Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
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que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização, ou a libertação. “Pacta Sunt
Servanda” (2º TACivSP - Ap. s/ Rev. nº 477.739-00/3-SP - 10ª Câmara - Rel. Adail Moreira - J. 13.05.1997). “Tudo quanto fora
firmado entre partes capazes de contratar, e que não colida frontalmente com texto proibitivo expresso em lei, é admissível e
válido até convincente prova em contrário. Trata-se, pois, de pura observância do princípio “pacta sunt servanda” (2º TACivSP
- Ap. c/ Rev. nº 427.223 - 8ª Câmara - Rel. Vidal de Castro - J. 04.05.1995). Pode-se afirmar, enfim, que as irresignações
infundadas do autor seguramente se amoldam e somente se justificam na vetusta lição de Carvalho Santos, in “Contratos no
Direito Civil Brasileiro”, Editora Forense, 1957, Tomo I, pg. 15: “Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual
aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o
futuro, para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a
época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão,
quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas
necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática”. Mais não é preciso dizer, no sentir deste Juízo, para que
se afastem as pretensões revisional e repetitória deduzidas pelo autor na inicial, pelo que está a demanda fadada ao insucesso,
devendo ser desacolhida desde logo, independentemente da abertura de eventual instrução probatória. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados, por eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 11, § 2º, e artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50, por ser o vencido
beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 21). P.R.I.C. Bauru, 30 de novembro de 2012. JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA
-Juiz de Direito- preparo: R$. 184,23 e R$. 25,00 - porte de retorno - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 - ADV HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES OAB/SP 313075 ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440
0037679-98.2012.8.26.0071 (071.01.2012.037679-2/000000-000) Nº Ordem: 001723/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - RICARDO HENRIQUE AZARIAS X BANCO J. SAFRA S/A - Fls. 119/135 - COMARCA DE
BAURU 2ª VARA CÍVEL Processo nº 1723/2012 VISTOS. RICARDO HENRIQUE AZARIAS ingressou com “AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” contra BANCO J. SAFRA S.A. informando ter celebrado com este “contrato de
financiamento” para aquisição de veículo, avença essa que prevê aplicação de juros capitalizados, decorrente da utilização da
chamada “Tabela Price”, e à taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, também assim a cobrança de comissão de permanência
cumulada com correção monetária, além da exigência indevida de tarifa de cadastro, que corresponde a custo a ser suportado
pela própria instituição financeira, não podendo ser repassado ao consumidor. Acostados à inicial vieram os documentos de fls.
13/25. Citado (fls. 30 e 31), ofertou o banco-réu a contestação de fls. 32/100, acentuando desde logo o descabimento da
antecipação da tutela, bem assim sustentando, em síntese e no essencial, o seguinte: I) a legalidade do cadastro nos órgãos de
proteção ao crédito; II) a inviabilidade de o veículo permanecer sob a posse do autor; III) o descabimento do pedido consignatório;
IV) a validade do contrato celebrado, que não é passível de revisão judicial; V) a inexistência de onerosidade excessiva; VI) a
inexistência de limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios; VII) a legalidade da capitalização de juros; VIII) a
legalidade da cobrança das tarifas bancárias; IX) a legalidade do IOF; X) a legalidade dos encargos moratórios; XI) a legalidade
da cobrança de comissão de permanência à taxa média de mercado; XII) o descabimento do pedido de repetição do indébito; e,
XIII) a caracterização da mora “debendi”. Réplica às fls. 115/117. É o relatório. D E C I D O. Reputando não ser o caso de
determinar a produção de provas, considero de rigor o julgamento do feito nos moldes preconizados pelo artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, porquanto os autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno
da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas. Trata-se de ação revisional e
repetitória versando sobre “Cédula de Crédito Bancário (CDC - PF)”. Malgrado admitida a incidência do Código de Defesa do
Consumidor à hipótese concreta, bem como seja reconhecido o caráter adesivo da avença objeto da demanda, ainda assim
tenho para mim que as pretensões do autor desmerecem acolhida. Com efeito, despropositada se mostra a irresignação
manifestada pelo autor contra uma suposta cobrança de juros capitalizados, prática essa também conhecida por “anatocismo”,
porquanto, sem sombra de dúvidas, tal não se verificou, na medida em que a avença em debate estabeleceu previamente os
valores fixos das parcelas em R$ 738,65 (fls. 20), sem a mínima possibilidade, destarte, de que tenha havido a cobrança de
juros sobre juros. A própria jurisprudência já se encarregou de proclamar que, “prevendo o contrato de empréstimo (mútuo
bancário) celebrado entre as partes o pagamento de montante predeterminado, em prestações mensais fixas, inexiste
capitalização mensal de juros, ficando prejudicada a irresignação, nesse tópico” (TJRS - Ap. Cív. nº 70017506833 - Esteio - 1ª
Câmara Especial Cível - Rel. Miguel Ângelo da Silva - J. 26.04.2007). Igualmente já se decidiu, nesse mesmo sentido, que “não
há falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas,
com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo” (TJRS - Ap. Cív. nº 70016287153 17ª Câmara Cível - Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha - J. 29.03.2007). Tem-se, enfim, “que o pagamento do financiamento
foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a
hipótese de ter havido ilícita capitalização” (TJSP - Ap. nº 0041993-58.2010.8.26.0071 - Bauru - 21ª Câmara de Direito Privado
- Rel. Maia da Rocha - J. 09.05.2012). Convém sublinhar, ainda a propósito, que não se verifica capitalização de juros em
virtude da simples aplicação da chamada “Tabela Price”. Efetivamente, no modo de ver deste Juízo, o sistema de amortização
francês, conhecido como “Tabela Price”, não implica em juros capitalizados, mas na simples distribuição dos juros e do capital
em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Segundo leciona PAULO
SANDRONI, a “Tabela Price” consiste em um “sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas
parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital inicialmente emprestado. A Tabela Price deve seu nome
provavelmente ao inglês R. Price, que durante o século XVIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de
empréstimos, e se denomina também sistema francês de amortização (...) Na medida em que a prestação é composta de dois
elementos - uma parte de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por
subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja amortizar” (in “Dicionário de Economia e
Administração”, Ed. Nova Cultural, 1996, pg. 404). A fórmula da “Tabela Price” é desenvolvida para determinar um fator que,
multiplicado pelo valor do principal, venha resultar num valor de prestação constante no tempo. O mérito dessa fórmula é o de
permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura
multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor. Esse valor de juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da
fórmula, resultará no valor da amortização, que será deduzido do saldo. No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado
que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação. Assim ocorre sucessivamente. Pode-se
observar que, em nenhum momento, se processa qualquer mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros
ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros. Desse modo, em qualquer “Sistema PRICE”, os juros serão
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