Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
1788
se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 19 de abril de 2014. Alexandre David Malfatti - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1011948-28.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - PAULO
HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Banco Bradescard S/A - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO formulado por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS contra Banco Bradescard S/A, para condenar o autor
ao pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais)
acrescidos de correção monetária, a partir da presente data. * taxa judiciária de preparo da apelação: R$ 754,98. P. R. I. - ADV:
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1011971-71.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - PAULO
HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Banco CSF S/A - No despacho de fls. 27/28, foi concedido ao autor o prazo de dez
dias para esclarecer se procurou saber do que se tratava a inclusão no banco de dados (loja) e trazer uma declaração escrita
dando detalhes da existência da dívida discutida na inicial, bem como outras anotações existentes no SPC ou SERASA. O
prazo decorreu “in albis”. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo
Civil, ficando, por conseqüência, EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se requerido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples.
Recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas de preparo: R$
735,34. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1012015-90.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá o requerente providenciar os
recolhimentos das custas iniciais, da taxa da OAB e da diligência do oficial de justiça. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/
SP)
Processo 1012071-26.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LENITO MACHADO
SOARES - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - À RÉPLICA. - ADV: PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS
SILVA (OAB 326321/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1012102-46.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Banco Santander (Brasil)
S/A - Extremo Viagens e Transportes Me - - Luciana Reis Machado - Vistos. Fls. : homologo o acordo celebrado entre as partes,
suspendendo o andamento da execução nos termos do art. 792 do CPC. Aguarde-se em arquivo até total liquidação do débito,
oportunidade em que as partes deverão informar este Juízo. Int. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB
147738/SP)
Processo 1012173-48.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.A.D.A.C.F.I.
- Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá o requerente providenciar os recolhimentos das custas
iniciais, da taxa da OAB e da diligência do oficial de justiça. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1012380-47.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.A.D.A.C.F.I.
- Fica o advogado do autor intimado a dar efetivo andamento ao feito (regularizar o recolhimento da diligência do oficial de
justiça, conforme fls. 36), em 48 horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, III CPC, expedindo-se carta para a parte.
- ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1012411-67.2014.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SANDRA PETRUCCI
RODRIGUES COSTA - GENILSON SOUSA AMORIM - - MARCIA SOUZA AMORIM - Vistos. Torne-se sem efeito as fls. 23/24,
considerando que protocolada nests autos equivocadamente, conforme esclarecido pela autora. Homologo, por sentença, a
transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado
da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que agora assume força de título
judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) prevista, no artigo 475-J
do CPC. Fica claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material.
Intime-se o devedor pelo correio, se não tiver advogado constituído nos autos. Se houver início da fase de cumprimento da
sentença, após o prazo para adimplemento espontâneo, caberá ao credor fazer juntar cálculo atualizado, detalhando todos
os acréscimos, incluindo-se a multa processual de 10% (dez por cento). Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. PRI - ADV: CRISTINA MARIA
CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1012480-02.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá o requerente
providenciar os recolhimentos das custas iniciais, da taxa da OAB e da diligência do oficial de justiça. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 1013847-61.2014.8.26.0002 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MOSAICO
ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - FONTERRA BRASIL LTDA - Vistos. Anotese a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. No mais, aguarde-se o
prazo de impugnação dos embargos. Int. - ADV: DANIELLA PIEROTTI LACERDA (OAB 196765/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL
NETO (OAB 85688/SP), ANTÔNIO JOSÉ OLIVA VELOSO (OAB 6339/AM)
Processo 1014596-78.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ulisses de
Souza - Vistos. Fls. 40/41: recebo como aditamento à inicial. FICAM EXCLUÍDOS do pólo passivo: ELIANA BORGES DE LIMA e
ADRIANO PERY DE SANTANA. Cadastrar no SAJ. Proceda-se à citação dos RÉUS mantidos no pólo passivo pelo correio, com
as advertências legais (o prazo de contestação será de quinze dias, contados da juntada do AR, sob pena de se considerarem
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil). DEFIRO A JUSTIÇA
GRATUITA. Sem prejuízo da citação ordenada, DEVERÁ O AUTOR em 20 dias, trazer para os autos as cópias legíveis - que
poderão ser obtidas na JUCESP, diretamente. Deverão constar dos autos as alterações de contrato social da qual constem
o nome do autor, como já afirmado. Antecipo a perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura do autor
naqueles documentos. Para tanto, nomeio EDSON D’ ANDREA. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva do valor dos
honorários devido à Justiça Gratuita. Com a confirmação da reserva, dê-se início à perícia. Laudo em 20 dias. As partes poderão
acompanhar a perícia com a indicação de assistentes e formulação de quesitos. O perito deverá ter acesso aos documentos,
ainda que arquivados na JUCESP, expedindo-se ofício para apresentação do mesmo àquela entidade. Depois da prova pericial,
será apreciada a liminar. Int. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP)
Processo 1014862-65.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Naile de Brito Mamede
- Naile de Brito Mamede - Complemente-se o depósito da diligencia do Oficial de Justiça (trata-se de ação de execução e dois
atos devem ser recolhidos - citação e penhora). - ADV: NAILE DE BRITO MAMEDE (OAB 215808/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º