Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1363
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OAB/SP 260615
0003270-68.2012.8.26.0048 (048.01.2012.003270-1/000000-000) Nº Ordem: 000316/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARIA CECILIA SILVEIRA X SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA - Sentença
nº 266/2013 registrada em 20/02/2013 no livro nº 152 às Fls. 162/165: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. Atibaia, 18 de fevereiro de 2013. José Augusto Reis de
Toledo Leite Juiz de Direito Certifico e dou fé que o prazo para eventual recurso é de dez (10) dias. Certifico ainda que o valor
do preparo para recurso, a ser recolhido na guia GARE (código 230-6), equivale: a) 1% sobre o valor da causa, ou mínimo de
05 UFESPs, MAIS b) 2% sobre o valor da condenação ou mínimo de 05 UFESPs, ou 2% sobre o valor da causa caso não haja
condenação, ou mínimo de 05 UFESPs. Certifico finalmente que deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, no
termos do Provimento CSM 833/04, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. ( código 110-4). - ADV NANCY APARECIDA DE FREITAS
ROSA OAB/SP 145021 - ADV JOSE PAULO MARCOLINO ROSA OAB/SP 313318 - ADV DJACI ALVES FALCÃO NETO OAB/SP
304789 - ADV MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES OAB/SP 311247
0006099-22.2012.8.26.0048 (048.01.2012.006099-0/000000-000) Nº Ordem: 000608/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - ATILUX MATERIAIS ELÉTRICOS HIDRAULICOS E FERRAGENS LTDA - EPP X SOUKEF
LTDA ME - Sentença nº 263/2013 registrada em 18/02/2013 no livro nº 152 às Fls. 159: Vistos. Observa-se que a parte requerida
foi devidamente citada e intimada para os termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias),
mas deixou de fazê-lo. Assim, a REVELIA é medida que se impõe, nos termos do art. 20, da Lei 9099/95. Pelo exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento
da importância de R$ 1.458,62 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, contados da citação. Nesta fase não são devidos custas e honorários advocatícios. P.R.I. Certifico e dou fé que o prazo
para eventual recurso é de dez (10) dias, (art. 42 da Lei 9099/95.), certifico ainda, que de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei
Estadual 11.608/2003 (Processo CG 180/2004 - parecer 210/2006-J - D.O.J de 12.05.2006) o valor de preparo para recurso,
a ser recolhido na guia GARE, equivale a: 1% sobre o valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs, mais 2% sobre o valor da
condenação ou mínimo de 05 UFESPs, ou 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação, ou mínimo de 05 UFESPs.
Certifico ainda que deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno que é calculado com base no Provimento CSM
833/04, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. - ADV LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES OAB/SP 103592
0006544-40.2012.8.26.0048 (048.01.2012.006544-1/000000-000) Nº Ordem: 000638/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - ALCIDES SAVERIO BLOIS X LEONARDO LATORRE E OUTROS - Certifico e dou fé que
não houve comprovação de pagamento nos autos. Manifeste-se no prazo de cinco dias em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção. - ADV ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA OAB/SP 221134
0006860-53.2012.8.26.0048 (048.01.2012.006860-1/000000-000) Nº Ordem: 000693/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - KELLY VANESSA DOS SANTOS ALMEIDA COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS ME X
ADEILSON GUSMÃO - Certifico e dou fé que não houve comprovação de pagamento nos autos. Manifeste-se no prazo de cinco
dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. - ADV MARIANA BONHOLO SCAPIN OAB/SP 275018
0008032-30.2012.8.26.0048 (048.01.2012.008032-0/000000-000) Nº Ordem: 000817/2012 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANDERSON CAMARGO CASTELLAU X BRUNO DE OLIVEIRA SILVA CARDOSO E OUTROS
- Vistos. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo
para o autor (Enunciado 1, FONAJE), sujeitando-se, pois, às regras da Lei 9099/95. O art. 2º da Lei mencionada dispõe que
o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ao optar
o exeqüente por tal procedimento, está sujeito às regras da execução perante o Sistema, estampada na Seção XV, Capitulo
II, artigos 52 a 53 da Lei 9099/95. O parágrafo 4º do art. 53 da citada lei dispõe taxativamente o seguinte: “Não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Este o caso
dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de fls. 93. Manifeste-se a parte credora em cinco dias em sobre a impugnação
ofertada pelo codevedor Luís Roberto S. Cardoso. Int. - ADV ADRIANO HENRIQUE XAVIER AMANSO OAB/SP 301022 - ADV
FABRICIO PEREIRA DE LIMA OAB/SP 296427
0008237-59.2012.8.26.0048 (048.01.2012.008237-3/000000-000) Nº Ordem: 000822/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Protesto Indevido de Título - LAIR DE GODOY BUENO X LUIZ CARLOS BENTO JR - Não havendo qualquer
prova do alegado pelo devedor, mantenho o bloqueio do valor. - ADV CELIDA SILVA ALMEIDA MORAIS OAB/DF 29408 - ADV
PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES OAB/SP 310234
0008849-94.2012.8.26.0048 (048.01.2012.008849-0/000000-000) Nº Ordem: 000885/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SANDRA BUENO PINHEIRO X ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S/A - Vistos. Em que pese o inconformismo da parte requerida, os feitos aqui analisados estão sob a égide de um
microssistema processual próprio, submetidos a princípios previstos pelo legislador, especialmente no artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Na decisão proferida (fls. 81/85), não há qualquer omissão ou erro, sanável através de recurso próprio. Ademais, não há previsão
legal para aplicação do art. 511 do CPC, não sendo admitido, em sede do Juizado Especial, a complementação do preparo, nos
termos do Enunciado 80 do FONAJE e art. 42, § 1º da Lei 9099/95, conforme anteriormente exposto. A respeito: “Inaplicável ao
microssitema, a providência prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil sem que haja violação a qualquer principio
constitucional, seja o da legalidade, seja o do livre acesso à justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição assegurado pela
Constituição Federal (cf. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, nº 183, p. 98/99, Atlas, 2000). Com efeito, prevê o Código
de Processo Civil, na hipótese de insuficiência (não de ausência) do preparo do recurso, a possibilidade de sua complementação
em cinco dias, para tanto devendo ser intimado o recorrente (art, 511, § 2º). A providência, no entanto, como já consignado, não
tem aplicação da Lei 9099/95. Não há vedação explícita, é correto, mas também não existe permissão expressa, resultando
a proibição de incompatibilidade com o principio da celeridade, um dos que norteiam o microssistema, considerado especial.
Neste sentido tem invariavelmente decidido esta turma em recursos por mim relatados (rec. n. 6.678, j, 10/11/04, v.u.; rec.
6.945, j. 10/11/04, v.u.; rec. n. 7.001, j24/11/04, v.u.; rec n. 7.094, j. 23/2/05, v.u.; rec. 7.095, j 23/2/05, v.u.; rec. 7.223, j. 11/4/05,
v.u.; rec. n. 7.225, j. 3/5/05, v.u.; rec. 8.930, j. 6/3/06, v.u.; agr.instr. n. 7.527, j. 24/4/06, v.u.; agr. Instr. N. 7.869, j. 31/5/06,
v.u.) Rege-se o microssistema pelo critério da informalidade, o que, todavia, não significa dispensa de observância de toda e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º