Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1441
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o Des. Francisco Gianquinto; 9000193-13.2011.8.26.0506, da 38ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. Maia da Rocha;
63.2011.8.26.0506, da 19ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. José Camilo de Almeida Prado Costa. De forma idêntica,
no caso vertente, verifica-se que a presente ação revela-se imprópria para o fim pretendido pela parte autora, uma vez que, o
remédio jurídico invocado por esta não é o hábil para a solução da questão declinada, inexistindo, na presente, os requisitos
da ação cautelar (fumus boni juris e periculum in mora). Finalmente, devo observar que a instituição financeira com quem
contratara financiamento não está obrigada a fornecer à autora qualquer planilha de cálculo. Se a parte autora pretende postular
revisão do contrato, entendo que há cobrança de encargos ilegais e abusivos, deve providenciar, “sponte própria”, memória de
cálculo pertinente. Vale a pena trazer a colação, julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema,
além daqueles já citados: “MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos Falta de interesse de agir sob a forma de adequação
Pretensão direcionada à obtenção de planilha atualizada da evolução do débito oriundo de contrato de financiamento imobiliário
Inadmissibilidade Hipótese em que o autor se utilizou de via processual inadequada, impondo-se a extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Recurso provido” (Apelação 991.08.099.750-4
(73.147.785-0) Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Julgado em 26.01.09
Data de registro: 04.03.09). Posto isso e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizado o
desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo e traslado. Custas pela parte autora, no entanto, aplico o disposto
no art. 12 da Lei 1060/50 porque, neste ato, defiro à(ao) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fl. 26.
Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Ribeirão Preto, 12 de junho de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO
JUÍZA DE DIREITO - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0034100-64.2013.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Alfredo Sales Pimentel Filho - BANCO
PANAMERICANO S/A - Vistos. ALFREDO SALES PIMENTEL FILHO ingressa com a presente ação cautelar inominada c.c
pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer contra BANCO PANAMERICANO S/A, alegando, em síntese, que
firmou com o réu um contrato financeiro para aquisição de veículo; contudo, desconhece o valor a ser pago e, por essa razão,
tem interesse em verificar o valor contratado, bem como a taxa de juros, de amortizações, multas etc. Pretende, pela presente
ação, que o réu confeccione os cálculos do valor exato da obrigação e seu respectivo saldo devedor, por meio de planilha de
cálculo que evidencie o valor principal da dívida, além das despesas, parcelas de juros e outros encargos contratuais, sob
pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 27/34). Anteriormente à presente, a parte autora ingressou com ação de exibição
de documentos para obter cópia do contrato formalizado com o requerido (autos n. 0025641-73). É O RELATÓRIO. DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida, porque ausente o interesse processual (inadequação do procedimento escolhido) na
propositura da presente demanda. Propõe a parte autora a presente ação pretendendo obter planilha que demonstre a evolução
de sua dívida com o banco (valor contratado, parcelas pagas, taxas de juros e demais encargos, amortizações etc). A carência
da ação é evidente. Com efeito, a medida cautelar não tem a finalidade pretendida pela parte autora para que o banco apresente
planilha de cálculo do valor do débito e encargos, como se fosse possível aplicar o artigo 844, inciso II do Código de Processo
Civil, reservado à exibição de documentos. Vale a pena citar lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery sobre a
medida cautelar de exibição de documentos: “aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir
o pedido, de conhecer o teor de documentos ou coisa que não tenha acesso, poderá valer-se deste procedimento preparatório
para obter os dados de que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. O interesse do autor na
obtenção de sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e indispensável a
obtenção do desiderato que pretende” (in Código de Processo Civil e legislação extravagante, Ed. RT, 11ª. edição, pag. 1181).
No caso, o autor está pretendendo viabilizar uma suposta obrigação de fazer (questionável, aliás), por meio de ação cautelar,
para compelir o banco a lhe fornecer uma planilha com o cálculo da dívida e todos os encargos cobrados. O interesse processual
consiste na necessidade e utilidade de recorrer ao Judiciário mediante a utilização do meio adequado ou seja, quando a tutela
jurisdicional perseguida pode trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. E não é este o caso, posto que evidente
a inadequação da via eleita. Observo, ademais, que o nobre causídico já teve várias petições iniciais idênticas indeferidas
nesta Comarca, sendo algumas destas decisões já confirmadas em Segunda Instância, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado,
como nas Apelações 9000181-96.2011.8.26.0506, da 13ª. Câmara de Direito Privado, em que foi relator o Des. Francisco
Gianquinto; 9000193-13.2011.8.26.0506, da 38ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. Maia da Rocha; 63.2011.8.26.0506, da
19ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. José Camilo de Almeida Prado Costa. De forma idêntica, no caso vertente, verificase que a presente ação revela-se imprópria para o fim pretendido pela parte autora, uma vez que, o remédio jurídico invocado
por esta não é o hábil para a solução da questão declinada, inexistindo, na presente, os requisitos da ação cautelar (fumus boni
juris e periculum in mora). Finalmente, devo observar que a instituição financeira com quem contratara financiamento não está
obrigada a fornecer à autora qualquer planilha de cálculo. Se a parte autora pretende postular revisão do contrato, entendo que
há cobrança de encargos ilegais e abusivos, deve providenciar, “sponte própria”, memória de cálculo pertinente. Vale a pena
trazer a colação, julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, além daqueles já citados: “MEDIDA
CAUTELAR Exibição de documentos Falta de interesse de agir sob a forma de adequação Pretensão direcionada à obtenção de
planilha atualizada da evolução do débito oriundo de contrato de financiamento imobiliário Inadmissibilidade Hipótese em que o
autor se utilizou de via processual inadequada, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Recurso provido” (Apelação 991.08.099.750-4 (73.147.785-0) Relator: João Camillo
de Almeida Prado Costa São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Julgado em 26.01.09 Data de registro: 04.03.09). Posto isso e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados,
mediante recibo e traslado. Custas pela parte autora, no entanto, aplico o disposto no art. 12 da Lei 1060/50 porque, neste ato,
defiro à(ao) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fl. 26. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se.
P.R.I. Ribeirão Preto, 12 de junho de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO JUÍZA DE DIREITO - ADV: RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0034817-76.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Benedito Sartori - Andre
Luiz Sant’ Anna Gregoldo - - Adélia Guimarães Gregoldo - Vistos. 1- Fls. 34/37: recebo a emenda como aditamento à inicial.
Anote-se. 2- Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida,
intimando-o(a)(s), ainda, de que poderá(ão) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou
caução. 3- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 4- Defiro ao Senhor Oficial de Justiça os
benefícios do artigo 172, parágrafo 2°, do C.P.C. 5- Intime-se. - ADV: GRAZIELLA FERNANDES DE LIMA (OAB 310802/SP)
Processo 0035097-62.2004.8.26.0506 (1795/2004) - Procedimento Ordinário - Joao Eduardo Polesel - Anezio de Paula
Franca - Vistos. 1- Considerando o teor da petição de fl. 213, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º