Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser
paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de
neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para
proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas
está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de
uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67). Considerando-se a extensão dos danos e o
valor total pago pela viagem, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, pois suficiente para compensar
a dor do requerente, sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a
requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida
monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da
presente data (03 de julho de 2014) até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da
Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 201,40, bem como deverá
ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos, na importância de R$ 29,50, por autos processuais. A parte vencida
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença,
independentemente de nova intimação, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. P. R. I. São Paulo,
10 de julho de 2014 - ADV: MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 193719/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 4006293-58.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rui
Renan Peric e outro - ALESSANDRA FRANCKLIN FERREIRA DE SOUSA - - HOSPITAL DA SANTA CASA DE SANTO AMARO
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
002.2014/040989-8 dirigi-me à Rua José Maria Pinto Zilli, nº 720 - bloco 1 - pto. 34 em 25/6 às 11 h e em 26/6 às 9:55 horas e
lá estando, INTIMEI A TESTEMUNHA ALEXANDRA MARIA DA ROCHA a comparecer à audiência designada, a qual bem ciente
de tudo ficou, exarou sua assinatura retro e recebeu a cópia do mandado que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
PRISCILA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB 220334/SP), ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB 76175/
SP)
Processo 4006293-58.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Renan
Peric e outro - ALESSANDRA FRANCKLIN FERREIRA DE SOUSA - - HOSPITAL DA SANTA CASA DE SANTO AMARO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Reclamação:4006293-58.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Advogado: Rui Renan Peric, RG 34940392 SSP/SP, CPF 305088698-62 Luciana Carla de Lima, RG 44371815 SSP/
SP, CPF 228464558-56 PRISCILA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO OAB 220334/SP Requerido: Preposto(a):
Advogado: ALESSANDRA FRANCKLIN FERREIRA DE SOUSA- RG. 216232442 SSP/SP ANNA PAULA GOMES CAETANO
MAZZUTTI OAB 125245/SP HOSPITAL DA SANTA CASA DE SANTO AMARO SONIA DANTAS DA SILVA RG. 26561280 SSP/SP
ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI OAB 125245/SP Data da audiência:10/07/2014 às 14:30h Em 10 de julho de 2014,
às 14:30 horas, nesta sala de audiência do Juizado Especial Cível de Santo Amaro, sob a presidência da MMª Juíza de Direito
Dra. Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, nos termos da ação e entre as partes supra qualificadas, iniciou-se
a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Apregoadas as partes, compareceram conforme acima qualificadas. Pela
parte ré HOSPITAL DA SANTA CASA DE SANTO AMARO, foi juntada carta de preposição. Iniciados os trabalhos, foram colhidos
os depoimentos da autora e das rés, bem como duas testemunhas arroladas pela parte ré; tudo gravado em arquivo digital,
nomeado com o nº do processo e salvo em CD próprio. A seguir, da contestação escrita, foi apresentada réplica também já
juntada aos autos. A seguir, pelas partes foi dito que não havia outras provas a serem produzidas, sendo declarada encerrada
a instrução. Em seguida, pela MMª Juíza foi deliberado o seguinte: “consertados os autos, tornem conclusos para prolação de
sentença.” Nada mais. Eu, (Lucas) escrevente, digitei. “ Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira Juíza de Direito
Rui Renan Peric: Luciana Carla de Lima: Advogado(a) da parte autora: ALESSANDRA FRANKLIN FERREIRA DE SOUSA:
HOSPITAL DA SANTA CASA DE SANTO AMARO: Advogado(a) da parte ré: - ADV: ROBERTO MAGNO LEITE PEREIRA (OAB
76175/SP), PRISCILA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB 220334/SP)
Processo 4006293-58.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Renan
Peric e outro - ALESSANDRA FRANCKLIN FERREIRA DE SOUSA - - HOSPITAL DA SANTA CASA DE SANTO AMARO - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos da lei. Fundamento e decido. Analisando-se o contido nos autos, salvo melhor juízo, concluise que a demanda é improcedente. A Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana
como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo
constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos
personalíssimos - honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros. A indenização por dano moral deve ser reservada para os
casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem,
conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. A configuração da responsabilidade hábil a ensejar a indenização
pretendida pelos autores, ademais, requer a demonstração da ação ou omissão, por dolo ou culpa, do resultado lesivo; do nexo
causal entre ambos e da culpa do agente. No contexto fático, entretanto, verifica-se que os requerentes não comprovaram
que as rés ou seus funcionários tenham causado, seja por omissão ou comissão, as inúmeras ofensas relatadas na inicial,
elemento indispensável à caracterização da responsabilidade hábil a ensejar indenização. Neste tópico, impende observar que
a prova testemunhal (duas testemunhas da ré) não amparou as alegações da inicial, vez que ficou claro que a autora chegou,
em estado de emergência, no hospital-requerido, sem qualquer aviso por parte da Casa Ângela, de que ela estaria chegando
no local, sendo certo, ademais, que o bebê nasceu em praticamente 05 a 20 minutos, após sua chegada ao hospital, tempo em
que, logicamente, não foi possível que fosse diponibilizada ao autor a vestimenta adequada para que ele adentrasse na sala de
pré-parto. No mais, não se comprovou a ocorrência de qualquer mal trato com relação aos autores, salientando-se, inclusive,
que o bebê nasceu perfeitamente e que tudo ocorreu muito, mas muito rápido, de modo que inviável a entrada do autor, na
forma por ele pretendida (não houve tempo para que ele vestisse as roupas adequadas para sua participação no parto). Diante
do contido nos autos, não há como se concluir que os aborrecimentos suportados pelos partes tenham sido causados pelas
requeridas, mas sim que decorreram de situação emergencial em que se encontrava a própria autora. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE A DEMANDA. Via de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC.
Consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e
honorários, salvo na hipótese de recurso. Neste caso, o preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da
Lei Estadual n.º 11.608/03, observado o valor de R$ 201,40. O valor de porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume
de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM. O prazo recursal é de dez dias, por meio de advogado, que deverá
apresentar, juntamente com o recurso inominado, cópia sobressalente das razões recursais para a intimação da parte contrária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º