Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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seu direito de crédito em relação ao emitente. Lícitos, portanto, os apontamentos e os protestos dos títulos, objetos da ação. 9)
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, ante a comprovação da existência do débito com a ré, e a
consequente legitimidade da inscrição do nome da autora no sistema de proteção ao crédito. 10) E ainda que fosse inexigível, a
autora possui outros apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls.23). 11) E havendo outras inserções, não há que
se falar em dano moral. Nesse sentido a Súmula 385 do c. STJ, segundo a qual, “da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
12) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por conseguinte, EXTINTA a ação com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida, oficiando-se. 13) Em decorrência da
sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, que deverão ser corrigidas monetariamente até a data
do efetivo reembolso, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando condicionada a execução à cessação ou alteração das condições econômicas que ensejaram a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP), ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES
(OAB 141375/SP)
Processo 0170828-40.2011.8.26.0100 (583.00.2011.170828) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nilton
Fornasari Filho - Caltabiano - Cmpac Autos Ltda - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, em função da redibição do contrato, condeno a requerida
a restituir ao autor a quantia de R$ 6.583,33 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Tal valor deverá
ser acrescido de correção monetária a partir de agosto de 2010 (fls. 13), bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Em função da redibição, deverá o requerente, assim que receber o total ora imposto, restituir à requerida o aparelho
descrito na nota fiscal de fls. 13. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e com as despesas
processuais a que deu causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sai a parte condenada
intimada para, em quinze dias do trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a
quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I.C. Nota
de cartório: Preparo de R$ 269,15 e porte de remessa e retorno dos autos de 29,50 por volume. - ADV: WILLIAM ARMELIN
BORGER (OAB 131782/SP), JOSE GUILHERME ROLIM ROSA (OAB 110681/SP), MARIA ELDA PULCINELLI PONTES (OAB
67778/SP), JOSE CARLOS FRANCESCHINI (OAB 39385/SP), FREDERICO FRANCESCHINI (OAB 213412/SP)
Processo 0176861-17.2009.8.26.0100 (583.00.2009.176861) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Pallet do
Brasil - Maia Lamar - Empreendimentos Participações Comercio e Serviços Ltda e outro - Posto isso, e tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos e, em consequência, revogo o bloqueio do bem determinado
a fls. 47 e extingo o processo com resolução do mérito (artigo 269, I, do CPC). Em face da sucumbência, condeno a requerente
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$
3.000, 00 (três mil reais), pelo tempo decorrido, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Nota de cartório: Preparo de R$
1.655,84 e porte de remessa e retorno dos autos de 29,50 por volume. - ADV: ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP),
IVAN NICOLOFF VATTOFF (OAB 140462/SP), CHRISTIAN STHEFAN SIMONS (OAB 186818/SP), SUZANA ABREU DA PAIXÃO
(OAB 196372/SP)
Processo 0179535-65.2009.8.26.0100 (583.00.2009.179535) - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Roberto
Rolandi Rodrigues - Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - Vistos em correição. 1- Conheço dos embargos declaratórios de
fls. 404/406 e a eles dou provimento, tendo em vista que o apelo manejado pelo autor às fls. 387/400 limitou-se aos honorários de
sucumbência arbitrados na sentença de fls. 340/343, de modo que é aplicável o § 2º do artigo 4º da Lei Ordinária nº 11.608/2003
do Estado de São Paulo, e de modo que não há custas complementares a serem recolhidas. 2- Recebo a apelação de fls.
387/400, tempestiva e preparada, em seus ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no
prazo legal. 3- Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 0181155-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.181155) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Terra dos Vales S.a. - Vistos. 1- Ante a manifestação da parte autora a fls. 202, JULGO EXTINTO o presente feito movido por
Terra dos Vales S.a. em face de Banco Itaú-unibanco S.a., sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 2- Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo. 3- Após, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA (OAB 147247/SP), MARIA ISABEL DE
ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)
Processo 0181333-90.2011.8.26.0100 (583.00.2011.181333) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Carrefour
Comercio e Industria Ltda - Vistos em saneador. 1- Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo
em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivando a obrigação de não fazer consistente na cessação de conduta
de adquirir jogos eletrônicos importados que não estejam nas especificações de uso em território nacional e de importadoras
que não prestem assistência técnica; obrigação de fazer para verificação se o jogo eletrônico apresente compatibilidade
de funcionamento com a área mundial (região 4) em que pertence nosso País, possuindo manual de instrução capaz de
entendimento pelos consumidores, com documento com prazo de garantia do produto, a empresa de assistência técnica e a
possibilidade de troca, em caso de impossibilidade de funcionamento adequado; obrigação genérica de reparação de dano.
2- O réu impugna os fatos narrados, afirmando, em síntese, que o produto comercializado atende às normas consumeristas,
estando adequado às necessidades e exigências do mercado nacional, e que o produto não acarretou qualquer prejuízo aos
consumidores. 3- Instados a especificar provas, o réu requereu prova documental, oral e pericial (fls. 219/220), e o autor prova
pericial e prazo para juntada de documento (fls. 222/224). 4- Audiência de conciliação às fls. 229, foi requerido pelo réu prazo
para realização do acordo, o que não ocorreu (certidão de fls. 233 e cota de fls. 234). 5- As preliminares arguidas, de falta
de interesse processual e ilegitimidade de parte ativa, são apresentadas com o mesmo fundamento e ambas não prosperam,
uma vez que a possibilidade de venda de um jogo eletrônico importado pode atingir um sem número de consumidores, de
modo que o interesse transindividual resta configurado, assim como o interesse do Ministério Público em intervir em tais casos
(CF, art. 129, III c/c Lei nº 7.347/85). 6- Partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares ou irregularidades
processuais outras, dou o feito por saneado. 7- Defiro prova documental complementar, devendo as partes apresentar os
documentos pertinentes para o deslinde do feito. Prazo: 20 (vinte) dias. 7.1. Defiro prazo de 20 dias para que a d. Representante
do Ministério Público apresente a declaração da empresa Moinho Comercial Importação e Exportação Ltda. a que alude
fls. 223/224. 8- Defiro, ainda, a produção de prova pericial de informática e análise de sistemas, para verificação do ponto
controvertido consistente na compatibilidade de funcionamento do jogo eletrônico com nossa área mundial (região 4). Para o
exame técnico, nomeio o Sr. JOSÉ FRANCISCO BANCHIERI JUNIOR. 8.1. Observo, inicialmente, que não se mostra possível
imputar o encargo ao réu (STJ, EREsp 981.949/RS, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. 24/2/2010, DJe 15/8/2011; TJSP,
AI 2018782-70.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vera Angrisani, C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 24/10/2013). 8.2. No
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