Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
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287261/SP)
Processo 1003685-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Mayara Seixas Hopp - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Coimbra Junqueira Vistos. Tendo em vista a juntada dos documentos
que acompanhariam a inicial (fls. 30/177), bem como estando a ré já cientificada (fls. 179/183) da decisão de fls. 27/28, exarada
por este Juízo, não vislumbrando ulterior prejuízo à defesa, reporto-me à decisão mencionada, citando-se a ré, por carta, para
que ofereça contestação, no prazo legal, com nota de que a ausência de defesa tempestiva importará o reconhecimento da
revelia e de seus consectários legais, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos arguidos na inicial (art. 285 e
319 do Código de Processo Civil). P.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. - ADV: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO
(OAB 254975/SP)
Processo 1004913-48.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - TOF PARTICIPAÇÕES LTDA THEREZA DE JESUS RODRIGUES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Coimbra Junqueira Vistos. A autora comprova a venda
do automóvel, bem como as diversas infrações sobre ela mesmo depois de ter entregue a posse do mesmo em 05/02/2012.
Todavia a ré arrasta, desde tal data, a formalização da transferência. Existe plausibilidade e perigo na demora na concessão da
liminar, porque amparada em interesse legítimo, ressaltando a absurda demora da ré em efetivar sua obrigação perante o órgão
competente. Assim sendo, evidente a persistência quanto à falta de transferência, defiro a liminar pleiteada para obrigar a ré a
efetuar a transferência do veículo perante o Detran, pois já tem o documento DUT em mãos assinado, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Sem prejuízo, providencie a autora o recolhimento
das custas necessárias ao ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. Com o recolhimento
das custas, cite-se a ré, com nota de que a ausência de defesa tempestiva importará o reconhecimento da revelia e de seus
consectários legais, especialmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intime-se. São Paulo, 22 de
fevereiro de 2013. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP)
Processo 1004994-94.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Arrendamento Mercantil - Claudia Malzone - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Coimbra Junqueira Vistos. Emende a autora sua
inicial, tendo em vista que os pleitos de suspensão de pagamentos e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito
se alinham com o desejo de rescindir o contrato, ao passo que o pedido para manter a posse do automóvel é incompatível com
tal desejo. Se a autora deseja manter a posse do bem, deve preservar o contrato em vigor, pagando as prestações contratadas.
Desse modo, necessário se faz o reparo de seus pedidos, a fim de que todos guardem entre si a lógica necessária, bem como
o liame com os fatos narrados. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. São Paulo, 22 de
fevereiro de 2013. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1005455-66.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - HAYDÉE MONTAGNA DE
FREITAS - SAE SOM AUDIO E EQUIPAMENTOS LTDA - - JOSIAS DE MORAES CORDEIRO JUNIOR - Vistos. Preliminarmente,
esclareça o autor o endereço da requerida pessoa jurídica, nos termos de certidão de pg. 30. Complemente as custas iniciais,
devendo corresponder ao valor atribuído à causa. Por fim, comprove que o título atende aos requisitos do Art. 585, V, do CPC,
uma vez que o contrato apresenta o vencimento em 14/03/06 e a execução se refere a débito posterior. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da exordial P. Intime-se. - ADV: LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), MARCEL
GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP)
Processo 1005489-41.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
CITIBANK S/A - ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - Vistos. Regularize a representação processual do subscritor eletrônico,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do Art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. Intime-se. - ADV:
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1005560-43.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - ANDRE ALVES SILVA - Porto Seguro Cia de
Seguros - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como converto o presente feito ao Rito Ordinário, anotando-se.
Cite-se, por carta, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. P.
Intime-se. - ADV: ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP)
Processo 1005607-17.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - FRAM CAPITAL PARTNERS
PARTICIPAÇÕES S.A. - - FRAM CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A. - - FRAM CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. - - FRAM CAPITAL
? GESTÃO DE ATIVOS LTDA. - - FRAM CAPITAL ESTRUTURADOS - GESTAO DE ATIVOS LTDA. - - FRAM CAPITAL EQUITIES
- GESTAO DE ATIVOS LTDA. - - FRAM CAPITAL ? PRIVATE EQUITY GESTÃO DE ATIVOS LTDA - - SHERPA HOLDING
PARTICIPAÇÕES LTDA. - - SHERPA PARTICIPAÇÕES LTDA. - - SHERPA ESTRUTURADOS PARTICIPACOES LTDA. - SHERPA EQUITIES PARTICIPACOES LTDA. - - SHERPA PRIVATE EQUITY PARTICIPACOES LTDA. - - GUSTAVO ADOLFO
FUNCIA MURGEL - - HENRY SINGER GONZALEZ - - RICARDO ABRAHAO FAJNZYLBER - - MARCELO LOPEZ BORGES
DE OLIVEIRA - - BENEDITO CÉSAR LUCIANO - - CESARE RIVETTI - - GUILHERME PELLEGRINI MAMMANA - - MARCOS
EUGÊNIO DA SILVA - MARCOS PAOLOZZI SERVULO DA CUNHA - Vistos. Emende a exordial, nos termos do Art. 283, do
Código de Processual Civil, complementando a documentação mencionada na pg. 24, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da exordial. P. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), THEO MENEGUCI
BOSCOLI (OAB 260055/SP)
Processo 1005607-17.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - FRAM CAPITAL PARTNERS
PARTICIPAÇÕES S.A. - - FRAM CAPITAL PARTICIPAÇÕES S.A. - - FRAM CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. - - FRAM CAPITAL
? GESTÃO DE ATIVOS LTDA. - - FRAM CAPITAL ESTRUTURADOS - GESTAO DE ATIVOS LTDA. - - FRAM CAPITAL EQUITIES
- GESTAO DE ATIVOS LTDA. - - FRAM CAPITAL ? PRIVATE EQUITY GESTÃO DE ATIVOS LTDA - - SHERPA HOLDING
PARTICIPAÇÕES LTDA. - - SHERPA PARTICIPAÇÕES LTDA. - - SHERPA ESTRUTURADOS PARTICIPACOES LTDA. - SHERPA EQUITIES PARTICIPACOES LTDA. - - SHERPA PRIVATE EQUITY PARTICIPACOES LTDA. - - GUSTAVO ADOLFO
FUNCIA MURGEL - - HENRY SINGER GONZALEZ - - RICARDO ABRAHAO FAJNZYLBER - - MARCELO LOPEZ BORGES
DE OLIVEIRA - - BENEDITO CÉSAR LUCIANO - - CESARE RIVETTI - - GUILHERME PELLEGRINI MAMMANA - - MARCOS
EUGÊNIO DA SILVA - MARCOS PAOLOZZI SERVULO DA CUNHA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos.
1. Cuidam os autos em referência de ação anulatória de laudo arbitral com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito. Em breve síntese, os autores sustentam que a sentença arbitral é parcialmente nula pelo vício do julgamento extra
petita. Afirmam que o Tribunal Arbitral concedeu ao ora réu uma indenização no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) em razão do uso de um software pelas autoras. Argumentam que o réu não formulou este pedido, pelo que o Tribunal
teria extrapolado os limites da demanda. Tanto é assim que o árbitro Hermes Marcelo Huck divergiu dos demais justamente
neste ponto. Por tudo isso, os autores pretendem a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender a eficácia da
sentença arbitral neste ponto divergente, depositando em juízo a parte controversa da demanda. 2. E a tutela de urgência deve
ser concedida, senão vejamos. 3. Em uma análise prefacial e perfunctória da matéria posta a desate, vislumbra-se a existência
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