Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
1446
566.01.2011.010361-0/000000-000 - nº ordem 1065/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RINDLEI CESAR PERUCI - Fls. 29 - Vistos etc. Diante
do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a ação e do silêncio da parte vencedora, arquivem-se os autos, nos
termos do § 5º do art. 475-J, CPC. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA
SILVA NETO OAB/SP 254878
566.01.2011.010670-4/000000-000 - nº ordem 1092/2011 - (apensado ao processo 566.01.2011.011101-4/000000-000 - nº
ordem 1142/2011) - Cautelar Inominada - VERISSIMO SERVIÇOS DE FUNDAÇÕES E ENGENHARIA LTDA X CZM INDÚSTRIA
DE EQUIPAMENTOS LTDA - Processo nº 1.092/11 Vistos, etc. 1) No que diz respeito às acusações que a ré formula contra o
procedimento do perito judicial, cumpre dar-se-lhe vista dos autos para conhecimento e manifestação, vindo a seguir conclusos.
2) As considerações formuladas pela ré, em relação à utilização de máquina semelhante por outras empresas, não dizem
respeito à prova pericial, de modo que, por ora, em não sendo momento oportuno para análise do mérito da demanda, e sequer
sendo esta a ação apropriada para tanto (trata-se aqui de mera antecipação da prova pericial), não há como tomar tais dizeres
em conta, com o devido respeito. Referida discussão e prova do fato devem aguardar a ação principal para ter lugar. Por tais
razões, indefiro o pedido de expedição de ofício a empresa Vale S/A e ao Consórcio CIMCOP-NOVUS. 3) Indefiro a designação
de nova data para repetição da prova pericial, pois conforme expressamente consignado no laudo, o trabalho foi acompanhado
pela ré e por seu assistente técnico. Indefiro também a substituição do perito, porquanto se trate de profissional de confiança
deste Juízo e contra cuja conduta, até prova em contrário, não pode este Juízo lançar dúvida. 4) O perito deve responder aos
quesitos suplementares da ré, conforme itens 1º.a., b., c. e d., 2º, 3º e 4º, de fls. 382/383. Com as respostas nos autos, vista às
partes, vindo a seguir conclusos. 5) Com o devido respeito, o parecer do assistente técnico da ré, Dr. João Batista Aguiar, não
pode permanecer nos autos com valor de dado técnico, porquanto seja ilegível para este magistrado, a quem a prova é dirigida.
Desentranhe-se, pois, entregando-o à ré, para que junte peça escrita mecanicamente ou em forma legível, sob pena de que,
mantida a atual, não possa ser conhecida pelo Juízo pela impossibilidade de leitura, renove-se o máximo respeito. Int. - ADV
MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA OAB/SP 182514 - ADV MARCEL MASTEGUIN OAB/SP 246409 - ADV CAROLINE
LEITE BARRETO OAB/SP 305973 - ADV ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 160189 - ADV ALFREDO GOMES DE
SOUZA JUNIOR OAB/MG 64862 - ADV GUILHERME GOMES FERREIRA OAB/MG 106615
566.01.2011.010963-2/000000-000 - nº ordem 1124/2011 - Procedimento Ordinário - PATRICIA SOUZA GATTO X BANCO
SANTANDER SA - Fls. 135 - Vistos etc. Recebo as apelações de fls. 105/115 e fls. 119/133 em ambos os efeitos. Às contrarrazões.
Int. - ADV PAULO JOSÉ DO PINHO OAB/SP 256757 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
566.01.2011.011044-2/000000-000 - nº ordem 1136/2011 - Procedimento Ordinário - VALDELICE DA SILVA BASTOS
MOREIRA X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 51 - Vistos etc. Recebo a apelação de fls. 45/49 em ambos os efeitos. Às contrarrazões.
