Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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ITCMD - Imposto sobre Transmissão “causa mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (Lei Estadual nº 10.705/00; Decreto
nº 46.655/02; e Portaria CAT 72 de 4 de setembro de 2001). 2) retificação do valor da causa com fundamento no artigo 4º, inciso
7º da lei Estadual nº11.608/03. 3 - Com estes, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência. 4 - Int. - ADV JOSE
EDUARDO ALVES OAB/SP 111166
362.01.2012.014737-1/000000-000 - nº ordem 2527/2012 - Arrolamento Comum - Sucessões - PAULO HENRIQUE
BARREIRO X ALISON BARREIRO - Para autor retirar Alvará expedido pelo Cartório, no prazo de cinco dias. - ADV JOSE
EDUARDO ALVES OAB/SP 111166
362.01.2012.014937-0/000000-000 - nº ordem 2573/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AÇOCIC INDUSTRIA
E COMERCIO DE M ETAIS LTDA EPP X L P DOS SANTOS CONTRUÇÕES - Manifeste-se o autor sobre a certidão NEGATIVA
do Sr. oficial de Justiça de fls. 28: “dirigiu-se ao endereço constante do mandao, e ali estando, constatou ser uma loja de
roupas de propriedade do Sr Renato Correia, e não a empresa requerida. Constou ainda que o Sr. Renmato alegou estar em
funcionamento apenas há 3 meses e desconhecia a empresa requerida. Assim,deixou de Citar o excutado. - ADV LUCIANO
PASOTI MONFARDINI OAB/SP 184757
362.01.2012.015003-3/000000-000 - nº ordem 2643/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FRANCISCO PALADINI E OUTROS X TRADEINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA - Manifestese o autor sobre a certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça de fls. 108: Dirigiu-se à Rua Oscar Chiarelli e não localizei a
empresa mencionada, que segundo pessoas da rua, podeira ser um local ali indicado, Porém este local estaria fechado, e
segundo, inclusive outros oficiais de justiça a empresa requerida com seu showroom já nao estaria mais em Mogi Guaçu. assim
Deixou de citar. - ADV ROBERTO CARLOS ZANARELLI OAB/SP 131578
362.01.2012.015260-6/000000-000 - nº ordem 2613/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - W. A. D. E OUTROS Vistos. WILSON APARECIDO DIAS e NAIR DOS SANTOS BARBOSA DIAS ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
Requerendo a decretação do divórcio e a homologação do acordo para produza seus jurídicos efeitos. O Ministério Público
não intervém no feito em razão da inexistência de interesse de incapaz. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, por se tratar de matéria de direito e de fato que independe da produção de provas em audiência (art. 330, I, do
Código de Processo Civil). A lei 11.441/2007 inovou o ordenamento jurídico trazendo a possibilidade de realização da separação
e do divórcio consensuais por escritura pública, dispensado homologação judicial (art. 1.124-A). Admitindo esta possibilidade,
por razões de celeridade e economia processual, desnecessária a realização de audiência para advertência dos efeitos da
homologação do pedido, bem como para indagar-lhes sobre os motivos da separação (art.1.122, CPC). O feito é daqueles de
jurisdição voluntária e não há qualquer oposição ao pedido. O pedido se acha devidamente instruído, encartada aos autos cópia
da certidão de casamento. Ademais, a emenda 66/2010 que trouxe nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal,
excluiu os antigos requisitos alternativos: de lapso temporal mínimo de separação de fato e até mesmo a prévia separação
judicial, de modo que não há qualquer impedimento para se decretar o divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial. As demais
cláusulas do acordo atendem aos interesses dos filhos menores e das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO a que
chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e executivos efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, Código de Processo
Civil e, em conseqüência DECRETO o divórcio casal WILSON APARECIDO DIAS e NAIR DOS SANTOS BARBOSA DIAS, nos
termos do artigo 40 da Lei 6.515/77. Proceda-se o cartório às anotações e publicações de praxe. Expeça-se o necessário.
Deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. P.R.I.C - ADV ACACIO APARECIDO BENTO OAB/SP 121558
362.01.2012.015696-1/000000-000 - nº ordem 2673/2012 - Procedimento Ordinário - Concessão - MARCIA APARECIDA
FLORIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Decisão de fls. 20/21: Vistos.1- Defiro os benefícios da
gratuidade processual à autora. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausência de requisitos legais, nos
termos do art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se infere para concessão do pedido o necessário fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o conhecimento da pretensão somente ao final, com a apreciação do
mérito. Não que o caráter alimentar da verba seja descartado, ocorre que segundo a narrativa da inicial o benefício somente terá
sua certeza atestada após regular fase instrutória, o que decorre da presunção de veracidade decorrente do ato administrativo
que não pode ser, por ora, afastado em razão de narrativa unilateral pelo peticionário. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA
- Acidente do trabalho - Restabelecimento do auxílio-doença interrompido pela chamada “alta programada” - Indeferimento Insurgência - Descabimento- Prova apresentada não se presta a esse fim, pois foi produzida de forma unilateral e, portanto, não
é apta a caracterizar a verossimilhança exigida pela lei para formação do convencimento liminar do juiz, pois para constatação
da incapacidade de trabalho, qualquer que seja o nível, deve o segurado ser submetido a exame médico pelos peritos da
Previdência Social, os quais gozam de imparcialidade no diagnóstico - Por conseguinte, não se tem a probabilidade que exige
a lei para obtenção da prestação jurisdicional de forma liminar - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 647.963-5/0 Diadema - 16ª Câmara de Direito Público - Relator: João Negrini Filho - 24.04.07- V.U. - Voto 1216). Assim, as declarações
de fls. 14/19 não podem prevalecer de antemão e em sede de cognição sumária em face da perícia realizada por médicos
especializados e responsáveis pelas perícias estatais, sendo que a eventual condenação do instituto ao pretendido inicialmente
em nada prejudicará a autora se for conhecido quanto da prolação da sentença, outra razão pela qual fica indeferido o pedido
de antecipação de tutela. 3. Entretanto, visando a rapidez na solução do litígio, DESDE LOGO DETERMINO A EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO ao Dr. ALFREDO ANTONIO MARTINELLI NETO, Rua Conceição, nº 233, centro, 10º andar sala 1005, Campinas,
SP,para agendamento da perícia. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, em cinco dias. Seguem
os quesitos do Juízo em separado. 4. CITE-SE O REQUERIDO pelo rito ordinário, do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia
segue anexa. Advertindo-o que o prazo para contestação será de 60 (sessenta) dias, sem o que serão presumidos como aceitos
os fatos articulados pelo autor na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV SIMONI ROCUMBACK OAB/SP 310252
362.01.2012.015836-9/000000-000 - nº ordem 2684/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. H.
D. S. X J. F. D. S. - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO OAB/SP 293036 - ADV FERNANDO HENRIQUE DE LACERDA OAB/SP 255135 - ADV ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO OAB/SP 293036
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º