Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
451
fls. 78/80 : Vistos ANTONIO MAURÍCIO BICUDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de substituição de curatela de
SHIRLEY BORGES DE OLIVEIRA m face de MARIA BORGES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando que em agosto
de 2010, a requerida expulsou a filha Shirley de casa e ela pediu abrigo ao autor. Diz que a requerida agredia a filha e a dopava
com remédios. Afirma que passaram a viver maritalmente e que tiveram uma filha em comum. Informou que quando Shirley
esteve no INSS para requerer benefício previdenciário, descobriu que já recebia LOAS e que estava interditada. Ressalta
que a requerida nunca repassou qualquer valor para a filha. Pediu a substituição da curatela. Realizado estudo social, foi
deferido o pedido de tutela antecipada com a alteração do curador (pag. 34). Citada, a requerida não se manifestou nos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- O pedido de substituição da curatela
merece ser acolhido. O estudo social realizado revela que a interdita reside com o autor em regime de união estável e que com
ele possui uma filha de oito meses. A interdita relatou no setor técnico que vive bem com o autor e que quer continuar morando
com ele. Disse ainda que pretende que o requerente seja o seu responsável e receba o benefício por ela. Confirmou que era
agredida pela mãe e que nenhum dos familiares se importa com ela. O estudo concluiu que o autor demonstra condições e está
disposto a assumir a curatela de Shirley. Ressalta-se que a requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Em suma, o conjunto probatório revela a necessidade da substituição da curatela e a capacidade do requerente de arcar com
tal responsabilidade. III- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear ANTONIO MAURICIO BICUDO
curador de SHIRLEY BORGES DE OLIVEIRA, após prestado compromisso, em substituição a MARIA BORGES DE OLIVEIRA.
Cumpra-se o disposto nos artigos 1184, 1187 e 1188 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil. P. R.
I. C. Itu, 17 de dezembro de 2013. - ADV: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), MARIA APARECIDA DE O L C A
PINHEIRO (OAB 46945/SP)
Processo 4000876-48.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - A. M. B. - Aos 12/02/2013 faço a
republicação da sentença de fls. 78/80, tendo em vista que na publicação anterior a sentença não saiu completa para os
procuradores: Vistos ANTONIO MAURÍCIO BICUDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de substituição de curatela
de SHIRLEY BORGES DE OLIVEIRA m face de MARIA BORGES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando que em
agosto de 2010, a requerida expulsou a filha Shirley de casa e ela pediu abrigo ao autor. Diz que a requerida agredia a filha e
a dopava com remédios. Afirma que passaram a viver maritalmente e que tiveram uma filha em comum. Informou que quando
Shirley esteve no INSS para requerer benefício previdenciário, descobriu que já recebia LOAS e que estava interditada. Ressalta
que a requerida nunca repassou qualquer valor para a filha. Pediu a substituição da curatela. Realizado estudo social, foi
deferido o pedido de tutela antecipada com a alteração do curador (pag. 34). Citada, a requerida não se manifestou nos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- O pedido de substituição da curatela
merece ser acolhido. O estudo social realizado revela que a interdita reside com o autor em regime de união estável e que com
ele possui uma filha de oito meses. A interdita relatou no setor técnico que vive bem com o autor e que quer continuar morando
com ele. Disse ainda que pretende que o requerente seja o seu responsável e receba o benefício por ela. Confirmou que era
agredida pela mãe e que nenhum dos familiares se importa com ela. O estudo concluiu que o autor demonstra condições e está
disposto a assumir a curatela de Shirley. Ressalta-se que a requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Em suma, o conjunto probatório revela a necessidade da substituição da curatela e a capacidade do requerente de arcar com
tal responsabilidade. III- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear ANTONIO MAURICIO BICUDO
curador de SHIRLEY BORGES DE OLIVEIRA, após prestado compromisso, em substituição a MARIA BORGES DE OLIVEIRA.
Cumpra-se o disposto nos artigos 1184, 1187 e 1188 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil. P. R.
I. C. Itu, 17 de dezembro de 2013. - ADV: EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), MARIA APARECIDA DE O L C A
PINHEIRO (OAB 46945/SP)
Processo 4000876-48.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - A. M. B. - Aos 13/02/2013 faço a
republicação da sentença de fls. 78/80, tendo em vista que na publicação anterior a sentença não saiu completa para os
procuradores: Vistos ANTONIO MAURÍCIO BICUDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de substituição de curatela
de SHIRLEY BORGES DE OLIVEIRA m face de MARIA BORGES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando que em
agosto de 2010, a requerida expulsou a filha Shirley de casa e ela pediu abrigo ao autor. Diz que a requerida agredia a filha e
a dopava com remédios. Afirma que passaram a viver maritalmente e que tiveram uma filha em comum. Informou que quando
Shirley esteve no INSS para requerer benefício previdenciário, descobriu que já recebia LOAS e que estava interditada. Ressalta
que a requerida nunca repassou qualquer valor para a filha. Pediu a substituição da curatela. Realizado estudo social, foi
deferido o pedido de tutela antecipada com a alteração do curador (pag. 34). Citada, a requerida não se manifestou nos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- O pedido de substituição da curatela
merece ser acolhido. O estudo social realizado revela que a interdita reside com o autor em regime de união estável e que com
ele possui uma filha de oito meses. A interdita relatou no setor técnico que vive bem com o autor e que quer continuar morando
com ele. Disse ainda que pretende que o requerente seja o seu responsável e receba o benefício por ela. Confirmou que era
agredida pela mãe e que nenhum dos familiares se importa com ela. O estudo concluiu que o autor demonstra condições e está
disposto a assumir a curatela de Shirley. Ressalta-se que a requerida, apesar de citada, deixou de apresentar contestação.
Em suma, o conjunto probatório revela a necessidade da substituição da curatela e a capacidade do requerente de arcar com
tal responsabilidade. III- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear ANTONIO MAURICIO BICUDO
curador de SHIRLEY BORGES DE OLIVEIRA, após prestado compromisso, em substituição a MARIA BORGES DE OLIVEIRA.
Cumpra-se o disposto nos artigos 1184, 1187 e 1188 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil. P. R.
I. C. - ADV: MARIA APARECIDA DE O L C A PINHEIRO (OAB 46945/SP), EVANGELISTA ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP)
Processo 4000876-48.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Tutela e
Curatela - A. M. B. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: Republicação da sentença proferida, tendo em vista
que não houve publicação integral da mesma : Vistos, ANTONIO MAURÍCIO BICUDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação de substituição de curatela de SHIRLEY BORGES DE OLIVEIRA m face de MARIA BORGES DE OLIVEIRA, igualmente
qualificada, alegando que em agosto de 2010, a requerida expulsou a filha Shirley de casa e ela pediu abrigo ao autor. Diz que
a requerida agredia a filha e a dopava com remédios. Afirma que passaram a viver maritalmente e que tiveram uma filha em
comum. Informou que quando Shirley esteve no INSS para requerer benefício previdenciário, descobriu que já recebia LOAS e
que estava interditada. Ressalta que a requerida nunca repassou qualquer valor para a filha. Pediu a substituição da curatela.
Realizado estudo social, foi deferido o pedido de tutela antecipada com a alteração do curador (pag. 34). Citada, a requerida
não se manifestou nos autos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- O pedido
de substituição da curatela merece ser acolhido. O estudo social realizado revela que a interdita reside com o autor em regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º