Int. - ADV IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 240608 - ADV RAFAEL VAZ DE LIMA OAB/SP 232429
566.01.2011.014240-7/000000-000 - nº ordem 1456/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - RITA ANTONIO
FRANCA X BV FINANCEIRA SA CFI FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 108 - Proc. nº 1.456/11 Vistos etc. Subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, 11ª a 24ª Câmaras, observadas as
cautelas de estilo. Int. - ADV ADEMIR ROCHA RAFAEL OAB/SP 277826 - ADV CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO OAB/
SP 118516 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
566.01.2011.018800-1/000000-000 - nº ordem 1948/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATA
GRASSMANN RODA X POIESIS INSTITUTO DE APOIO À CULTURA À LÍNGUA E À LITERATURA - Processo nº 1.948/11
Vistos, etc. RENATA GRASMANN RODA, já qualificada, moveu a presente ação de indenização contra POIESIS INSTITUTO DE
APOIO A CULTURA A LINGUA E A LITERATURA, também qualificado, alegando seja a ré empresa terceirizada para contratação
de pessoal, sem necessidade de concurso público, em favor da Oficina Cultural Regional Sérgio Buarque de Holanda, órgão
público que teria anunciado, por volta de julho de 2011, processo seletivo para contratação de assistente administrativo, no qual
acabou por fazer a inscrição de seu nome com remessa de currículo profissional em 25 de agosto de 2011, aguardando a
realização da prova na cidade de São Paulo, que consistiria em entrevista com os candidatos, destacando que “jamais foi
entrevistada” (sic.), permanecendo em estado de ansiedade até 19 de setembro de 2011 quando o site da ré publicou a relação
dos candidatos entrevistados, bem como a relação dos selecionados, verificando que, embora seu nome tenha constado
“falsamente” (sic.) da primeira relação, não constou da segunda, o que lhe causou indignação, ira, revolta e abalo moral; aduz,
entretanto, que a ré houve por bem em anular o concurso em tela, convidando a autora para novo processo seletivo, com
entrevista realizada em 18 de outubro de 2011, na cidade de São Paulo, qualificado pela autora como não verdadeiro, pois as
pessoas entrevistadas não eram as mesmas que constavam de relação que lhe fora enviada por e.mail, verificando mais que a
vaga acabou sendo preenchida pela pessoa do Sr. Eduardo Souza Lima, pessoa que não viu presente no dia da entrevista, mas
que é amigo pessoal do atual Diretor da Oficina Cultural Regional Sérgio Buarque de Holanda, o Sr. Ney Vilela, e porque
também nessa prova não teria sido aprovada, conclui tenha havido “uso indevido de seu nome” (sic.), pois “não se trata de uma
pessoa qualquer, mas sim dotada de Curso Superior, com prática em informática, que vem buscando emprego via Sites
Especializados” (sic.), agravando seu dano moral. A ré contestou o pedido sustentando que jamais fez promessas à autora
acerca de sua aprovação no processo seletivo, destacando que só teria havido anulação do primeiro processo por conta de que
publicado indevidamente o nome de candidato não aprovado, ao que aduz, no segundo processo a recusa do nome da autora
deu-se por conta de que, segundo avaliação da equipe de recursos humanos, não tinha o perfil adequado para a vaga (sic.),
atento a que a vaga se destinasse a auxiliar administrativo, sendo a autora uma “artista” (sic.), motivo que entende suficiente a
fundamentar a recusa de seu nome, não havendo, pois, falar-se em dano moral, não obstante o que, alternativamente, destacou
não possa uma indenização ser fixada em valor acima de R$ 1.000,00 para não criar enriquecimento sem causa, vedada a
vinculação ao salário mínimo. A autora replicou reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Conforme já destacado
por este Juízo, há nos autos documento que traz, especificamente, o nome e a assinatura da autora, atestando sua participação
no processo seletivo/entrevista de 14 de outubro de 2011. Nessa mesma relação, que se acha às fls. 66, contam os nomes e
assinaturas de outros candidatos, como Maria Juliana Tessari, Giuliana Rocci Cavasin e Eliana Maria Garcia Saldanha. Embora
a autora afirme que para essa entrevista teria verificado que as pessoas entrevistadas não eram as mesmas que constavam de
relação que lhe fora enviada por e.mail, cumpre destacar, tal e.mail não foi apresentado nos autos. O e.mail com relação de
candidatos refere-se ao primeiro processo seletivo, conforme consta de fls. 15. A afirmação da autora, de que o candidato
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