Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
262
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
Tereza Maria de Almeida
Requerido:
Laura Maria de Almeida
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LAURA MARIA DE
ALMEIDA, REQUERIDO POR TEREZA MARIA DE ALMEIDA - PROCESSO Nº0007429-29.2012.8.26.0606.
O(A) Dr(a). Daniel Fabretti, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Suzano, Comarca de de Suzano do Estado
de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedidos nos autos de nº 998/12,
de INTERDIÇÃO, proposta por TEREZA MARIA DE ALMEIDA, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo
que, atendendo às provas constantes nos autos, por sentença proferida aos 21 de janeiro de 2013, foi declarada a interdição
de LAURA MARIA DE ALMEIDA, brasileira, natural de Bom Jardim de Minas/MG, nascida aos 25/03/1919, filha de Eleutério
Gonçalves de Almeida e Constantina Maria do Rosário, RG n.° 23.845.589-0, CPF n.° 217.297.558-36, residente à Rua Ametista,
55, Jardim Monte Cristo, nesta comarca, conforme Registro de Casamento n.º 000267, fls. 190, livro B2, do Cartório de Registro
Civil da comarca de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, conforme tópico final que segue transcrito: ...Ante o exposto, julgo
procedente o pedido e decreto a interdição de LAURA MARIA DE ALMEIDA, natural de Bom Jardim das Minas, filha de Eleutério
Gonçalves de Almeida e Constantina Maria do Rosário, nascida aos 25/03/1919. Nomeio TEREZA MARIA DE ALMEIDA, filha
de Antônio José de Almeida e Laura Maria do Rosário, natural de Andrelandia-MG nascido aos 07/04/1951, portadora do R.G.
n° 13.441.608, CPF n° 013.260.988-61 para o cargo de curadora da interditanda, devendo assinar o competente termo de
compromisso, curadoria integral tendo em vista não ser parcial a interdição. Quanto à curatela por Tereza Maria de Almeida
dispensa-se a hipoteca legal, nos termos do artigo 1190 do Código de Processo Civil. A fim de preservar os interesses da
interditanda, oficie-se ao INSS para que se abstenha de permitir empréstimos consignados no benefício recebido sem prévia
autorização judicial, devendo para tanto, constar do termo de compromisso. Com o trânsito em julgado desta, oficie-se ao
Cartório de Registro de Pessoas Naturais para registro da presente decisão de interdição (art. 92, Lei n° 6.015/73). Cumpramse os termos do artigo 1184 do Código de Processo Civil, expedindo-se edital. Suzano, 21 de janeiro de 2013. HENRIQUE
BERLOFA VILLAVERDE JUIZ DE DIREITO. Nada mais. Dado e passado na cidade de Suzano em 23 de abril de 2013.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SUZANO
FORO DE SUZANO
3ª VARA CÍVEL
Av. Paulo Portela, s/nº, Jd. Paulista - CEP 08675-230, Fone: 4748:1099, Suzano-SP - E-mail: suzano3cv@tj.sp.gov.br
TABOÃO DA SERRA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES (PRAZO 15 DIAS). (ART. 52, § 1º DA LEI 11.101/05. Processo nº 001790792.2009.8.26.0609 expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial de ASVP Assessoria Técnica em Serviços de Portaria
LTDA.
A DRA. Adriana Marilda Negrão, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Taboão da Serra-SP, na forma da
Lei, etc.
Faz saber que por parte de ASVP Assessoria Técnica em Serviços de Portaria LTDA requereu o deferimento do processamento
de sua recuperação judicial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do processamento. Preenchidos os requisitos
do art. 51 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2.005), defiro o processamento da recuperação judicial
postulada. Nomeio administrador judicial o Doutor Nelson Garey, observado o disposto no art. 21 da LFRE. Intime-se ele,
pessoalmente, para que preste compromisso, em 48 horas, na forma do art. 33 da LFRE. Nos termos do inciso II do art. 52 do
diploma legal citado, fica a requerente dispensada da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades,
salvo para contratação com o Poder Publico ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Deverá
observar o mandamento do art. 69 da LFRE. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma
do art. 6º da LFRE, permanecendo os respectivos autos nos Juízos em que se processam, ressalvadas as ações previstas nos
§§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LFRE, cabendo à requerente
informar o fato aos Juízes competentes. A requerente deverá apresentar contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a
recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Determino o depósito em cartório dos documentos de
escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, nos termos do art. 51, § 1º, da LFRE. A requerente deverá apresentar o
plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, na forma do art. 53 da LFRE, sob pena de convolação
em falência, com base no art. 73, II, do mesmo diploma. Intimem-se do deferimento do processamento da recuperação judicial
o Ministério Público e as Fazendas da União e de todos os Estados e Municípios em que a requerente tiver estabelecimento,
por carta. Para fins de elaboração do quadro geral de credores, expeça-se o edital a que alude o art. 52, § 1º, da LFRE,
e publique-se na imprensa oficial. Faz saber, ainda, que a recuperanda apresentou o seguinte Rol, constando os seguintes
credores: RELAÇÃO DE CREDORES TRABALHISTAS ADIC. NOTURNO MICHEL DE LIMA SOUZA R$ 529,00; DÉCIMO
TERCEIRO SAL. BRUNO R. BITTETA R$ 693,58; FÉRIAS ELIANI MASSARO BERNARDI R$ 2.107,24; HORA-EXTRA
CARLOS A. B. DE CASTRO R$ 103,00; HORA-EXTRA JÚLIO NICÁCIO DA S. FILHO R$ 600,00; HORA-EXTRA MÁRCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º