Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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vítima Mateus, filho de Abgail, sustentou que intermediou a venda do veículo Eclipse. Após algumas ofertas, o vendeu ao réu.
Como pagamento, pediu que procurasse a garagem Motobox, recebendo o valor de R$ 12.700,00 por cheque emitido pelo dono
da loja. Posteriormente, recebeu o restante do pagamento parte em dinheiro e outra com um cheque, no valor de R$ 1.200,00,
devolvido sem fundos. Acreditando que o segundo cheque seria compensado, assim como foi o primeiro, entregou o veículo ao
réu, preenchendo o recibo. Em relação ao veículo Pálio, pertencente à sua mãe, esclarece que, em uma das idas à oficina em
que o réu trabalhava, José Leonardo demonstrou interesse em compra-lo. Na garagem Motobox o proprietário André pediu a
documentação do Pálio e depois devolveu. Posteriormente, sua mãe teve problemas ao tentar licenciar o veículo, pois possuía
um gravame em nome de José Leonardo. Não soube informar como isso pôde acontecer, pois o veículo e o documento nunca
saíram da posse da sua mãe, acreditando que a documentação e a assinatura aposta foram falsificadas. A testemunha de
acusação José Leonardo sustentou que adquiriu um veículo Pálio, com negociação intermediada pelo réu com Mateus. O veículo
foi comprado na agência Motobox, financiado pelo Banco Itaú. O réu comprometeu-se a entregar o veículo, mas, como não o
fez, entregou o carnê do financiamento para ele. Foi procurado pela vítima algum tempo depois, que lhe esclareceu que nunca
havia colocado o veículo Pálio a venda. Desconhece o documento de fls. 108. Tem conhecimento que Mateus vendeu um
Eclipse para o réu. O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado. No inquérito, afirmou que trabalha como intermediador
autônomo e que se interessou pelo carro anunciado por Mateus, um Eclipse. Acertaram um preço à vista, mas, como não
conseguiu pagá-lo desta forma, o pagamento foi parcelado. R$ 12.700,00 foram pagos com um cheque emitido pela Motobox,
loja que indicava aos clientes que desejavam fazer financiamento. Como já havia vendido o Eclipse a Gilberto Carlos Maria, que
iria financia-lo, o dinheiro foi liberado para a Motobox. Posteriormente quitou o débito com Mateus, pagando R$ 3.300,00 em
dinheiro e R$ 1.200,00 com um cheque de Gilberto Carlos Maria, não sabendo se foi devolvido sem fundos. Recebeu o veículo
Eclipse e a venda a Gilberto não foi concretizada. Quanto ao veículo Pálio, disse que apenas indicou a José Leonardo, mas não
sabe se ele conseguiu financiamento na Motobox com o Gustavo. Ou seja, restou incontroverso nos autos, inclusive pela
declaração do réu no inquérito, que este passou a Mateus o cheque de R$ 1.200,00, emitido por Gilberto Carlos Maria, como
parte do pagamento da aquisição do veículo Eclipse, cuja posse foi transferida ao réu. Entretanto, o cheque foi devolvido por
insuficiência de fundos e Mateus não foi ressarcido do prejuízo. O extrato anexado à cópia do cheque (fls. 21) demonstra que o
prejuízo de Mateus foi efetivado em 17 de agosto de 2009, quando o cheque depositado em sua conta foi devolvido. Essa a data
de consumação do delito. Esse fato está narrado na denúncia e o réu tomou ciência da acusação quando citado, mas não
apresentou justificativa pela devolução e falta de pagamento. O réu, evidentemente, sabia que o cheque repassado à vítima
Mateus não tinha provisão de fundos. Tal conclusão é fácil de ser identificada. A começar pelas declarações do réu no inquérito,
quando disse que não vendeu ou entregou o veículo Eclipse ao emitente Gilberto, que era o comprador. Ora, se ele não
concretizou a venda ao terceiro, como afirmou, não poderia ter passado o cheque deste a título de pagamento. Se é que o tal
Gilberto era mesmo comprador, pois isso está nos autos apenas na narrativa do acusado, que não merece muito crédito. O que
parece, pelo documento de fls. 10, é que o veículo Eclipse foi dado como garantia em contrato de financiamento firmado, em
tese, por Gilberto. Entretanto, é possível, pela forma de agir do acusado, que isso também tenha sido um golpe, com ou sem a
participação de Gilberto. O cheque de Gilberto, que estava na posse do réu, poderia ser apenas um sinal, mas como o negócio
não foi finalizado, não houve compensação. Gilberto, quando ouvido no inquérito, negou até mesmo a emissão do cheque,
