Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
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este Juízo e Cartório do 1º oficio Cível, se processam regularmente os termos de uma ação de INTERDIÇÃO requerida
por FRANCISCO PEDRO FRONZA em fase ROSALINA MARQUES FRONZA, JOSÉ ANTONIO FRONZA E PAULO RAUL
FRONZA, processo nº. 533.01.2011.000927-1, ordem nº. 165/2011, tendo este Juízo, por sentença proferida aos 24 de outubro
de 2012, pelo MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, Exmo. Sr. Dr. THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO,
a qual transitou em julgado em 28/01/2013, decretado a INTERDIÇÃO de ROSALINA MARQUES FRONZA, viúva do lar,
nascida aos 02/01/1933, NATURAL DE Santa Bárbara D’Oeste-SP, filha de Benedicto Marques e Gertrudes Marques, data
do registro de casamento 02/07/1960, matrícula 122689 01 55 1960 2 00019 113 0003663 90, JOSÉ ANTONIO FRONZA,
nascido aos 12/08/1968, matrícula 122689 01 55 1968 1 00043 075 0025599 71, natural de Santa Bárbara D’Oeste-SP, filho
de Benedicto Fronza e Rosalina Marques Fronza, RG 25.200.758-X, CPF 365.203.958-03 e PAULO RAUL FRONZA, nascido
aos 28/01/1970, natural de Santa Bárbara D’Oeste-SP, nascimento nº 26 745- Livro A44- Fls. 62vº, filho Benedicto Fronza
e Rosalina Marques Fronza, RG 23.362.605-0, CPF 365.203.888-66, de todos os três, o autor, Sr. FRANCISCO PEDRO
FRONZA, brasileiro, casado, RG 14.940.526- CPF 104.026.558-85, Operador de Máquinas, residente no Sítio Fronza, Bairro
Santo Antonio Sapezeiro, Santa Bárbara D’Oeste – SP. Sentença de fls. 321/323: “Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO
ajuizada por FRANCISCO PEDRO FRONZA objetivando a interdição de sua mãe ROSALINA MARQUES FRONZA, e também
de seus irmãos, JOSÉ ANTONIO FRONZA e PAULO RAUL FRONZA , sob o argumento de que ela, sua genetriz, está muito
doente e não mais consegue gerenciar sua própria vida, e que seus irmãos, por sua vez, portadores de deficiência física e
mental, não estando aptos, por conseguinte, para praticar os atos da vida civil. O autor foi nomeado curador provisório dos
réus José e Paulo Raul (fl.20), que foram interrogados na audiência realizada aos 31.05.2011 (fls.30/35). Foi realizado em
sua residência, o interrogatório da interditanda Rosalina (fls. 83/84), sendo certo que na audiência na sequência realizada,
nas dependências do Fórum, houve celebração de acordo (fls. 85/86), consoante o qual, dentre outros pontos, ficou ajustado
que o autor ficaria com a curatela provisória de Rosalina e de seus irmãos, José e Paulo Raul.. Estudo social às fls. 181/183,
dando conta da precária situação de vida dos interditandos. Foi determinada a instauração de IP para apuração de eventuais
crimes cometidos por João Aparecido Fronza, em detrimento dos interditandos (fls. 189), e também o abrigamento temporário
de Rosalina, que se efetivou na Casa de Repouso Espaço e Vida (fls. 203 e 214). Laudo médico pericial às fls. 295/306, acerca
do qual foi confiada, às partes, oportunidade para manifestação. Manifestou-se Ministério Público pela interdição parcial de José
Antonio e Paulo Raul, apenas no que tange aos atos de disposição patrimonial e pela interdição total de Rosalina, ou seja, para
todos os atos da vida civil, com prestação de contas anual (fls. 313/315). É o relatório. Decido. Na condição de filho e irmão dos
interditandos, cabível o pedido de interdição deduzido pelo autor, nos moldes do artigo 1.177, inciso II do CPC e artigo 1.768,
inciso II do Código Civil, convém anotar, em adminículo, que todos os demais irmãos aquiesceram com que a curatela fique
a cargo do autor, e que João, embora fosse o preferido, não ostenta a necessidade idoneidade para o exercício da curatela,
como se verificou, sobejamente, no curso desta ação. E o acolhimento do pedido, no tocante à interdição de Rosalina, é de
