Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
2671
Processo 0012611-74.2011.8.26.0462 (462.01.2011.012611) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - Erica
Viana - Daniel Loureiro Ribeiro - Vistos. Devidamente intimada (fls. 38vº e 39) a dar regular andamento ao processo no prazo de
48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, a autora deixou de se manifestar (certidão retro). Posto isso, com fundamento
no art. 267, III, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito. Fixo os honorários do(a) advogado(a) da
autora em 70% da tabela do convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ADALBERTO DE SOUZA COMITRE (OAB 135802/SP)
Processo 0012662-51.2012.8.26.0462 (462.01.2012.012662) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Maria dos Santos Martins - Banco Fiat S.a. - No Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), o Superior Tribunal
de Justiça manifestou-se pela existência de repercussão geral em matéria idêntica à presente, qual seja, a cobrança de tarifas
administrativas para a concessão de crédito pelas instituições financeiras, sob qualquer denominação, e decidiu-se pelo
sobrestamento de todas as ações de conhecimento que estiverem em trâmite nas instâncias da Justiça Comum, estadual
e federal, inclusive Juizados Especiais. Observa-se que a suspensão se refere a todas as ações em que a legitimidade da
cobrança esteja sendo discutida em conjunto ou individualmente; sendo que o seu limite temporal deve ser simultâneo ao
julgamento do referido recurso ou do RESP 1.255.573/RS. Desta forma, suspendo o processo até que se tenha notícia da
decisão de mérito do RESP nº 1.251.331 ou RESP 1.255.573/RS, nos termos do art. 543-C, caput e parágrafos, do C.P.C. Int ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), DAIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 320645/SP)
Processo 0012710-10.2012.8.26.0462 (462.01.2012.012710) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade
- Solange de Almeida Sincora Forte e outros - Antonietta Angelina Forte Trevisan e outros - Não há contradição ou omissão na
decisão atacada. O despacho de fls 277 atendeu ao pedido do próprio embargante às fls 274/275. Assim, houve o deferimento
da inclusão dos herdeiros de Antonietta Angelina Forte Trevisan no polo passivo, sobretudo porque o inventário dos seus bens
foi concluído. Com o fim do inventário, mediante a atribuição do quinhão a cada um dos herdeiros, cessa a universalidade, e
portanto, a figura do espólio. Assim, não há razão para manter o espólio no polo passivo; observando-se que pelo “princípio
da continuidade registrária”, ele não poderia memo permanecer, uma vez que o imóvel está em nome da pessoa já falecida. A
averbação da partilha na matrícula do imóvel poderá ser providenciada no curso do processo. Assim, mantenho o despacho de
fls 277 e rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: HUAGIH BACOS (OAB 27802/SP)
Processo 0012884-92.2007.8.26.0462 (462.01.2007.012884) - Execução de Alimentos - Alimentos - Paulo Ricardo Soares
Fontes e outros - Jose de Souza Fontes - Fls. 135: Defiro. Fixo os honorários do(a) advogado(a) em 100% da tabela do convênio
DPE/OAB. Expeça-se certidão. Oficie-se à oab local para indicação de novo advogado aos exequentes, o qual fica desde já
nomeado. Fls. 132: Tendo em vista que os exequentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita, defiro o quanto
requerido. Int. - ADV: ELISA DE FÁTIMA COMITRE ROSSI (OAB 193584/SP)
Processo 0012957-88.2012.8.26.0462 (462.01.2012.012957) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Prefeitura Municipal da Estancia Hidromineral de Poá - Clemente D atri e outro - Vistos. Expeça-se mandado
para levantamento dos honorários provisórios em favor do perito (fls. 83). Fls. 204/205: A viúva e os herdeiros de Nelson
Suguino compareceram espontaneamente nos autos, o que supre a citação. A viúva e herdeiros deverão regularizar sua
representação processual e apresentar contestação, no prazo de quinze dias. Fls. 221/222: A consulta pelo sistema RENAJUD
não é apropriada para consulta de endereços, somente sobre a existência de veículos. Assim, defiro a consulta pelo sistema
BACENJUD e INFOJUD para localização da representante legal do Espólio de Clemente D’Atri. Aguarde-se a resposta do Sr.
Perito à impugnação feita a fls. 197. Int. - ADV: RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES DE
SIQUEIRA (OAB 23651/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/
SP)
Processo 0012957-88.2012.8.26.0462 (462.01.2012.012957) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Prefeitura Municipal da Estancia Hidromineral de Poá - Clemente D atri e outro - Manifeste-se a autora sobre os
esclarecimentos do perito às fls.228/230 - ADV: RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/SP), FRANCISCO ANTONIO NUNES
DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/
SP)
Processo 0013399-93.2008.8.26.0462 (462.01.2008.013399) - Procedimento Ordinário - Alice Moussa Jreige - Banco
Santander S/A - Fls. 228/234 e 235/236: Aguarde-se o julgamento do agravo de Instrumento nos termos da certidão de fls. 223.
Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DANIEL
ROGERIO FORNAZZA (OAB 106570/SP)
Processo 0013416-90.2012.8.26.0462 (462.01.2012.013416) - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - Jairo Mendes dos
Santos - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência,
sob pena de preclusão. Se a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de
preclusão, para melhor adequação da pauta de audiências. Observa-se que as petições que arrolam testemunhas somente
podem ser protocoladas no Foro desta Comarca, sendo vedado o protocolo integrado (item 5, seção I, capítulo IX das NSCGJ).
Após, retornem os autos conclusos para apreciação das provas, designação de audiência ou eventual sentença. Int. - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0013446-28.2012.8.26.0462 (462.01.2012.013446) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Alfredo Bastos de Andrade - Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Sp - Cumpra-se o V.Acórdão, em que foram deferidos
os benefícios da Assistência Judicial gratuita ao autor. O autor alega que alienou o veículo no dia 20/01/2011, mas o comprador
não efetuou a comunicação da transferência ao órgão de trânsito. O autor alega que requereu o bloqueio do veículo, mas
vem recebendo multas em razão de infração de trânsito, e também pontos negativos na carteira de habilitação. Os pedidos
se concentram na “busca e apreensão do veículo”, na condenação do réu em indenização por danos morais. Em sede liminar
pleiteia: o “bloqueio” do veículo, a retirada dos pontos negativos da CNH do autor, e a exclusão das multas. O “bloqueio” do
veículo significa não permitir a transferência formal do veículo para terceiros. Mas se o próprio autor informa que já transferiu
o bem e não há pretensão de tê-lo em seu poder, não vislumbro urgência na medida. O documento de fls 28 indica que o autor
transferiu formalmente o veículo para Alessandro da Silva Guarulhos ME em 10/02/2011. A sanção tem caráter pessoal. E
como o autor não detém mais a posse do veículo, presume-se que ele não cometeu as infrações. Por isso, para evitar dano
irreparável ou difícil reparação, defiro a liminar no sentido de suspender os pontos negativos do prontuário do autor (nº da CNH
0.109.806.644-6), a partir de 10/02/2011, inscritos em razão de condução do veículo Ford, modelo Cargo 1722, ano 2003, placa
MDV 4962, RENAVAN nº 803843399. Quanto à exclusão da anotação das multas, considerando o provimento liminar acima, não
vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o provimento não seja concedido neste momento. Cite-se. Int.
Providencie-se o necessário. - ADV: EUGENIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 285401/SP), MAURO DA SILVA MONTEIRO (OAB
314519/SP), JOSÉ APARECIDO COLLOSSAL (OAB 178955/SP)
Processo 0013489-67.2009.8.26.0462 (462.01.2009.013489) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º