Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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(OAB 202440/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), FABIO PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA (OAB 300299/SP)
Processo 4004417-43.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Mary Ellen Pellegrinetti
Leite - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se pela citação e pelo decurso do prazo de contestação. Int. - ADV: FABIANO DA
SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), CAROLINA KLOCKER FERREIRA
(OAB 199901/SP)
Processo 4004484-08.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DIONEIDE FERNANDES DE
CAMPOS - LUCIANA ROCHA CAMPOS SARAPUÍ ME - Vistos. Primeiramente, solicite-se certidão de objeto e pé do processo
em trâmite pela 2ª Vara local (4002696-56.2013), a fim de se verificar o objeto daquela ação. Int. - ADV: EDERALDO PAULO DA
SILVA (OAB 141159/SP)
Processo 4004815-87.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DE LOURDES
NUNES MORAES - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Conforme retro determinado, deverá
haver comprovação nestes autos dos depósitos das parcelas do financiamento. Defiro a dilação do prazo de 05 (cinco) dias para
a medida, sob pena de revogação da liminar concedida. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4004838-33.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Saúde - Benedito Feliciano da Silva - Governo do Estado
de São Paulo - Secretaria de Saúde - Departamento Regional de Saúde - Vistos. Acolho os quesitos apresentados pela requerida.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos pelo autor. Após a designação de data pelo IMESC, encaminhemse para instrução da perícia. Int. - ADV: RUBENS MULLER NETTO (OAB 274729/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB
335738/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VILMA TOMAZ LOURENÇO FERREIRA ZANINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA JOSE SOARES DA SILVA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2014
Processo 1000288-12.2014.8.26.0269 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Departamento de Estradas de
Rodagem - DER - CARLOS EDUARDO PERIN - Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir. Fixo, desde
já, os seguintes pontos controvertidos: a) dano; b) extensão; c) nexo causal; d) dever de indenizar, se é que existente Não há
falar em realização de perícia, eis que não se discute nestes autos a ocorrência de qualquer defeito no veículo capaz de gerar
o acidente descrito na petição inicial. Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 15 de maio de 2014, às 14:45 horas. Intimem-se as partes e a testemunha arrolada no item “3” de fl. 05. ADV: GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS (OAB 314619/SP), CLAUDIO TAKESHI TUDA (OAB 119151/SP)
Processo 1000391-19.2014.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - MARCOS ROBERTO NUNES - Ante as provas documentais apresentadas, notadamente
pela constituição do(a) requerido(a) em mora (fls. 65), defiro a medida liminarmente requerida, e determino que se proceda a
busca e apreensão do bem descrito na inicial a fls. 70, nomeando depositário o(a) autor(a) nas pessoas indicadas às fls. 71/72.
Efetivada a medida, cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o pedido,
sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifique-o, ainda, que poderá em 05 (cinco) dias
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus, independentemente da apresentação de defesa. Defiro a requisição de força policial
para cumprimento da ordem, se necessário for. Defiro, ainda, a aplicação do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000626-83.2014.8.26.0269 - Monitória - Cheque - Fernando Barros Chauar - Danilo Alexandre - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito, razão pela qual nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, promovo abertura de
vista ao Requerente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: MARCOS LEANDRO PEDROSO
DE MORAIS
Processo 1001828-95.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Juliano Antunes de
Melo - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para concessão da
tutela antecipada é necessário além da verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito ameaçado. Ausentes,
pois, no caso, prova inequívoca do direito que deseja antecipar e verossimilhança da alegação. Ora, não pode ser deferida a
antecipação da tutela postulada na inicial só porque o autor intentou ação objetivando a revisão do contrato, para discussão
de possível “abusividade” de cláusula contratual, matéria complexa e alvo de intensa discussão, que não autoriza a concessão
da tutela requerida. Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial. Pelas mesmas razões indefiro o pedido de
depósito das parcelas vencidas do financiamento. Cite-se, observando-se as formalidades de praxe. Int. - ADV: MILENA SOLA
ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1001841-94.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Pedro Peretti - Unimed de Itapetininga
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se; 2. Os argumentos
consignados na inicial são plausíveis. O autor, em início de cognição, comprovou necessitar do medicamento descrito na inicial
(página 58) , bem como que é beneficiário do plano Unimed Vida Individual Familiar, fato confirmado pela requerida pelo
documento juntado às páginas 63/64. O mesmo documento justifica a negativa no fornecimento do medicamento pretendido
pelo autor, em flagrante contrariedade às súmulas 95 e 102 do Tribunal de justiça de São Paulo, in verbis: “Súmula 95: Havendo
expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a
tratamento quimioterápico. Súmula 102 Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. 3. Logo,
verossímel a alegação de abusividade na negativa de fornecimento da medicação. O perigo de demora, por sua vez, patente,
eis que o tratamento é essencial para se evitar dano irreparável para a saúde do autor. 4. Posto isto, presentes os requisitos
previstos no art. 273, do Código de Processo Civil defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida
forneça o medicamento DACOGEM (37 mg), em quantidade suficiente para viabilizar a realização de 12 siclos com periodicidade
de 28 dias, conforme prescrição médica juntada à página 58, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Cite-se e Intime-se, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º