Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
1457
CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL CONTRATO
DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL.PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE
COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL.
Afronta às disposições do inciso IV, do art. 51 do CDC a cláusula do contrato de seguro que impõe restrição a cobertura de
sinistro, sendo portanto, nula de pleno direito porque abusiva, imoral e contrária ao interesse social. Não há litigância de máfé se não ficar caracterizado dolo processual ou conduta maliciosa. Ocorre preclusão consumativa quando não constando
da contestação, a matéria nova for posta somente em contra-razões de apelo. Havendo sucumbência recíproca, as custas
processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados proporcionalmente. Precedente Jurisprudencial.
Provimento parcial.” (12050069835 ES 12050069835, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 22/01/2008,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2008). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o “expert” para
apresentar o laudo em 30 dias. Int. “ - DRS. HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279.986), RUBENS LEAL SANTOS
(OAB 100.628)
PROC. 1240/2012 - ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - JOÃO ALVES CIRINO X
FEDERAL SEGUROS S/A - desp. fls. 397: “Vistos. A requerida, olvidando-se da contestação já apresentada, apresentou nova
peça contestatória, inclusive já estando o feito devidamente saneado. Como explica Arruda Alvim (Manual de Processo Civil, RT,
vol. I), não será possível, depois de consumado o ato, praticá-lo novamente. Assim, considerando a configuração da preclusão
consumativa, desentranhem-se esta última peça, devolvendo-as ao subscritor. No caso, e por ora, não vislumbro dolo processual
ou conduta maliciosa da requerida, razão pela deixo de aplicar as penas da litigância de má-fé. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL CONTRATO
DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL.PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE
COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL.
Afronta às disposições do inciso IV, do art. 51 do CDC a cláusula do contrato de seguro que impõe restrição a cobertura de
sinistro, sendo portanto, nula de pleno direito porque abusiva, imoral e contrária ao interesse social. Não há litigância de máfé se não ficar caracterizado dolo processual ou conduta maliciosa. Ocorre preclusão consumativa quando não constando
da contestação, a matéria nova for posta somente em contra-razões de apelo. Havendo sucumbência recíproca, as custas
processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados proporcionalmente. Precedente Jurisprudencial.
Provimento parcial.” (12050069835 ES 12050069835, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 22/01/2008,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2008). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o “expert” para
apresentar o laudo em 30 dias. Int. “ - DRS. HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279.986), RUBENS LEAL SANTOS
(OAB 100.628)
PROC. 1241/2012 - ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - JOÃO BISPO DE AZEVEDO
X FEDERAL SEGUROS S/A - desp. fls. 398: “Vistos. A requerida, olvidando-se da contestação já apresentada, apresentou nova
peça contestatória, inclusive já estando o feito devidamente saneado. Como explica Arruda Alvim (Manual de Processo Civil, RT,
vol. I), não será possível, depois de consumado o ato, praticá-lo novamente. Assim, considerando a configuração da preclusão
consumativa, desentranhem-se esta última peça, devolvendo-as ao subscritor. No caso, e por ora, não vislumbro dolo processual
ou conduta maliciosa da requerida, razão pela deixo de aplicar as penas da litigância de má-fé. Nesse sentido: “PROCESSUAL
CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL CONTRATO
DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL.PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE
COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL.
Afronta às disposições do inciso IV, do art. 51 do CDC a cláusula do contrato de seguro que impõe restrição a cobertura de
sinistro, sendo portanto, nula de pleno direito porque abusiva, imoral e contrária ao interesse social. Não há litigância de máfé se não ficar caracterizado dolo processual ou conduta maliciosa. Ocorre preclusão consumativa quando não constando
da contestação, a matéria nova for posta somente em contra-razões de apelo. Havendo sucumbência recíproca, as custas
processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos e compensados proporcionalmente. Precedente Jurisprudencial.
Provimento parcial.” (12050069835 ES 12050069835, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 22/01/2008,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2008). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o “expert” para
apresentar o laudo em 30 dias. Int. “ - DRS. HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279.986), RUBENS LEAL SANTOS
(OAB 100.628)
PROC. 1242/2012 - ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - JOÃO CUSTÓDIO DOS
SANTOS X FEDERAL SEGUROS S/A - desp. fls. 401: “Vistos. A requerida, olvidando-se da contestação já apresentada,
apresentou nova peça contestatória, inclusive já estando o feito devidamente saneado. Como explica Arruda Alvim (Manual
de Processo Civil, RT, vol. I), não será possível, depois de consumado o ato, praticá-lo novamente. Assim, considerando a
configuração da preclusão consumativa, desentranhem-se esta última peça, devolvendo-as ao subscritor. No caso, e por ora,
não vislumbro dolo processual ou conduta maliciosa da requerida, razão pela deixo de aplicar as penas da litigância de má-fé.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO
CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL. PROCESSUAL
CIVIL CONTRATO DE SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA PRECLUSAO CONSUMATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO PARCIAL.PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE
SEGURO - RESTRIÇAO DE COBERTURA - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NAO CARACTERIZADA - PRECLUSAO CONSUMATIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º