2012.8.26.0025 (025.01.2012.001593) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alessandro
Carriel Marques ME - Erick José Lopes Prestes - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.
141, transitou em julgado em 10 de julho de 2014. Certifico haver expedido mandado de levantamento em favor do exequente
sob n ordem 152/2014. Não há custas, visto que recolhidas às fls. 13. Nada Mais. - ADV: PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR
(OAB 246404/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Processo 0001598-26.2014.8.26.0025 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Herdeiros e
Sucessores de Anibal Libâneo - - Jose de Campos Medeiros - - Maria Aparecida Libâneo - - Lucia das Graças Libâneo Nunes
- - Vera Lucia Russano Libâneo - - Marco Antonio Russano Libaneo - - Juliana Russano Libâneo de Melo - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade protocolada pelo Banco executado em 14/07/2014. Nos termos do artigo
475-J, do CPC, a impugnação é o meio adequado para o executado se opor à penhora realizada na execução de título judicial.
O prazo de 15 dias para o devedor impugnar o cumprimento da sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da
execução, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora
é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado. Assim,
tratando-se de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, uma vez que a finalidade do ato já foi
alcançada, e o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito. A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido
o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar
seu inconformismo”. Posto isso, considerando que o depósito de fls. 47 foi efetuado em 26/05/2014, o prazo para impugnação
decorreu em 10/06/2014. Em consequência, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada as fls. 57/71. Esclareço, no
entanto, que o procedimento adotado pelos exequentes foi correto. É desnecessário, no caso concreto, a liquidação por artigos,
uma vez que a individuação da condenação genérica completa-se com a comprovação da existência de conta-poupança e
demonstração da existência de depósito no período objeto da causa. Não se faz mister provar fato novo a demandar dilação
probatória, mesmo porque meros cálculos com a incidência dos índices fartamente conhecidos são suficientes para delimitar o
“quantum debeatur”. Quanto aos recursos especiais nº 1.370.899 e 1.391.198 que suspenderam as ações que versavam sobre
o termo inicial dos juros de mora nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, bem como sobre aplicabilidade
da coisa julgada a todo território nacional e a legitimidade de poupadores, independentemente de serem associados ao IDEC,
verifica-se foi mantida a posição do STJ, tanto no Resp. nº 1.370.899, quanto no Resp. 1.391.198. Julgado em 21/05/2014, o
Resp. 1.370.899, por maioria, foi dele conhecido, negando-lhe provimento, de forma a manter a posição assente no Tribunal
de que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida nos autos da ação civil pública e não a partir da citação na
liquidação. O escopo teleológico da ação civil pública em defesa dos consumidores indisfarçavelmente é a abrangência da tutela
de direitos coletivos, o que, na lapidar síntese do professor Kazuo Watanabe, objetiva uma solução molecular, obviando-se a
atomização de processos judiciais. Confira-se: “O legislador claramente percebeu que, na massa, quando essencialmente de
natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação de conflitos sociais nele envolvidos e, não
apenas como instrumento de solução de lides. A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os
conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas átomo. Já a solução dos conflitos na dimensão molecular, como
demandas coletivas, além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais,
evitará a sua banalização que decorre de sua fragmentação e conferirá peso político mais adequado às ações destinadas à
solução desses conflitos coletivos” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada
Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior, pág. 4, Forense, 10ª edição, 2011). É certo que todos os indivíduosconsumidores que tenham condições de demonstrar que foram lesados pela conduta do fornecedor-produtor podem incoar a
liquidação do julgado em seu domicílio, mesmo que não sejam associados ao IDEC. A existência das poupanças foi demonstrada
pelos documentos de fls. 08 e 11, que não foram impugnados especificamente pelo Banco requerido. Em relação aos cálculos
apresentados pelos exequentes as fls. 09/10 e 12/13, observa-se que foram elaborados de acordo com a sentença proferida
na ação coletiva que determinou a incidência de correção para janeiro de 1989 de 42,71%, acrescidos de juros de 0,5% até
a citação e de 1% desde a citação até a data do cálculo, e verba honorária de 10% do valor da condenação. Também foi
determinado o termo “a quo” dos juros remuneratórios, o que foi devidamente observado pelos exequentes. Na decisão, os
honorários foram fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, a correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça é de ser aplicada por se tratar de débito judicial (Lei nº 6899/81, art. 1º). A jurisprudência já pacificou
o entendimento segundo o qual, em caso de ilícito contratual, é devida a atualização monetária desde o efetivo prejuízo (STJ
(RT) 669/200) e que critério a ser utilizado para atualização dos valores das prestações vencidas é o da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo” (cf. Ap. s/Rev. nº 607.361-00/1 - 10ª Câm. - Rel. Juíza ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
- j. 31.01.2001; no mesmo sentido: Ap. s/Rev. nº 510.666 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - j. 12.05.1998; Ap. s/Rev. nº
545.610 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ARANTES THEODORO - j. 11.03.1999; Ap. s/Rev. 550.160-00/0 - 12ª Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO
DA SILVA - j. 29.07.1999; Ap. s/Rev. nº 560.970-00/6 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - j. 14.12.1999), posto que “inexiste
lei que imponha a adoção de índice de correção monetária determinado na liquidação de sentenças judiciais”. Sedimentou-se
o entendimento de que é possível a adoção da Tabela Prática de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, a qual, criada originalmente para cálculo em precatórios judiciais, reflete bem a variação inflacionária do período e pode
ser utilizada para atualização de qualquer débito decorrente de decisão judicial (Ap. s/Rev. nº 574.635-00/2 - 10ª Câm. - Rel.
Juiz SOARES LEVADA - j. 05.04.2000; no mesmo sentido: Ap. c/Rev. nº 589.122-00/9 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE
- j. 08.11.2000). Int. - ADV: LARISSA ROCHA SILVEIRA (OAB 329363/SP), CARLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 268774/SP),
EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 0001601-78.2014.8.26.0025 - Procedimento Sumário - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Rosimeire Aparecida
de Albuquerque Padaria Me - Vistos. Desentranhe-se a petição e guia de fls. 77/78, para entrega ao peticionário mediante recibo
nos autos. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 0001630-36.2011.8.26.0025 (025.01.2011.001630) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Osmar
Rangel e outro - Orivaldo Plens de Oliveira - Vistos. Intime-se o requerido para que se manifeste em cinco dias sobre a petição
dos autores de fls. 459/460. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 108313/SP), FERNANDA
PEREIRA DA SILVA (OAB 236918/SP), ANDRÉ ALBERTO COSTA MORETTI (OAB 290505/SP)
Processo 0001678-87.2014.8.26.0025 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Kátia Regina Bastos de Abreu
- Roberto Pereira de Moares - Diante do exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º