Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - SOROCRED - NELSON DE FREITAS - Vistos. Intime-se o autor na pessoa de seu
procurador para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas. No silêncio, intime-se-o, pessoalmente, sob pena de extinção
do feito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4019915-23.2013.8.26.0224 - Monitória - Duplicata - Elite distribuidora farmacêutica ltda - F. P. AUGUSTO DROG.
E PREF. LTDA ME - Vistos. Trata-se de ação monitória, em que, expedido o mandado, houve citação, mas não se operou
pagamento algum nem foi apresentado embargos no prazo legal. Logo, incide o prescrito no artigo 1102c do Código de Processo
Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado e o rito para execução,
na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X, com a redação dada pela Lei 11232, de 22/12/2005 (CPC, arts. 475i a 475r),
destacando-se, que “o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo”
(STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176). Em consequência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
dívida. Providencie o autor, cálculo atualizado do débito, requerendo, outrossim, medida efetiva ao regular prosseguimento do
feito, em cinco dias. Cumpra-se na forma e sob pena da lei. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/
SP), CHRISTIAN ROBERTO LEITE (OAB 252777/SP)
Processo 4019966-34.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adelino Rodrigues da Cruz - BERGTON PERERA DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
declarar rescindida a relação jurídica locativa existente entre as partes e, em consequência, decretar o despejo do requerido do
imóvel objeto da lide. Concedo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Julgo PROCEDENTE, também, o pedido de
cobrança dos aluguéis, condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos descritos na inicial, até a data
de desocupação do imóvel. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido na forma da lei. Oportunamente, expeça-se mandado de
notificação e despejo. Para a hipótese de execução provisória, fixo caução no valor de doze meses de aluguel, nos termos do
artigo 64 da lei 8245/91. P.R.I.C. - ADV: GIUSEPE ANDERSON ORLANDO (OAB 273539/SP)
Processo 4019966-34.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adelino Rodrigues da Cruz - BERGTON PERERA DA SILVA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao INTERESSADOS
para:Custas de preparo para o caso de interposição de recurso, sob pena de deserção:R$.100,70, correspondente a 05 UFESPs
(valor mínimo). - ADV: GIUSEPE ANDERSON ORLANDO (OAB 273539/SP)
Processo 4020231-36.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANTONIO HENRIQUE GUARINO APPELLA - Z. DE A. AUGUSTA EPP - - ZILDA DE ANDRADE AUGUSTA - - DILMA DA SILVA
MASSI - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas. No
silêncio, intime-se o autor pessoalmente, sob pena de extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO REZK (OAB 63573/SP)
Processo 4020836-79.2013.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - Márcio Gomes - Cintia Maria Silva
Costa - - Antonio Fernandes da Costa - - Roseli Aparecida daSilva Costa - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Vistas dos autos ao AUTOR para: Fica o requerente intimado para recolher A DIFERENÇA, em 05 dias, despesa
com impressão das contrafés consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica - R$ 1,50, (vide comunicado SPI 306/2013),
de conformidade com os termos do COMUNICADO CG nº 165/2014. - ADV: CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP),
ODAIR RENALDIN (OAB 100836/SP)
Processo 4021253-32.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A - PROGUARU - Suely Carvalho Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos
autos ao AUTOR para: Fica o requerente intimado para recolher, em 05 dias, despesa com impressão das contrafés consoante
o valor estipulado para a cópia reprográfica - R$ 2,50, (vide comunicado SPI 306/2013), de conformidade com os termos do
COMUNICADO CG nº 165/2014. - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP)
Processo 4021494-06.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LAPEFER COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DE LAMINADOS LTDA - N.M MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EPP - Vistos. Considerando a certidão supra, devolva-se o
expediente ao Dr. José Antonio de Gouvêa, OAB: 73.872 para protocolo eletrônico. Intime-se. - ADV: ANTONIA LOCATELLI
(OAB 66941/SP), JOSE ANTONIO DE GOUVEIA (OAB 73872/SP), CIRLENE MENDONÇA ZAMBON (OAB 108952/SP)
Processo 4022039-76.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JANAINA
MELO DE SANTANA - Italínea Indústria de Móveis Ltda. - - MOURA MÓVEIS PLANEJADOS EPP - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao AUTOR para: Fica o requerente intimado para recolher, em 05 dias,
despesa com impressão das contrafés consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica - R$ 10,50, (vide comunicado SPI
306/2013), de conformidade com os termos do COMUNICADO CG nº 165/2014. - ADV: JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB
103745/SP), NEUZA APARECIDA DA COSTA (OAB 167670/SP), WESLEY SILVA CORREIA (OAB 297904/SP)
Processo 4022315-10.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - JOSE DE JESUS MOREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do autor na posse do
bem objeto do contrato de arrendamento celebrado, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Condeno o requerido
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa,
corrigidos na forma da lei. PRIC. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 4022315-10.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - JOSE DE JESUS MOREIRA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos ao INTERESSADOS para:Custas de preparo para o
caso de interposição de recurso, sob pena de deserção:R$.201,85, correspondente a 2% do valor da causa atualizado. - ADV:
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 4023209-83.2013.8.26.0224 - Exibição - Liminar - EVERTON CARLOS DANTAS LIMA - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 4024862-23.2013.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.C.R.A.J. - - T.D.A.C.A. - Vistos. Intime-se
o autor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas. No silêncio, intime-se o autor
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