Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
228
do procedimento escolhido) na propositura da presente demanda. Propõe a parte autora a presente ação pretendendo obter
planilha que demonstre a evolução de sua dívida com o banco (valor contratado, parcelas pagas, taxas de juros e demais
encargos, amortizações etc.). A carência da ação é evidente. Com efeito, a medida cautelar não tem a finalidade pretendida
pela parte autora para que o banco apresente planilha de cálculo do valor do débito e encargos, como se fosse possível aplicar
o artigo 844, inciso II do Código de Processo Civil, reservado à exibição de documentos. Vale a pena citar lição de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery sobre a medida cautelar de exibição de documentos: “aquele que entender deve mover
ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de conhecer o teor de documentos ou coisa que não tenha acesso,
poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os dados de que necessita e armar-se contra o futuro e eventual
adversário judicial que tiver. O interesse do autor na obtenção de sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia
da providência cautelar, necessária e indispensável a obtenção do desiderato que pretende” (in Código de Processo Civil e
legislação extravagante, Ed. RT, 11ª. edição, pag. 1181). No caso, a autora está pretendendo viabilizar uma suposta obrigação
de fazer (questionável, aliás), por meio de ação cautelar, para compelir o banco a lhe fornecer uma planilha com o cálculo da
dívida e todos os encargos cobrados. O interesse processual consiste na necessidade e utilidade de recorrer ao Judiciário
mediante a utilização do meio adequado ou seja, quando a tutela jurisdicional perseguida pode trazer ao autor alguma utilidade
do ponto de vista prático. E não é este o caso, posto que evidente a inadequação da via eleita. Observo, ademais, que o nobre
causídico já teve várias petições iniciais idênticas indeferidas nesta Comarca, sendo algumas destas decisões já confirmadas em
Segunda Instância, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, como nas Apelações 9000181-96.2011.8.26.0506, da 13ª. Câmara de
Direito Privado, em que foi relator o Des. Francisco Gianquinto; 9000193-13.2011.8.26.0506, da 38ª. Câmara de Direito Privado,
relator Des. Maia da Rocha; 63.2011.8.26.0506, da 19ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. José Camilo de Almeida Prado
Costa. De forma idêntica, no caso vertente, verifica-se que a presente ação revela-se imprópria para o fim pretendido pela parte
autora, uma vez que, o remédio jurídico invocado por esta não é o hábil para a solução da questão declinada, inexistindo, na
presente, os requisitos da ação cautelar (fumus boni juris e periculum in mora). Finalmente, devo observar que a instituição
financeira com quem contratara financiamento não está obrigada a fornecer à autora qualquer planilha de cálculo. Se a parte
autora pretende postular revisão do contrato, entendo que há cobrança de encargos ilegais e abusivos, deve providenciar,
“sponte própria”, memória de cálculo pertinente. Vale a pena trazer a colação, julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo sobre o tema, além daqueles já citados: “MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos Falta de interesse de agir
sob a forma de adequação Pretensão direcionada à obtenção de planilha atualizada da evolução do débito oriundo de contrato
de financiamento imobiliário Inadmissibilidade Hipótese em que o autor se utilizou de via processual inadequada, impondo-se
a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Recurso provido”
(Apelação 991.08.099.750-4 (73.147.785-0) Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa São Paulo 19ª Câmara de Direito
Privado Julgado em 26.01.09 Data de registro: 04.03.09). Posto isso e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, mediante recibo e traslado. Custas pela parte autora;
INDEFIRO-LHE, no entanto, os benefícios da Lei 1060/50 porque o autor qualificou-se como projetista e recebe mensalmente
o valor de R$ 5.773,44 (fl. 29), que é superior a oito salários mínimos vigentes no país, situação incompatível com a alegada
hipossuficiência. Oportunamente, pagas as custas, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Ribeirão Preto, 10 de janeiro de 2013.
ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito ( Certifico e dou fé que o valor do preparo nestes autos é de R$ 201,46
e o porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume, possuindo estes autos 01 volume. ) - ADV: RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0967993-55.2012.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Fernando José de Oliveira - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação
cautelar inominada c.c pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
E FINANCIAMENTO, alegando, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com esta empresa para aquisição
de veículo e além de desconhecer o valor pago, tem interesse em verificar o valor contratado, juros, taxas amortizações, etc.
Pretendeu, pela presente ação, que o réu confeccione os cálculos do valor exato da obrigação e seu saldo devedor, por meio de
planilha de cálculo que evidencie o valor principal da dívida, encargos, despesas, parcelas de juros e outros encargos contratuais,
sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 21/65). Anteriormente à presente, a parte autora ingressou com ação de
exibição de documentos para obter cópia do contrato formalizado com a requerida (autos n. 3258/2012). É O RELATÓRIO.
DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida, porque ausente o interesse processual (inadequação do procedimento escolhido)
na propositura da presente demanda. Propõe a parte autora a presente ação pretendendo obter planilha que demonstre a
evolução de sua dívida com o banco (valor contratado, parcelas pagas, taxas de juros e demais encargos, amortizações etc.). A
carência da ação é evidente. Com efeito, a medida cautelar não tem a finalidade pretendida pela parte autora para que o banco
apresente planilha de cálculo do valor do débito e encargos, como se fosse possível aplicar o artigo 844, inciso II do Código
de Processo Civil, reservado à exibição de documentos. Vale a pena citar lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery sobre a medida cautelar de exibição de documentos: “aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar,
para instruir o pedido, de conhecer o teor de documentos ou coisa que não tenha acesso, poderá valer-se deste procedimento
preparatório para obter os dados de que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. O interesse
do autor na obtenção de sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e
indispensável a obtenção do desiderato que pretende” (in Código de Processo Civil e legislação extravagante, Ed. RT, 11ª.
edição, pag. 1181). No caso, a autora está pretendendo viabilizar uma suposta obrigação de fazer (questionável, aliás), por meio
de ação cautelar, para compelir o banco a lhe fornecer uma planilha com o cálculo da dívida e todos os encargos cobrados. O
interesse processual consiste na necessidade e utilidade de recorrer ao Judiciário mediante a utilização do meio adequado ou
seja, quando a tutela jurisdicional perseguida pode trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. E não é este o
caso, posto que evidente a inadequação da via eleita. Observo, ademais, que o nobre causídico já teve várias petições iniciais
idênticas indeferidas nesta Comarca, sendo algumas destas decisões já confirmadas em Segunda Instância, pelo E. Tribunal
de Justiça do Estado, como nas Apelações 9000181-96.2011.8.26.0506, da 13ª. Câmara de Direito Privado, em que foi relator
o Des. Francisco Gianquinto; 9000193-13.2011.8.26.0506, da 38ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. Maia da Rocha;
63.2011.8.26.0506, da 19ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. José Camilo de Almeida Prado Costa. De forma idêntica,
no caso vertente, verifica-se que a presente ação revela-se imprópria para o fim pretendido pela parte autora, uma vez que, o
remédio jurídico invocado por esta não é o hábil para a solução da questão declinada, inexistindo, na presente, os requisitos
da ação cautelar (fumus boni juris e periculum in mora). Finalmente, devo observar que a instituição financeira com quem
contratara financiamento não está obrigada a fornecer à autora qualquer planilha de cálculo. Se a parte autora pretende postular
revisão do contrato, entendo que há cobrança de encargos ilegais e abusivos, deve providenciar, “sponte própria”, memória de
cálculo pertinente. Vale a pena trazer a colação, julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º