apesar de confirmar o financiamento do veículo em seu nome (fls. 51). Mas não é só. Da análise da folha de antecedentes do
acusado, nota-se que é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio e é apontado como golpista em vários inquéritos. Se
os antecedentes, por si só, não são suficientes para justificar o decreto condenatório, podem reforçar a suspeita que recai sobre
aquele que está na posse de cártula fraudulenta e a repassa, como fez o réu, bem como do dolo antecedente. A vítima Mateus,
como já havia recebido boa parte do pagamento, entregou o veículo ao réu com o recibo preenchido, acreditando que receberia
o valor do cheque. Ou seja, o réu, com ideia preconcebida, obteve vantagem indevida em prejuízo alheio, induzindo a vítima em
erro, mediante meio fraudulento. O envolvimento do réu no segundo fato, ou seja, a obtenção de valores com o arrendamento
mercantil fraudulento no veículo Palio, não restou devidamente demonstrado. Há indícios de que havia um conluio entre eles,
que levantariam dinheiro de financeira dando carro de terceiro como garantia. Mas não há prova absoluta disso, como, aliás,
manifestou-se a acusação. André Gustavo, responsável pela empresa Motobox, declarou que efetuou o pagamento do contrato
junto à instituição financeira (fls. 210). Apesar de protestar pela juntada de documento comprovando o alegado, não o fez,
diferente do que consignou a autoridade policial no relatório, uma vez que o documento de fls. 228 nada comprova. Entretanto,
a própria vítima Abgail declarou em juízo que o pagamento do contrato já havia sido efetivado, portanto, não teve prejuízo
material. Assim, restou a responsabilização criminal apenas pela primeira conduta, envolvendo o cheque de R$ 1.200,00.
Caracterizado o estelionato, passo, com fulcro nos artigos 59 e 68, do Código Penal ,à fixação da pena. Respeitado o sistema
trifásico, fixo a pena base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, pelos antecedentes (cf. certidão de fls. 300), personalidade
criminosa e má conduta social do réu, envolvido em inúmeros delitos, como se verifica da folha de antecedentes de fls. 248/266.
Pena base, portanto, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias atenuantes.
Reconheço a agravante da reincidência (cf. certidão de fls. 301), majorando a pena em 1/3 (um terço), restando em 01 (um) ano,
09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. As demais certidões não demonstram reincidência (fls. 282, 285/286, 288/289,
290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 305 e 309), apenas uma condenação posterior (fls. 301). No terceiro estágio, não há causas
de aumento ou diminuição. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 13 (treze)
dias-multa, no piso. Não faz jus o réu a aplicação da Lei 9.714/98. Pela análise da folha de antecedentes e por ser reincidente,
com vários envolvimentos em crimes contra o patrimônio, não é recomendada a substituição por restritivas de direito, por se
mostrar medida insuficiente (art. 44, III, CP). Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, observado os
critérios do art. 59, do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3°, do mesmo Código, ressaltando, ainda, o fato de ser reincidente.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça
Pública move contra LUCIANO CEZAR VENEZIANO (filho de Miguel Aparecido Veneziano e Helia Maria Pereira Veneziano, RG
n° 22.112.353) e o CONDENO às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no piso, por incurso no art. 171, “caput”, do Código Penal. Concedo ao réu o
direito de recorrer em liberdade, por ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: JAIME AMEDURO MINERVINO (OAB 142504/SP),
BENTO ORNELAS SOBRINHO (OAB 58986/SP), MARCIA DE ARRUDA DESTEFANI
Processo 0908856-94.2012.8.26.0037 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - A. P. de S. - Fls.
117: Manifestem-se a defesa, em um tríduo acerca do pedido de incineração. Havendo concordância ou no silêncio, defiro a
incineração da substância entorpecente apreendida. Oficie-se. - ADV: MARILU MULLER NAPOLI (OAB 90629/SP)
Processo 0909293-38.2012.8.26.0037 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. - H. da S.
T. G. - fLS. 222: Autos com vista, pra apresentação de “Memorial”, com prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSIMARA VEIGA
RUIZ (OAB 195548/SP), GLINDON FERRITE (OAB 161359/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º