Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
2055
para oferecimento de impugnação, no prazo de quinze dias. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 0009888-26.2010.8.26.0007 (007.10.009888-2) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Bernadeth de Lourdes Miranda Ferreira e outro
- Vistos. Manifeste a autora sobre o pedido de prazo para desocupação do imóvel. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2012. ADV: ANA CRISTINA MASCAROZ LIMA (OAB 216967/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)
Processo 0010385-06.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Marcantil do Brasil
S.A - Sucarojo Comércio de Sucatas Ltda e outro - Vistos. Iniciada a execução e citada a parte executada, não se verificou
o pagamento voluntário do débito. Neste passo, diante da petição de fl. 99/100, e tendo em vista os princípios de economia
e celeridade processuais, aponto à parte exequente, desde logo, a necessidade de esgotamento das pesquisas acerca da
existência de bens de propriedade da parte executada, passíveis de expropriação para a satisfação do crédito exequendo,
através dos sistemas informatizados BACENJUD (Banco Central), INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), RENAJUD (Detran)
e ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários), mediante recolhimento do valor necessário para a realização de pesquisas
e impressões de informações junto aos três primeiros órgãos, no montante de R$ 60,00, já que estipulado em R$ 10,00 por CPF
ou CNPJ (parte a ser pesquisada) e por órgão, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
e pesquisa direta de bens imóveis pela parte interessada através do sistema informatizado ARISP, comprovando-se nos autos.
Sendo assim, providencie a parte autora o recolhimento do valor supra-indicado para as pesquisas neceassárias, em 5 dias,
sem prejuízo do empreendimento da pesquisa direta pela parte interessada através do sistema informatizado ARISP. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0010399-53.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
- Marcelo da Silva Pauli - Homologo para que surta seus regulares efeitos jurídicos a transação havida entre as partes, conforme
instrumento apresentado às fls.48/49. Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo prazo pactuado no
arquivo, devendo o exequente comunicar o cumprimento integral da avença a este Juízo para oportuna extinção processual. ADV: EMERSON GIACHETO LUCHESI (OAB 121861/SP)
Processo 0010768-47.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Aparecido de Souza - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM
Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, diante do pedido articulado à fl. 45, fica a parte
autora intimada para que providencie o recolhimento do valor no montante de R$ 30,00, no código 434-1 da Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para realização das pesquisas necessárias, tendo em vista que a parte ré, pessoa
física, não foi encontrada nas diligências empreendidas nestes autos, impondo-se a necessidade processual de esgotamento
das pesquisas para localização do atual endereço domiciliar da parte ré através dos sistemas eletrônicos BACENJUD (Banco
Central), INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), RENAJUD (Detran) e TRE (Tribunal Regional Eleitoral) sendo que para esse
último órgão se faz necessária a informação da data de nascimento e filiação da parte ré.” - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0010791-90.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Barroco Construções e
Empreendimentos Ltda - Fernando Aziz Rocha e outros - Vistos. Citada a parte executada, não se verificou o pagamento voluntário
do débito. Neste passo, e tendo em vista os princípios de economia e celeridade processuais, aponto à parte exequente, desde
logo, a necessidade de esgotamento das pesquisas acerca da existência de bens de propriedade da parte executada, passíveis
de expropriação para a satisfação do crédito exequendo, através dos sistemas informatizados BACENJUD (Banco Central),
INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), RENAJUD (Detran) e ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários), mediante
recolhimento do valor necessário para a realização de pesquisas e impressões de informações junto aos três primeiros órgãos,
, no montante de R$ 70,00, já que estipulado em R$ 10,00 por CPF ou CNPJ (parte a ser pesquisada) e por órgão, no código
434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, e pesquisa direta de bens imóveis pela parte interessada
através do sistema informatizado ARISP, comprovando-se nos autos. Sendo assim, providencie a parte autora o recolhimento do
valor complementar supra indicado para realização das pesquisas necessárias, em 5 dias, sem prejuízo do empreendimento da
pesquisa direta pela parte interessada através do sistema informatizado ARISP, que deverá ser comprovado pelo autor em 10
dias. - ADV: GERSON GALOTI DE GODOY (OAB 84084/SP)
Processo 0011717-71.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Sueli Rodrigues Cardoso - Vistos, etc. COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO S.A. ingressou com ação reintegração de posse contra SUELI
RODRIGUES CARDOSO relativo ao imóvel situado na R. Moacir Gomes de Almeida, 70, bloco 09, apto 14ª, Cidade Tiradentes
Conjunto Habitacional Guaianazes G1 São Paulo/SP por considerar que a ré praticou ilícito civil consistente em invasão de sua
propriedade. Em sua petição inicial (fls. 02/60) o autor alegou: a) ser proprietário do imóvel situado na R. Moacir Gomes de
Almeida, 70, bloco 09, apto 14ª, Cidade Tiradentes Conjunto Habitacional Guaianazes G1 São Paulo/SP; b) a ré invadiu o
imóvel; c) pretende reaver o imóvel do qual é titular; d) requereu a antecipação de tutela. A antecipação de tutela foi indeferida
(fl. 74) a ré foi citada (fls. 77/78) e ofertou defesa (fls. 80/104): a) contrato de gaveta ser realidade nacional; b) nulidade da
cláusula que previu a impossibilidade de transferência do bem; c) haver a função social do imóvel da autora; d) necessidade da
posse da ré inviabilizar as atividades da autora; e) direito social à moradia; f) impossibilidade de retomada do imóvel sem
garantia de moradia digna à ré; g) improcedência do pleito inicial. Houve réplica (fls. 111/119). É o relatório. D E C I D O. Tratase de ação possessória destinada a reaver a posse do imóvel situado na R. Moacir Gomes de Almeida, 70, bloco 09, apto 14ª,
Cidade Tiradentes Conjunto Habitacional Guaianazes G1 São Paulo/SP. Não há preliminares a serem analisadas e no mérito o
pleito encontra bom porto. O autor busca a proteção possessória sustentando que a origem de sua posse é a propriedade do
conjunto habitacional e, notadamente, da unidade transferida ao anterior mutuário. Sua posse sobre o imóvel foi bem
demonstrada pelos documentos de fls. 54/57. Desta forma objetiva o proprietário reaver a posse que fora obtida com base no
artigo 1228, “caput” do Código Civil, posto que sua posse decorre do direito de propriedade. Não se disputa domínio, mas a
posse com base naquela exercida e conferida de forma derivada pela aquisição do imóvel. Entre os poderes inerentes ao
domínio há também a posse do bem, pelo que é viável ao proprietário abrir mão da ação petitória notadamente mais demorada
para valer-se da ação possessória. Nesta situação defende o ius possidendi. Silvio de Salvo Venosa salienta: “Ius possidendi é
o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações
com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nesta hipótese é conteúdo ou objeto de um direito,
qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente
de ser proprietário.” Como o proprietário também exerce a posse do bem, é possível que venha a perdê-la por esbulho de
terceiro. Caio Mario da Silva Pereira defende: “Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar
o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a posse.
Nesse caso, a sentença em efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º