Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
1185
Vieira Bailhão - Magazine Luiza S/A - Se decorrido o prazo do item 2 do despacho de fls. 96, sem manifestação da parte autora,
expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 101 em favor da parte ré. Se houver manifestação, tornem conclusos
para deliberação oportuna quanto ao depósito de fls. 101. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ
DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP)
Processo 0023824-34.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Aderito dos Santos Afonso - Condominio Bois de Bologne - Diga o réu sobre a manifestação e documentos apresentados pelo
autor a fls. 41/43, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP)
Processo 0024414-45.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cláudio Rodrigues
Francisco - - Joelma Vicentim Francisco - Aeromexpress S.A. de C.V. - Aeromexico - Tendo em vista ausência de manifestação
da parte exequente, presumindo-se a concordância com o término da demanda, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 794, inciso I (satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se o caso, dou
por levantada eventual penhora e cancelada eventual medida constritiva. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0024669-03.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edivaldo dos Santos
de Jesus - Posto de Serviços Ravelli Ltda - - Luiz Antonio Ravelli - 1- Ciência ao exequente quanto ao resultado da penhora
(requerido: Luiz Antonio Ravelli “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/048039-9
dirigi-me em 21/08 ao endereço: Avenida Imirim, 2576 e lá estando verifiquei se tratar de Posto de Gasolina desativado sendo
que no local encontrei placa de Vende-se, imóvel este em estado de abandono. Ante o exposto, devolvo o presente em cartório
para os devidos fins; requerido: Posto de Serviços Ravelli Ltda “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 001.2013/048038-0 dirigi-me á Av. Imirim, 2576 e aí sendo deixei de citar Posto de Serviços Ravelli Ltda. em virtude
de haver encontrado o imóvel vazio”). 2- Se frutífera, informe se possui interesse na adjudicação direta ou, sucessivamente,
na alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3Desde já, se pleiteada, defiro a adjudicação e determino que: 3.1- Na hipótese do valor do crédito ser inferior ao do(s) bem(ns)
penhorado(s), deposite o adjudicante a diferença, nos termos do artigo 685-A, §1°, do Código de Processo Civil, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 3.2- A seguir, sendo depositada a diferença mencionada no item 4.1 ou se o
valor do crédito e do(s) bem(ns) penhorado(s) forem iguais, lavre-se o auto de adjudicação, bem como expeça-se o mandado
de entrega ao adjudicante (artigo 685-A, §5° e 685-B, “caput”, ambos do Código de Processo Civil). 4- Desde já, se pleiteada,
defiro a alienação em hasta pública e determino a expedição de edital, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil,
dispensada a publicação em jornais, por tratar-se de bens de pequeno valor (não excede 60 vezes o valor do salário mínimo
vigente na data da avaliação), hipótese em que o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação, nos termos do artigo
52, inciso VIII, da Lei n° 9.099/95 cumulado com o artigo 686, §3°, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos à
Contadoria para atualização do cálculo do débito. 5- Se infrutífero o mandado, indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a)
executado(a), no prazo de 10 (dez) dias. 6- Decorrido o prazo sem manifestação da parte, aguarde-se o decurso do prazo
prescricional e tornem conclusos. 7- FICA, DESDE JÁ, AUTORIZADO OS BENEFÍCIOS DO ART. 172, § 1° E 2° DO CPC, BEM
COMO, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, A ORDEM DE ARROMBAMENTO E A REQUISIÇÃO DE
REFORÇO POLICIAL. 8- Int. - ADV: ROBERTO MIELOTTI (OAB 312081/SP), ISMAEL DE OLIVEIRA (OAB 54759/SP)
Processo 0025064-58.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esmeralda
do Nascimento Bento - Green Vex Empreendimentos Sustentaveis Ltda - Fls. 45: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Providencie a autora contrafé das emendas de fls. 39 e da presente para instruir a citação, no prazo de cinco dias. Após a
juntada das cópias, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, cls para
extinção. - ADV: ANGELICA ANTONIA SHIHARA DE ASSIS (OAB 299801/SP), LEONARDO FREIRE PEREIRA (OAB 163533/
SP)
Processo 0025274-46.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Camila Alves de Souza
- Viação Cometa S.A. - Tendo em conta que a parte devedora deu cumprimento à sentença (fls. 169), e o decurso de prazo em
10/07/2013 sem manifestação da parte autora quanto ao teor do despacho de fls. 170, bem como o levantamento do valor às fls.
177/178, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a
inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: ANDREA MERCES DOS SANTOS (OAB 296042/SP), GUILHERME STRENGER (OAB 210788/SP), SORAIA
APARECIDA VAZ GABRIEL (OAB 178507/SP)
Processo 0025861-34.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Anderson Munhoz
Lopes - Igor Luciano Clemente Pinto - - Sergio Henrique Clemente Pinto - Incluo SERGIO HENRIQUE CLEMENTE PINTO no
pólo passivo.Anote-se. Aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: MAURICIO BERTO DE OLIVEIRA (OAB 321297/SP)
Processo 0027039-52.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonietta Naimo Marcelo Fernando Ferrão - - Abel Adamovicius Sousa - Automoveis ME - 1- Recebo o recurso interposto pelo empresa-ré,
tempestivo e preparado, no efeito devolutivo. 2- Às contrarrazões. 3- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da
Capital Santana, com as homenagens de estilo. - ADV: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP),
CARLOS MATIAS MIRHIB (OAB 156330/SP)
Processo 0028816-38.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neide
Soares da Silva - New Hope Viagens de Turismo Ltda-ME - - Jabes Alencar - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do(s) artigo(s) 267, inciso(s) I, e 295, inciso(s) VI, ambos do
Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos
Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, o que resulta no valor de R$ 428,46 (Código
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