Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
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aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em três meses de detenção. À míngua de outras
causas modificadoras, torno essa pena definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. Deixo de proceder
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como postulado pela Defesa, ante a expressa vedação
legal contida no artigo 44, inciso I do Código Penal. Concedo ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos,
mediante as condições do artigo 78, parágrafo 2º do Código Penal: a) não frequentar bares e lupanares; b) não se ausentar da
Comarca onde reside, sem autorização judicial; e c) comparecer pessoalmente em Juízo, todo mês, para informar e justificar
suas atividades. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR MARCOS
BELMIRO DE OLIVEIRA, filho de Plinildo de Oliveira e Sônia Maria de Oliveira, nascido em 15 de novembro de 1976, natural
de Sorocaba/SP, como incurso no artigo 129, §9° do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime inicial
aberto, concedendo-lhe o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante as condições do artigo 78, parágrafo 2º do Código Penal:
a) não frequentar bares e lupanares; b) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e c) comparecer
pessoalmente em Juízo, todo mês, para informar e justificar suas atividades. Por ausentes os requisitos da prisão preventiva
e por ter respondido ao processo solto, poderá o réu apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados e expeça-se o necessário para a realização da audiência admonitória. Custas na forma da Lei. P.R.I.C.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARIA CANDIDA TAVARES (OAB 79729/SP)
Processo 0008991-92.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - F.A.S.
- Fls. 35: defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias, oportunidade em que o defensor constituído pelo réu
ofereça defesa preliminar. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida a fls. 27. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI
(OAB 223189/SP)
Processo 0009170-26.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher F.E.A.F. - Não existem questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e o caso não comporta absolvição sumária em
qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo o dia 18 de novembro de 2014, às 16:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada
no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, 2º andar. Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas, se
houver. Caso necessário, requisite-se o réu. Sem prejuízo, intime-se o defensor constituído pelo réu para assinar a petição de
fls. 33/34 que se encontra apócrifa. - ADV: ERISVALDO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 309782/SP)
Processo 0009650-04.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.G.O.J.
- Não existem questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e o caso não comporta absolvição sumária em qualquer das
hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia. Designo o dia
11 de novembro de 2014, às 16:30 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada no endereço
localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher, 2º andar. Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas, se houver. Caso
necessário, requisite-se o réu. - ADV: MARIA DA CONCEICAO APARECIDA SILVA (OAB 98120/SP)
Processo 0010887-78.2011.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - Aurilene Fernanda de Souza Melo
- Paulo Alves Diniz - Não existem questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e o caso não comporta absolvição sumária
em qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo o dia 01 de setembro de 2014, às 15:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada
no endereço localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher, 2º andar. Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas, se
houver. Caso necessário, requisite-se o réu. Bem como para que a defesa da querelante apresente as testemunhas Maria José
de Souza e Mirela Cristina de Souza independente de intimação, haja vista não constar nos autos endereço das mesmas. - ADV:
RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES (OAB 263211/SP), CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO (OAB 155254/SP)
Processo 0011773-72.2014.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - S.F.M. - Recebo o recurso
apresentado pela querelante a fls. 79. Por conseguinte, intime-se o seu procurador para que, no prazo legal, apresente as
razões recursais. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: RODRIGO MARZULO MARTINS (OAB 169880/SP)
Processo 0011977-53.2013.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.T.I. Designo o dia 20 de outubro de 2014, às 15:00 horas para audiência de interrogatório do réu, que será realizada no endereço
localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher, 2º andar. Intimem-se acusação e defesa. Caso necessário, requisite-se o réu. - ADV: JANDER DE
FREITAS CARVALHO (OAB 174548/SP)
Processo 0013997-51.2012.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.B.C.
- Não existem questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e o caso não comporta absolvição sumária em qualquer das
hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia. Designo o dia
10 de novembro de 2014, às 14:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada no endereço
localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher, 2º andar. Intimem-se acusação e defesa, bem como as respectivas testemunhas, se houver. Caso
necessário, requisite-se o réu. - ADV: DINAMAR APARECIDO PEREIRA (OAB 39411/SP)
Processo 0016927-71.2014.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - C.R.A. - Fls. 17: defiro a vista dos autos fora de cartório conforme requerido pelo defensor nomeado ao averiguado.
Entretanto, cientifique-se o defensor de que a defesa preliminar deverá ser oferecida nos autos principais (e não nesta medida
protetiva) e em momento oportuno, qual seja, após eventual oferecimento de denúncia e a citação do réu. - ADV: LOREDANA
MATHILDE GIOVANNA BAGDADI BARCELLINI (OAB 198507/SP)
Processo 0018722-15.2014.8.26.0577 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - M.R.B.S. - Fls. 20/23: os argumentos trazidos pelo ofensor não são capazes de modificar a decisão de fls. 13/14,
uma vez que as medidas protetivas poderão ser cumpridas por ele sem maiores transtornos, conforme bem explanado pelo
Ministério Público em sua manifestação retro. Dessa forma, mantenho as medidas protetivas anteriormente concedidas. No
mais, aguarde-se o término do prazo decadencial para eventual oferecimento de representação pela vítima. - ADV: ENOQUE
TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)
Processo 0018957-16.2013.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.O. Não existem questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas e o caso não comporta absolvição sumária em qualquer das
hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual, mantenho o recebimento da denúncia. Designo o dia
13 de novembro de 2014, às 14:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada no endereço
localizado na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade, na sala de audiência nº 201, da Vara de Violência Doméstica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º