Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
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Lei n° 9099/95). Indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela Autora, porque não há prova da miserabilidade invocada.
Além disso, a propriedade de automóvel de luxo pela Autora (fls. 8) indica presunção de capacidade do pagamento de custas
e de honorários advocatícios neste Juizado Especial Cível, em que referido pagamento ocorre em hipóteses excepcionais.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n°
831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição
corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se
entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor
da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro
e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 232,45 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do
porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa - código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor
(a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena
da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95
c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação
fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar
planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos
autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. P.I.C. São Paulo, Carla Zoéga
Andreatta Coelho. Juíza de Direito - Auxiliar da Capital (assinado digitalmente). - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0020504-73.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Maria Aparecida Rossini de
Azevedo - Banco Bradesco S/A Seguro Auto - Vistos. Sobre o depósito voluntário realizado (R$ 1.323,18), manifeste-se o
credor, constando que seu silêncio será interpretado como anuência à extinção da execução pelo pagamento, requerida pelo
devedor. Caso discorde do depósito, deverá o credor, de imediato, apresentar a conta da diferença em seu favor. Sem prejuízo,
uma vez que o autor tem advogado constituído nos autos, republique-se a r. Sentença de fls. 170/174, para que dela tenha
conhecimento. Int. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP)
Processo 0020677-97.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Josangela da Silva Mizael - Hewlett-Packard Brasil LTDA - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, estipulada na
sentença, julgo extinto o processo, pelo cumprimento, nos termos do Art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia
de levantamento da importância depositada às fls. 40 à parte autora. Como a requerida não retirou o bem discutido na ação,
impressora, autorizo a requerente a dar a destinação que melhor lhe aprouver. P.I.C - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0021942-37.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Osmar Ferreira Fontes
- Arthur Lundgren Tecidos S/A e outro - Osmar Ferreira Fontes - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a),
a comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de MLJ expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão
remetidos ao arquivo. - ADV: OSMAR FERREIRA FONTES (OAB 143078/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/
SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 0022470-71.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio dos Santos
Junior - A. Telecom S.A. - Vistos. A parte devedora deu cumprimento à condenação, com o que concordou a parte credora. Ante
o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
preclusão lógica e da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença, nesta data, e determino a expedição
de mandado de levantamento judicial, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a
parte não o faça, fica ciente de que os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações
de praxe. PRIC - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0023751-62.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Luciana da Costa
Bezerra Andrade - Unimed Fesp - Luciana da Costa Bezerra Andrade - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para o
cumprimento do acordo, sem qualquer manifestação das partes, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente
ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Ao arquivo.
Publique-se. - ADV: LUCIANA DA COSTA BEZERRA ANDRADE (OAB 237855/SP)
Processo 0024443-61.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Lucia Cruz de Souza Alessandra Moraes Bueno Junior - Diante do certificado às fls. 22 e da penhora realizada às fls. 18, esclareça a exequente,
em três dias, a divergência entre o nome da executada apresentado na inicial e o constante no título de fls. 06, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE ROSA SANCHES (OAB 309306/SP)
Processo 0024668-81.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Antonio Aparecido Horn - Multistock Informática Eireli - ME - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para o
cumprimento do acordo, sem qualquer manifestação das partes, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente
ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada nesta data. Ao arquivo.
Publique-se. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 0026039-80.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Rosa da Silva e outro - Construdecor S/A - Posto isso, julgo procedente a ação para o fim de: 1-CONDENAR a empresa ré a
pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$375,80; que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 13.04.2013 e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; 2CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 300,00 que deverá
ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de
1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) a partir da data da publicação desta sentença. Até esta fase as partes estão isentas
de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo,
nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$
197,70 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º