Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
762
contracapa dos autos. Int. - ADV: REINALDO DE BRITO SANCHES (OAB 133854/SP), ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA (OAB
191736/SP)
Processo 0006391-36.1998.8.26.0100 (000.98.006391-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIO PRIETO
REGINA - Vistos. Fls. 263/264: comprove-se o recolhimento do imposto devido e providencie o inventariante a vinda aos autos da
manifestação expressa da FESP. Após, ao contador para conferência do alegado em relação às custas processuais. No silêncio,
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB
132358/SP)
Processo 0010520-30.2011.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. S. e outro - Em 11 de março de 2011, nesta
cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Décima Vara da Família e das Sucessões, sob a presidência
da Meritíssima Juíza de Direito, dra. FLAVIA POYARES MIRANDA, compareceram o senhor LUCIANO SOMENZARI, portador do
RG nº 15.761.150-4 SSP/SP e, a senhora SIMONE PARANHOS CAMARGO DIAS SOMENZARI, portadora do RG nº 13.580.819
SSP/SP, que manifestaram intenção livre e espontânea de divorciar-se, ratificando neste ato a inicial de fls. 02/05 e aditamento de
fls. 03. Em seguida compareceram a DD. Promotora de Justiça da Família, dra. ELOISA VIRGILI CANCI FRANCO, e a advogada
dos requerentes, dra. ANA MARIA DA SILVA BRANDÃO OAB/SP 193973. Pela dra. Promotora de Justiça foi dito que, tendo
sido observadas as formalidades legais, nada tinha a opor à conversão da presente em divórcio. Pela MMa. Juíza de Direito foi
então proferida a seguinte deliberação: VISTOS. Tendo em vista a alteração do parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal
passando a vigorar o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” de rigor a conversão da presente em
divórcio com a decretação do divórcio do casal. É o sucinto relatório. DECIDO. 1 Retifique-se a grafia do nome da requerente
para SIMONE PARANHOS CAMARGO DIAS SOMENZARI, e não como constou, comunicando-se e procedendo-se as devidas
anotações e retificações, no registro, autuação e Sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 Considerando o
advento da Emenda Constitucional nº 66 de 14 de julho de 2010 que deu nova redação ao artigo 226 parágrafo 6º da Carta
Constitucional, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por via de conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na avença. Taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios
serão suportados pelos requerentes. Registre-se, considerando-se neste ato intimados os requerentes, a advogada e a dra.
Promotora de Justiça”. Em seguida, pelos interessados, por intermédio da procuradora, foi manifestada a desistência do prazo
recursal, com a concordância do Ministério Público. Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: “HOMOLOGO a
desistência e, portanto, dou a presente sentença por transitada em julgado, determinando a imediata expedição dos mandados
necessários e sua respectiva entrega em seguida, deferindo o recolhimento das custas remanescentes no prazo de cinco dias.
Arquive-se, a seguir, o processo. Sentença publicada no ato, intimadas as partes. Registre-se. Autorizada a extração de cópias
necessárias” - ADV: GILBERTO DA SILVA BRANDAO (OAB 49956/SP)
Processo 0011284-50.2010.8.26.0100 (100.10.011284-5) - Inventário - Inventário e Partilha - FÁTIMA JOANA SARANTTO
DE PAULA NETO PISSATO e outro - Francisco Aparecido Sarantto de Paula Neto e outro - Despacho em petição de fl. 3544.
“ J. Defiro a parte solicitante o prazo adicional de 10 dias”. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), MEIRE
MIE ASSAHI (OAB 81503/SP), CIBELE CRISTINA MARCON (OAB 184613/SP), RICARDO NOBUAKI IMAI (OAB 151723/SP),
TAKASHI TUCHIYA (OAB 10984/SP), GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP)
Processo 0019236-75.2013.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - RAFAEL OTAVIO SANTOS LIMA Vistos, Para que produza seus devidos e legais efeitos, adjudico ao Sr. Rafael Otavio Santos Lima, na qualidade de herdeiro
único, os bens declarados nestes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Luiz Otávio
Alves de Lima. Em conseqüência, atribuo ao interessado os bens supra mencionados, ressalvados direitos de terceiros, do
Fisco, erro ou omissão. Transitada esta em julgado, expeça-se carta de adjudicação e alvarás necessários, ficando as certidões
negativas sob fiscalização dos Cartórios de Registros competentes. Custas na forma da Lei. Arquivem-se, após. P.R.I. - ADV:
JOANA GARCIA COELHO (OAB 81483/SP)
Processo 0022123-32.2013.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F. M. G. - Fortunato
Mario Guerra - VISTOS. F. M. G., qualificado nos autos, requereu a CONVERSÃO DE SUA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
em face de M. C. M. alegando, em suma, que se separaram em 17 de setembro de 1999 (processo nº 000.99.877501-0), nesta
E. Vara, e, com fundamento nos requisitos previstos no art. 226, parágrafo 6 da Constituição Federal, requer a conversão
em divórcio judicial (fls. 02/05). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 06./18). Devidamente citada ( fls. 32), a
requerida não contestou o feito, quedando-se inerte (fls. 43). A Promotoria de Família declinou de oficiar nos autos (fls. 19).
É O RELATÓRIO. Impõe-se o julgamento no estado, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo, pois, de
dilação probatória, “ex vi” do disposto no artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de requerimento de conversão
de separação judicial em divórcio, em que as partes encontram-se separadas judicialmente desde 17/09/1999. Tendo em vista a
alteração do parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal passando a vigorar o seguinte texto: “O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio”. Desta forma com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, não mais se exige
a comprovação de prévia separação por mais de 1 (um) ano, para que a mesma seja convertida em divórcio, bastando apenas
a vontade das partes. Em assim sendo, tendo uma das partes manifestado a vontade pela extinção do vínculo matrimonial , de
rigor a procedência do pedido. DECIDO Ante o exposto, DEFIRO a pretensão inicial e JULGO PROCEDENTE a presente ação
para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial de F. M. G. , e de M. C. M. com fulcro no inciso I, do artigo 269
do Código de Processo Civil, declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal. Considerando que a requerida
não apresentou resistência ao pedido do autor com relação à decretação da conversão de separação em divórcio , deixo de
condená-la nas verbas decorrentes da sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista não
ter havido de sua parte pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação permanecendo a
mulher com o nome de casada e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FORTUNATO MARIO GUERRA (OAB 94375/SP)
Processo 0022449-94.2010.8.26.0100 (100.10.022449-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Zynger - Vistos. Folha
456: em vista do tempo já decorrido, digam sobre o andamento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: NADIA APARECIDA BUCALLON (OAB 173441/SP)
Processo 0025607-55.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Clóvis de Carvalho Frimm
- Vistos. Apensem-se estes autos aos de inventário. Fls. 76/81: autue-se em apenso como Impugnação ao Valor da Causa. Fls.
82/93: vista ao autor. Intimem-se. - ADV: GLEICYANE CRISTINA PEREIRA JUNQUEIRA (OAB 141547/RJ)
Processo 0029760-39.2010.8.26.0100 (100.10.029760-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Odete Rebeis - Vistos. Fls.
158/161: esclareça de que se tratam os valores recebidos na ação informada. Sem prejuízo, aos autos xerocópia de sentença
com comprovação do trânsito em julgado. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: NELSON PEREIRA LOURO (OAB
40046/SP), FERNANDO LUIZ DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 256926/SP)
Processo 0030779-12.2012.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mário Fernandes - Vistos. Fl. 214:
Incumbe ao inventariante providenciar a certidão negativa federal em nome do “de cujus”, ou demonstrar a injustificada recusa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º