rigor, consoante assinalado pelo MP, porque do laudo pericial confeccionado consta que ela não mais consegue se comunicar,
com eficiência, e, portanto, depende integralmente da ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida civil, deve ser total
portanto, a sua interdição. Já em relação aos réus José Antonio e Paulo Raul, consta do laudo pericial que ambos conseguem
se comunicar a contento, e precisam de simples apoio para a prática dos atos da vida civil. Depreendo, pois, nessa senda, que
José Antonio e Paulo Raul possuem as mínimas condições de discernimento, somente não estando aptos à consecução dos
atos que importem em disposição patrimonial, devendo, então, ser decretada a interdição meramente parcial dos mesmos, em
conformidade com o disposto no artigo 1.780 do Código Civil. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
para o fim de decretar a INTERDIÇÃO TOTAL de ROSALINA MARQUES FRONZA, e para o fim de decretar a INTERDIÇÃO
PARCIAL de JOSÉ ANTONIO FRONZA e PAULO RAUL FRONZA, nomeando, curador de todos os três, o autor FRANCISCO
PEDRO FRONZA, sendo certo que, em relação aos réus José Antonio e Paulo Raul, a interdição LIMITAR-SEÁ à prática de
atos que importem em disposição patrimonial.. Expeçam-se os competentes mandados de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais, intime-se o autor para prestar compromisso, ficando dispensado de proceder à especialização de
hipoteca legal, devendo o autor, todavia, prestar contas anuais da curatela, diante de todos os problemas verificados no que
tange aos cuidados aos interditandos.. Proceda-se à inscrição desta sentença, mediante expedição de mandado, no registro
civil dos interditandos. Publique-se a presente sentença na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
dez dias. Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte autora. Observe-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Após, ao arquivo. P.R.I. Santa Bárbara D´Oeste, em 24 de outubro de 2012. THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINOJUIZ DE DIREITO.” Nada mais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, aos
15 de Março de 2013. . Eu, (a) Mônica de Oliveira Teixeira, escrevente, digitei. Eu,(a) Reginaldo Aparecido Marchesin, Escrivão
Judicial, conferi. Eu (a) THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO, Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS
Processo nº 533.01.2004.008332-0/0000000-000
Ordem nº. 899/2004
O(A) Doutor(a) THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª. Vara Cível da Comarca
de Santa Bárbara D’Oeste, do Estado de São Paulo, na forma da lei...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, principalmente a ALEX
SANDRO FIRMINO DA SILVA, CPF 22449635866, RG 417774941, que PERALTA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, ajuizou
uma ação MONITÓRIA, para cobrança de R$ 856,76 (05/2004), representado pelos cheques nº 242222 e 240, anexos aos
autos, devolvidos por insuficiência de fundos, não pagos.. Estando o requerido em lugar incerto e não sabido, foi deferida a sua
CITAÇÃO por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta, para que, no prazo de 15 dias, afluir após, 20 dias supra, pague
o débito atualizado, ficando isento de custas e honorários advocatícios ou ofereça embargos, sob pena de confissão, face e
revelia, constituindo-se de pleno direito o titulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I. Título VIII, Capítulo X (art.1102ª e seguintes do CPC). Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.. Dado e passado nesta cidade e comarca de Santa Bárbara D’Oeste, aos 19
de Fevereiro de 2013. Eu, (a) Mônica de Oliveira Teixeira, Escrevente, digitei. Eu, (a) Reginaldo Aparecido Marchesin, Escrivão
Diretor, conferi, subscrevi. Eu (a) THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO - Juiz de Direito.
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º