Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
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Nº 0022714-03.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Lelis Antônio de Oliveira Junior Impetrante: Marcus Antônio Gianeze - Impetrante: Elissandra Martinez Guimarães Gianeze - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus”
impetrado por Marcus Antônio Gianeze e Elissandra Martinez Guimarães Gianeze a favor do paciente Lélis Antônio de Oliveira
Júnior, preso em flagrante delito por crime de roubo, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de liberdade provisória.
Afirmam os impetrantes ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de não estar suficientemente
fundamentado o despacho que indeferiu seu pedido de liberdade provisória, sendo que a manutenção de sua custódia vem
acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requerem os impetrantes a concessão de medida liminar. Não se verifica, de
plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de
medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. Toloza Neto Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs:
Marcus Antônio Gianeze (OAB: 164235/SP) - Elissandra Martinez Guimarães Gianeze (OAB: 217154/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0022775-58.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Fernandópolis - Paciente: Paulo Eduardo dos Santos - Impetrante:
BRUNO HADDAD GALVÃO - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Bruno Haddad Galvão a favor do paciente
Paulo Eduardo dos Santos, preso em flagrante delito pelo crime de furto, insurgindo-se contra despacho que converteu sua
prisão em flagrante em preventiva. Afirma o impetrante ser o paciente primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e
ocupação lícita, além de não estar suficientemente fundamentado o despacho que decretou sua prisão preventiva, sendo que a
manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer o impetrante a concessão de medida
liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que
autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre
a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos,
em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. Toloza Neto Relator Assinatura eletrônica
- Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: BRUNO HADDAD GALVÃO (OAB: 264412/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0023099-48.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Gleisson Gonçalves dos Santos Simião - Impetrante:
Tatiana Elisa Marão Beraquet - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Tatiana Elisa Marão Beraquet a favor do
paciente Gleisson Gonçalves dos Santos Simião, preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra
despacho que indeferiu pedido de liberdade provisória. Afirma a impetrante ser o paciente primário, de bons antecedentes,
além de não estar suficientemente fundamentado o despacho que indeferiu seu pedido de liberdade provisória, sendo que a
manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer a impetrante a concessão de medida
liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que
autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre
a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos,
em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. Toloza Neto Relator Assinatura eletrônica Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Tatiana Elisa Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0023143-67.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Paciente: James Mateus de Souza - Impetrante: Rafael
Barbosa da Silva - Paciente: William de Almeida Alves - Paciente: Rafael Juliano da Silva - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus”
impetrado por Rafael Barbosa da Silva a favor dos pacientes James Mateus de Souza, William de Almeida Alves e Rafael
Juliano da Silva, presos em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, insurgindo-se contra despacho que
indeferiu pedido de liberdade provisória e converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Afirma o impetrante serem os
pacientes primários, de bons antecedentes, possuírem residência fixa e ocupação lícita, além de não estar suficientemente
fundamentado o despacho que decretou sua prisão preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele
grave constrangimento ilegal. Requer o impetrante a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento
ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim,
INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as
informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 21 de fevereiro de 2013. Toloza Neto Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Rafael Barbosa
da Silva (OAB: 265895/SP) - Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - Rafael Barbosa da Silva (OAB: 265895/SP) - João
Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0024342-27.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: José Roberto Pedroso - Impetrante: Rui Barbosa de
Araujo - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Rui Barbosa de Araújo a favor do paciente José Roberto Pedroso,
preso em flagrante delito pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, insurgindo-se contra despacho que converteu sua prisão
em flagrante em preventiva. Afirma o impetrante tratar-se de fato atípico, uma vez não ter sido apreendida arma alguma, ser o
paciente trabalhador, possuir bons antecedentes e residência fixa, além de não estar suficientemente fundamentado o despacho
que decretou sua prisão preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento
ilegal. Requer o impetrante a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência
do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar, ressaltando-se que a petição
inicial veio desacompanhada de cópia de peças do processo e, ao contrário do alegado pelo impetrante, embora não seja
reincidente, o paciente ostenta antecedente criminal. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e
decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se
os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013. TOLOZA NETO relator Assinatura
Eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Rui Barbosa de Araujo (OAB: 123996/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0024998-81.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Renato Martins Ferreira - Impetrante:
Flavia Cynthia Ribeiro - FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO impetra este Habeas Corpus em favor de RENATO MARTINS FERREIRA,
pleiteando, liminarmente, o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, expedindo-se contramandado de prisão.
Informa a impetrante que o paciente foi condenado em primeiro grau, sem direito de apelar em liberdade, interpondo recurso
de apelação. Ressalta que Renato permaneceu preso por quase dois anos antes do encerramento da instrução criminal, o que
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