Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
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(OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline
Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB:
309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli
(OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline
Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB:
309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli
(OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline
Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/
SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB:
154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski
Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 0271728-06.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Carolina dos Santos Sausanavicius - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. I. Prima facie, em sede de cognição sumária, não se depreende dos autos os
pressupostos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo, nos termos dos artigos 527, III e 558, do Código
de Processo Civil. II. Intimem-se a agravada para oferta de contraminuta. III. Após, conclusos. São Paulo, 19 de dezembro de
2012. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0262456-85.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0262456-85.2012.8.26.0000 de São Paulo AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CONSELHO
REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: VALENTINO
APARECIDO DE ANDRADE Vistos. 1. Reconsidero a r. decisão de fls. 1124. 2. Discute-se, nesta ação, o direito de os
despachantes documentalistas inscritos no Conselho autor acessarem o Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Veículos
e-CRV/SP. O órgão de trânsito está exigindo dos despachantes um prévio cadastramento ou renovação do cadastramento no
Serviço de fiscalização de despachantes, com base na Lei Estadual nº 8.107/92. 3. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal
Federal suspendeu, “com efeito ex nunc, a eficácia da Lei nº 8.107/92 e dos Decretos nº 37.421/93 e 37.420/93, todos do Estado
de São Paulo” (Rel. Min. Dias Toffoli publicado em 2/8/10). 4. Assim, revogo a decisão que concedeu efeito suspensivo, para
manter o r. despacho de primeiro grau, até o julgamento do agravo de instrumento. 5. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juiz
de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 527, inc. III, in fine, do Cód. de Proc. Civil). 5. Cumpram-se os itens 3
e 4 da decisão de fls. 1124. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 14 de dezembro de 2012 Moacir
Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. rodolfo Cesar Bavilacqua - Magistrado(a)
Moacir Peres - Advs: Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Rodolfo Cesar Bevilacqua (OAB: 146812/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0266773-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cícero Rumão Biserra - Agravado: Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Com a devida vênia do entendimento da ilustre magistrada a quo, a informatização da
Justiça, objeto das Leis Federais nº 11.280/06 e 11.419/06, não pode servir de pretexto para constituir a parte, ou o seu
procurador, no ônus de praticar atos que, na conformidade do Código de Processo Civil e das N.S.C.G.J, são de atribuição da
escrivania. O compromisso com a agilização da Justiça, por certo, pressupõe o envolvimento de todos os atores processuais,
mas não pode levar ao ponto de se exigir do procurador da parte que sirva de emissário das ordens do juiz. Se é bem certo que
em alguns países, integrantes do modelo anglo-saxão, aquilo possa acontecer, aqui, entre nós, o mesmo não se passa, à falta
de disciplina legal. Concedo, pois, o efeito suspensivo-ativo, a fim de que o ofício de que se trata seja encaminhado ao órgão
de trânsito, pelo próprio juízo. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de dezembro de
2012. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Tatiana Belons
Vieira (OAB: 173662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0266780-21.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Publicos
Delegados de Transporte No Estado de São Paulo - Artesp - Agravado: P. S. de Souza Locadora de Veiculos Me - Autos de
Agravo de Instrumento n. 0266780-21.2012.8.26.0000 Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ‘Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte no Estado de São Paulo ARTESP’ contra a r. decisão que deferiu
parcialmente os efeitos da tutela no bojo de ação ordinária, a fim de que a agravante se abstenha de efetuar a apreensão de
veículos e respectivos documentos pertencentes à autora e ora agravada, ‘P. S. de Souza Locadora de Veículos ME’, empresa
atuante no ramo de locação particular de veículos destinados para transporte individual ou de grupos fechados de pessoas.
Inconformada com tal decidir, tenciona reforma a agravante e pleiteia, desde já, atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Alega, em apertada síntese, ser integralmente legal e regular a autuação, bem como retenção e apreensão de veículo, utilizado
para a prestação de serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros, sob fretamento, mas sem prévia autorização.
2. Entendo que este agravo deva processar-se sem outorga de efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária, não
vislumbro presentes os requisitos necessários para conceder o efeito desejado. Ademais, somente em casos de ilegalidade
flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a retificação ou cassação da decisão proferida em 1ª Instância, liminarmente.
Também e por fim, pela reversibilidade da decisão, no julgamento do mérito recursal. 2.1. Justifico a decisão tomada acima com
espeque no seguinte julgado: “ATO ADMINISTRATIVO. Tutela antecipada. Pretensão de salvo conduto, a fim de não ser a
agravante submetida à fiscalização da ARTESP por não se tratar de empresa atuante em regime de fretamento, mas de locação
de veículos. Legitimidade da ARTESP para fiscalizar o exercício da atividade. Inexistência dos requisitos autorizadores para
concessão da liminar. Inteligência do disposto no art. 23, XII, da Constituição Federal, art. 231, VIII do CTB, L.C. nº 914/2002 e
art. 3º do Decreto Estadual nº 29.912/89. Decisão mantida, neste aspecto. ATO ADMINISTRATIVO. Tutela antecipada. Pretensão
de liberação dos veículos apreendidos, bem como de seus respectivos documentos (CRLV), sem o condicionamento de multa.
Cabimento. Aplicação do art. 231, VIII do CTB que prevê apenas a autuação (multa) e retenção do veículo, sem remoção do
bem e apreensão de seus documentos. Repercussão Geral nº 430 do C. STF. Recurso parcialmente provido.” (Autos de agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º