Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
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vinham interferindo no seu sossego e de sua genitora de 85 anos de idade, comprometendo, assim, a sua saúde física e
mental; que as câmaras instaladas não têm o fim de buscar imagens do quarto das agravadas, objetivando simplesmente a
comprovação dos atos por ela praticados, tais como o arremesso de fezes em seu telhado e quintal e as batidas constantes
com um pedaço de madeira nas telhas de sua casa. Postula a reforma, com a modulação de seu alcance, para que se possa
alterar “o ângulo da câmera de vídeo, de modo a limitar o âmbito de captação ao quintal das Agravadas, que confronta com o
quintal da Agravante, como forma de proteção” (fls. 11). Não vislumbro relevância na fundamentação do recurso, ou risco de
dano irreparável. Nego o efeito suspensivo. Intimem-se para a resposta. Int. São Paulo, 16 de abril de 2013 Pedro de Alcântara
da Silva Leme Filho Relator. FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPONDER NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Pedro de
Alcântara - Advs: Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (OAB: 242668/SP) - Paulo Roberto
Iotti Vecchiatti (OAB: 242668/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0069671-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rosalia Rodrigues Farias - Agravante:
Neide Rodrigues Feo - Agravante: Dorival Alves Feo - Agravante: Neuza Rodrigues Nanni - Agravante: Osmar Nanni - Agravante:
Odette Couto de Moraes - Agravante: Ulices Viana de Moraes - Agravante: Jose Maria Morais Martins - Agravante: Anisio
Rodrigues Couto - Agravante: Simone da Silva Tomaz Couto - Agravante: Marlene Couto Martins (Inventariante) - Agravante:
Esmeralda Frederico Rodrigues (Espólio) - Agravante: Joaquim Sanches Rodrigues (Espólio) - Agravado: Providência Rodrigues
Morallis - Agravado: Ivone Rodrigues Morallis - Agravo de instrumento nº 0069671-62.2013.8.26.0000 - desp. 4281 Mogi das
Cruzes Agravante: Rosália Rodrigues Farias e outros Agravada: Providência Rodrigues Morallis Trata-se de agravo contra
decisão (a fls. 12/13) que, em autos de inventário, determinou remessa às vias ordinárias de discussão acerca de eventual
apropriação de bens do de cujus pela agravada. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum,
pelos fundamentos então expendidos. Liminar requerida a fl. 2, fica denegada. Não vislumbro ilegalidade na decisão recorrida.
Ao contrário do que se alega, e como a decisão atacada com propriedade assinalou, a discussão que aqui tem lugar encerra,
mesmo, matéria de alta indagação, cuja apreciação há que ser relegada às vias ordinárias. Ao menos, é o que o exame preliminar
do agravo permite inferir. O de cujus deixou dois imóveis, um automóvel e R$.10.508,71 em dinheiro, ao que se verifica de fls.
