Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
703
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X PATRICIA MARIADYRCE GOMES ME E OUTROS - desp de fls. 72: Em
face do contido na certidão supra, reitero o item 2 do despacho de fls. 48, republicando-se-o. Int. - ADV ANDRE GUTIERREZ
BOICENCO OAB/SP 255686 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
0029716-39.2012.8.26.0071 (071.01.2012.029716-1/000000-000) Nº Ordem: 001353/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X R S N REPRESENTAÇÕES LTDA ME E OUTROS - desp de fls. 43: 1. Em
face di aciordio juntado às fls. 41/42, dou por prejudicada a audiência designada nos embargos à execução em apenso. Liberesse a pauta. 2. Contadas e pagas eventuais custas, voltem cls. (custas: taxa judiciária de responsabilidade dos executados: R$.
96,85) - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV RAFAEL BERRO GIMENES OAB/SP 311762
0038467-15.2012.8.26.0071 (071.01.2012.038467-0/000000-000) Nº Ordem: 001763/2012 - Exibição - Contratos Bancários
- AIDA DA SILVA THOMAZINI X BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - desp de fls. 62: Nada
sendo requerido pelas partes, anote-se no sistema a extinção do processo, arquivando-se-o. Int. Dilig. - ADV ALEXANDRE
PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV ANA PAULA GUEDES HYPPOLITO OAB/SP 324250 - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574
0045000-87.2012.8.26.0071 (071.01.2012.045000-0/000000-000) Nº Ordem: 002083/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A X ANTONIO CARLOS ZULIANI - desp de fls. 53: 1. Ante
o teor da certidão supra, encontrando-se irregular a representação processual do requerido, determino, com fundamento no
artigo 13 do Código de Processo Civil, o desentranhamento da petição de fls. 37, restituindo-se-a ao seu subscritor, devendo
permanecer nos autos os documentos que àquela vieram acostados. 2. Feito isso, tornem conclusos. Int. e diligencie-se. (réu
juntar taxa da OAB) - ADV MARCELLO MOUSINHO JUNIOR OAB/BA 30227 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/
SP 203358 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961
0052444-74.2012.8.26.0071 Incidente-1 (071.01.2012.045000-2/000001-000) Nº Ordem: 002083/2012 - (apensado ao
processo 0045000-87.2012.8.26.0071 - nº ordem 2083/2012) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exceção de
Incompetência - ANTONIO CARLOS ZULIANI X BANCO BRADESCO S/A - desp de fls. 12: Tendo em vista que o excipiente
não regularizou a sua representação nos autos principais, deixo de receber a presente exceção de incompetência, dando por
prejudicado o pedido apresentado. Int. - ADV MARCELLO MOUSINHO JUNIOR OAB/BA 30227 - ADV MARIANE CARDOSO
MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961
0052950-50.2012.8.26.0071 Nº Ordem: 002333/2012 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVANA
PRADO COSTA E OUTROS X LUIS ANTONIO STRADIOTTI E OUTROS - desp de fls. 81: 1. Especifiquem as partes, no prazo
de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. 2. Na ocasião, deverão as partes informar se
eventualmente lhes interessa a designação de audiência preliminar ou de tentativa de conciliação. Int. - ADV IRINEU STRADIOTI
OAB/SP 148360 - ADV MARIZA SILVEIRA OAB/SP 77301
0053399-08.2012.8.26.0071 Nº Ordem: 000007/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GABRIEL MARTINS
DE GOUVEIA X CIM CRED SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - Fica a requerida intimada para regularizar sua representação
processual, juntando aos autos a procuração e taxa da OAB. - ADV DANIEL LINI PERPETUO OAB/SP 238012 - ADV PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 123186
0004691-87.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000213/2013 - Monitória - Cheque - TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA X
UNICAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA ESQUADRIAS METALICAS LTDA ME - desp de fls. 36: J.
Defiro, aguardando-se pelo prazo requerido. (15 dias) - ADV FERNANDO ANTONIO GAMEIRO OAB/SP 64739
0004761-07.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000217/2013 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ALMERINDA
GOMES PAIVA X TAIS HELENA CRUZ BRASIL - Fica a autora intimada para se manifestar em relação à certidão do Oficial de
Justiça, na qual consta que não procedeu o despejo coercitivo porque a autora não forneceu meios. - ADV DANIEL HENRIQUE
PAIVA TONON OAB/SP 141120
0010302-21.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000427/2013 - Carta Precatória Cível - Intimação - DANIEL MARCIO FERREIRA X
NACIB APARECIDO INACIO - desp de fls. 07: 1. Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, resposta ao ofício de fls. 04. 2. No
eventual silêncio, restitua-se a presente carta precatória à origem. Int. Dilig. - ADV PAULINO GONTIJO QUEIROZ CANÇADO
OAB/MG 11010 - Número do Processo Origem: 371951-68/2008 - Vara Deprecante: vara unica
0010692-88.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000473/2013 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - MARIANGELA DA
SILVA X BANCO ITAUCARD S/A sentença de fls. 75/84: VISTOS. MARIANGELA DA SILVA ingressou com “AÇÃO DE
CONHECIMENTO CONDENATÓRIA” contra BANCO ITAUCARD S.A., informando ter celebrado com este um contrato de
financiamento (“rectius”: “Contrato de Arrendamento Mercantil”), vendo-se obrigado a pagar tarifas ilícitas, cobradas
indevidamente pelo banco-réu, quais sejam, tarifa de “Contratação”, “Custo de Processamento” e “Tarifa Bancária”. Daí,
invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, a razão da presente ação, mediante a qual postula a repetição do
indébito, em dobro. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 15/30. Citada, ofertou a instituição financeira requerida a
contestação de fls. 37/41, invocando preliminar de prescrição, tendo, como matéria de mérito, sustentado a legalidade das
tarifas cobradas, que possuem previsão expressa nas normas do Conselho Monetário Nacional. Termina aduzindo ser incabível
a almejada devolução em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança das tarifas. Com a resposta
vieram os documentos de fls. 45/62. Réplica às fls. 71/73,vº. É o relatório. D E C I D O. Reputando não haver necessidade de
determinar a produção de provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição
da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas,
passo a conhecer diretamente dos pedidos, nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim o fazendo, assinalo desde logo que de prescrição não se há de cogitar, uma vez que, tratando-se, em verdade, de ação
revisional de cláusulas contratuais, não se aplica à espécie a disposição do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ademais, força
se mostra convir que, na pior das hipóteses, o “termo inicial” para a contagem do prazo prescricional seria o “vencimento do
contrato” (TJSP - Ap. nº 990.10.035.891-0 - Leme - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel. Luís Fernando Balieiro Lodi - J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º