Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
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FRANCISCO MATOS Em 17/05/2013. Eu _____ (Simone Capra Martins Batista), Escrevente-Chefe, matrícula TJ nº 805.569,
subscrevi. Processo nº 0640/2013 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ISRAEL DE ASSIS Réu: VERA LUCIA NASCIMENTO
VISTOS. H O M O L O G O por sentença, para que produza seus juridicos e legais efeitos, a D E S I S T Ê N C I A manifestada
às fls. 23 e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André, 17 de maio
de 2013. José Francisco Matos - Juiz de Direito - Em ____/____/2013, recebi estes autos. O Escrevente:________ FEXTIN1
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos
mencionados. Santo André, 17.05.2013. RICARDO LEANDRO DA MATA Coordenador - ADV GERSON ALVES CARDOSO OAB/
SP 256715
0004787-47.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000724/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELIANE
NEVES DE SOUZA X UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - Fls.
55 - 1) Mantenho a decisão de fls. 43, pelos seus próprios fundamentos. 2) Regularize a autora a sua representação processual,
juntando procuração aos autos, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
3) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, venha aos autos a declaração de pobreza, que deve ser redigida nos termos
dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50. Como subsídio, forneço o modelo (STF - 2ª T., RE 205.746-1-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j.
26/11/96, AASP 2024): ?Declaro, sob as penas da Lei, que sou pobre na acepção jurídica do termo, e não estou em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de minha família.? Int. - ADV
LUIZ CUSTÓDIO OAB/SP 181799
0016222-79.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000772/2013 - Procedimento Sumário - Concessão - MARTA DOS REIS NOGUEIRA
VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22 - Defiro a gratuidade processual. Nomeio perito o Dr.
ARI ANTONIO TODARO JUNIOR, fixando-se seus honorários nos termos da Portaria em vigor. Indicação de assistentes técnicos
e oferta de quesitos em dez (10) dias, sob pena de preclusão. Pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação
do laudo (Código de Processo Civil, art. 433, parágrafo único). Oportunamente, designe-se data para exame do acidentado,
nas dependências do Fórum, intimando-se o autor por via postal. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 60 dias para
apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se, na forma requerida. Audiência oportunamente, se necessária.
8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Int. - ADV CLOVIS
MARCIO DE AZEVEDO SILVA OAB/SP 65284 - ADV RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO OAB/SP 168381
0017679-49.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000825/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SILVIO
MARQUES DE ALMEIDA X SÃO PAULO TRANSPORTE S/A - Fls. 30 - 1. Defiro a Justiça Gratuita, bem como a prioridade na
tramitação. Anote-se. 2. Presentes, à primeira vista, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, considerando-se
a documentação juntada com a petição inicial, e tendo em vista ainda o parecer favorável do Dr. Curador de Deficientes (fls.
29), defiro a tutela antecipada, para determinar que a requerida preste o serviço de transporte público gratuito ao requerente,
com a expedição / liberação da respectiva carteira (ou cartão) apropriada para tal finalidade (bilhete único especial), conforme
requerido na inicial, até a oportuna decisão do feito. 3. Cite-se e intime-se, por carta precatória, ficando a ré advertida do prazo
de 15 dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à
requerida, devendo o autor comprovar o posterior protocolo. 5. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da lei. Int.
(Nota de Cartório: Ofício aguardando a retirada em Cartório). - ADV ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP
203767 - ADV EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO OAB/SP 202602
0016413-27.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000836/2013 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - PAULO
SERGIO DIAS X ITAU UNIBANCO S/A - Fls. 52 - 1. Providencie o autor o recolhimento das custas processuais (relativas aos
códigos 230 e 304), bem como das custas postais ou diligências do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção. 2. Indefiro o pedido de liminar para a exclusão, ou não inscrição, do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito,
haja vista que a simples propositura de ação com pedido de revisão contratual não possui o condão de alterar o conteúdo da
avença firmada pelas partes livremente, mediante o exercício da autonomia privada. O pedido de antecipação dos efeitos da
tutela poderá ser reapreciado no decorrer do processo, caso as circunstâncias fáticas venham a revelar a verossimilhança
das alegações da parte autora, bem como a evidência de se tratar de situação de dano provavelmente irreversível ou de difícil
reversibilidade. Int. - ADV CRISTIAN GADDINI MUNHOZ OAB/SP 127100 - ADV JEFFERSON TAVITIAN OAB/SP 168560
0017918-53.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000838/2013 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título DAIANE OLIVEIRA E SILVA X TIM CELULAR S/A - Fls. 19 - 1. Defiro a Justiça Gratuita. 2. Presentes os requisitos legais,
cabível a antecipação parcial da tutela pleiteada, no que pertine à exclusão ou abstenção da inscrição do nome da autora, do
rol dos inadimplentes do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, tão somente em relação às pendências financeiras
? Pefin ? TIM CELULAR 0001, fonte: CNPJ 04206050, datadas de 07/12/2012 e 07/11/2012, no valor de R$ 29,90 cada uma,
até final decisão. Com efeito, os documentos anexados à inicial bastam à formação da convicção a respeito da probabilidade de
existência do direito alegado. O perigo da demora, por outro lado, é evidente, sendo inegáveis os prejuízos advindos de eventual
inscrição do nome da autora nos cadastros referidos, caso a solução seja relegada apenas para o final. Não há por fim, risco de
irreversibilidade da medida, haja vista a eventual preservação do direito ao crédito. Assim sendo, defiro a antecipação da tutela
para que o nome da autora seja excluído, ou não seja inscrito, do cadastro de inadimplentes do SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito, até a solução da presente demanda, exclusivamente com relação às pendências financeiras - Pefin ? TIM
CELULAR 0001, fonte: CNPJ 04206050, datadas de 07/12/2012 e 07/11/2012, no valor de R$ 29,90 cada uma, (fls. 16), objeto
do pedido. 3. Cite-se e intime-se, com as advertências legais. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao SERASA,
devendo a autora providenciar a retirada em cartório e comprovar o posterior protocolo dos ofícios. 5. Cumpra-se com urgência,
na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MANOEL DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 208416
0018010-31.2013.8.26.0554 Nº Ordem: 000842/2013 - Exibição - Provas - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA X NET VIVAX
- Fls. 20 - 1. Defiro a Justiça Gratuita. 2. Cite-se e intime-se, para exibir, providenciando a entrega de cópias autenticadas dos
documentos em questão (15/18) em Cartório (Código de Processo Civil, art. 385), ou contestar, em cinco dias (artigo 357 do
Código de Processo Civil), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º