6/8. Tinha conta conjunta com a irmã inventariante, entretanto, aqui esta sendo acusada de se haver apropriado, ao longo de
cerca de dez anos, de R$.600.000,00 (fl. 41, equivalente a fl. 121 dos autos principais), aproximadamente; aqui se pretende
venha a ser intimada a depositar nada menos do que R$.451.617,93, de imediato (fl. 10). É óbvio que isso não pode ser
resolvido de pronto, de uma penada. Velava pelos interesses do irmão, impende saber, ao longo de todos estes anos, o destino
do numerário, se ainda se acha depositado e quanto se acha depositado na sua conta. No curso da ação a ser proposta, isso
se esclarecerá. É razoável supor que, no curso de todos estes anos, alguma remuneração pelos cuidados que lhe dispensava
(consta que inclusive passaram a morar juntos, após o falecimento da esposa em 2003), lhe tivesse sido repassada. Sendo difícil
de acreditar, ao longo de dez anos, as transferências não fossem do conhecimento do varão. Aqui, de qualquer modo, nada há
que decidir a respeito, daí a negativa de suspensividade. Processe-se o agravo, dispensadas as informações do Juízo. Intimada
a parte contrária à contraminuta, na forma do artigo 527, V, do CPC. São Paulo, 19 de abril de 2013. Luiz Ambra Relator. FICA
INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPONDER NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Sebastiao Gomes de
Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB:
149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim
do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/
SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes
de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB:
149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim
do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/
SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes
de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB:
149509/SP) - Flavia Marim do Amaral (OAB: 260141/SP) - Sebastiao Gomes de Oliveira Junior (OAB: 149509/SP) - Flavia Marim
do Amaral (OAB: 260141/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Carlos Miguel Castex Aidar (OAB: 22838/SP) - Antonio Ivo
Aidar (OAB: 68154/SP) - Carlos Miguel Castex Aidar (OAB: 22838/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0070113-28.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ricardo Milfont - Agravado: Sonia Valeria
Fernandes - Agravado: Selma Marina Furmankiewicz - Agravado: Rubens Furmankiewicz - Interessado: Tatiana Pansera Milfont
- Agravo de instrumento nº 0070113-28.2013.8.26.0000 - desp. 4284 Atibaia Agravante: Ricardo Milfont Agravados: Sônia Valéria
Fernandes e outros Trata-se de agravo contra decisão que, apreciando pedido de concessão de assistência judiciária gratuita
requerida em grau de apelação pelo agravante, o indeferiu. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do
decisum, pelos fundamentos então expendidos. Efeito suspensivo requerido a fl. 3, fica denegado. Não vislumbro ilegalidade
na decisão recorrida. A deserção, a bem dizer, deveria ter sido decretada de plano, uma vez formulado o pedido de assistência
apenas em preliminar de apelação (fls. 379/380), de acordo com o entendimento que se segue. Comerciante o agravante, casado
com engenheira (fl. 11 e o contrato celebrado, fl. 36), ambos plenamente aptos para o trabalho; o exercício do comércio excluindo
a relação de emprego, descabida a colocação do varão, bem por isso, de se encontrar momentaneamente desempregado. Como
decidido pelo STJ em mais de uma oportunidade, com efeito, “se o autor em momento algum do processo fez, sequer, menção
à necessidade da assistência judiciária gratuita, requerendo o benefício somente por ocasião do pagamento do preparo, a
pena de deserção é de rigor, dado que aplicável, nessa hipótese, a regra geral, ou seja, o pagamento das custas do recurso no
momento de sua interposição, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não é absoluto” (4ª Turma, rel. Min. Fernando
Gonçalves, REsp 494446/RS, j. 1º.12.04, DJU 12.2.04, p. 551). Ainda da 4ª Turma, no mesmo sentido, o REsp 434784/MG
(j. 18.11.04, DJU 16.2.04, p. 259): “o pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da
apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido
pela regra do art. 511 do COC. Deserção da apelação corretamente aplicada”. Desse mesmo relator e Turma, ainda um terceiro
precedente a fl. 62, o REsp 434784/MG, j. em 18.11.04, DJU 16.2.2004, p. 259: “identificado pelo Tribunal estadual propósito
da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente
com a interposição da apelação, julgada deserta, não se justifica a anulação do acórdão para que se oportunize o pagamento do
preparo, mormente porque o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa), deve ser precedida de
decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos”. Do Ministro Aldir Passarinho Júnior, outro precedente ainda
mais específico, que impende transcrever: “Processual civil. Assistência Judiciária. Postulação tardia, feita concomitantemente
com a apelação. Propósito identificado de se esquivar da sucumbência. Desnecessidade de abertura de prazo para preparo.
Fatos. Interpretação. Súmula nº 7-STJ. Apelação. Deserção. CPC, arts. 511 e 234. 1. Identificado pelo Tribunal estadual propósito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º