Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
622
Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105
DESPACHO
Nº 2053893-81.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Luiz Antonio
Fernandes de Oliveira - Agravado: Moacyr Ferreira Junior - Vistos ... 1. Agravo de instrumento contra r. decisão reproduzida
a fls. 52 (fls. 118 dos autos originários) que, dentre outras providências, autorizou o levantamento do bloqueio de ativo
financeiro realizado em conta recipiendária de benefício previdenciário. 2. Ausentes os pressupostos respaldáveis, denega-se a
antecipação da tutela recursal postulada mas, ad cautelam e provisoriamente, concede-se o efeito suspensivo (art. 527, III, do
CPC). 3. Dispensadas informações, intime-se o agravado (fls. 20/22) para resposta no decêndio (art. 527, V, do CPC). P. Int. e
comunique-se. São Paulo, 05 de maio de 2014. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima
- Advs: Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - Luiz Miguel Ribeiro Moyses (OAB: 106497/SP) - Páteo do Colégio - Salas
103/105
Nº 2055268-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DANIELA
MENDES CRISTINO - Agravado: BV FINANCEIRA S.A - Vistos ... 1. Agravo de instrumento contra r. decisão reproduzida a
fls. 99/100 (fls. 134/135 dos autos originários) que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de antecipação de tutela
que visava, sem qualquer depósito por entender ser credora da ré, autorização para interromper o pagamento das prestações
do mútuo, com proibição de inscrições desabonadoras em órgãos de proteção ao crédito e demais efeitos da mora, bem
como o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. 2. Denega-se a liminar postulada mas, ad cautelam, concede-se, provisoriamente, o efeito
suspensivo apenas para obstar eventual indeferimento da inicial desde logo (art. 527, III, do CPC). 3. Dispensadas informações
e contraminuta (réu ainda não citado), com o voto nº 24.926, remeta-se o feito à mesa. P. Int. e comunique-se. São Paulo, 08
de maio de 2014. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Adalto José de Amaral
(OAB: 279715/SP) - Claudio dos Santos Padovani (OAB: 232400/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2057655-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil
SA - Agravado: Sociedade Beneficiente dos Chauffeurs de Santos - Vistos. O presente agravo de instrumento visa reforma da
r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, juntando documentação.
No entanto, é de se reconhecer que os documentos de fls, 233/239 (cálculos do contador) e 248/250 (cálculos do banco)
encontram-se ilegíveis, em razão da digitalização. Sendo assim, oportuniza-se ao agravante, no prazo de cinco dias, a juntada
de cópia legível dos documentos de fls. 233/239 e 248/250, peças necessárias à compreensão da controvérsia estabelecida nos
autos, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB:
79797/SP) - Antonio Augusto Orselli Cordeiro da Silva (OAB: 208997/SP) - Patricia Alexandra P Cordeiro da Silva (OAB: 69088/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2062028-82.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Juliano
Antunes de Melo (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravo de instrumento nº 206202882.2014.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado - TJSP Comarca: Itapetininga (4ª V. Cív.) Agravante: Juliano Antunes de
Melo (A.) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (R.) Ação ordinária revisional de contrato bancário (contrato de
financiamento nº 4345952701, de 03.06.2013, no valor de R$18.701,05, a ser resgatado em 48 parcelas de R$618,94 cada,
para aquisição do veículo marca Chevrolet, modelo Classic Sedan Flexpower, ano 2009/2010, fls. 36/42) D6968 Vistos ... Agravo
de instrumento contra r. decisão reproduzida a fls. 50 (fls. 38 dos autos originários), que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela que visava autorização para o depósito incidental do valor das parcelas que o devedor considera incontroverso, ordem
de exclusão ou não inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a consequente manutenção na posse do bem.
2. Ausentes os pressupostos respaldáveis, denega-se a tutela recursal antecipatória postulada. 3. Dispensadas informações e
contraminuta (réu ainda não citado), com o voto nº. 24.924, remeta-se o feito à mesa. P. Int. São Paulo, 09 de maio de 2014.
CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Milena Sola Antunes (OAB: 277306/SP)
- - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2066128-80.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: LEIA CAVALCANTE
DOS PASSOS - Agravado: BANCO BRADESCO S/A - 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação cautelar de
exibição de documentos e que condicionou o recebimento da apelação interposta (que tem por objetivo a majoração do valor
dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa) ao recolhimento das custas de preparo. Sustenta a recorrente que
é beneficiária da gratuidade processual, sendo isenta do pagamento daquela verba. Processe-se no efeito suspensivo apenas
para impedir, até o exame do tema recursal, a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida. 2. Oficie-se ao juiz
da causa, sem requisição de informações. 3. Intime-se o Banco-agravado para responder. 4. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres
Júnior - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Páteo do Colégio - Salas
103/105
Nº 2066507-21.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Gilcleide
Vieira Santos - Agravante: GIVALDO DOS SANTOS - Agravado: ADMINISTRADORA SARAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA - 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação possessória e que, após justificação prévia em audiência, determinou a
reintegração liminar da autora-agravada na posse do imóvel objeto da ação. Sustentam os réus-agravantes que exercem posse
sobre o imóvel há mais de ano e dia e que ajuizaram ação de interdito proibitório perante a mesma Vara, mas ainda não apreciada
pelo juiz da causa. 2. Pertence à discrição do relator a conveniência ou não em se suspender os efeitos da decisão agravada,
ou em se deferir ou não o efeito ativo a agravo de instrumento, subordinando a sua atividade aos princípios da necessidade e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º