Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
1848
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA ELENA PENTEADO FALCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2012
Processo 0007813-79.2012.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Seqüestro e cárcere privado - Justiça Pública - Filipe
Silva Santos - Acerca do despacho :Considerando que o réu não faz jus ao benefício da Suspensão Condicional do Processo,
determino a sua citação para, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito
e através de advogado, no prazo de dez dias, bem como informar se tem condições econômicas para pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Decorrido o prazo sem manifestação,
ou caso declare não ter condições de constituir Advogado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública, abrindo-se vista. Fica
consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de mero antecedente não serão
ouvidas em Juízo. Poderá a defesa juntar declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante
está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do
Código Penal. - ADV: THAIS SILVA TRAVELHO (OAB 247890/SP), NATANAEL CLARO (OAB 53273/SP)
Processo 0010887-78.2011.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Aurilene Fernanda de Souza
Melo - Paulo Alves Diniz - Acerca do despacho:Recebo o recurso de fls. 122. Intime-se a Defesa do querelado para apresentar
contrarrazões de recurso, seguindo, após, com vista ao Ministério Público. Na sequência, venham conclusos para decisão.
APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, NO PRAZO LEGAL. - ADV: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES
(OAB 263211/SP)
Processo 0013442-34.2012.8.26.0577 - Inquérito Policial - Furto - J. P. - L. A. dos S. - Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 20 de março de 2013, às 15h00min. Expeça-se o necessário. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES DE
MELO (OAB 215065/SP)
Processo 0020659-65.2011.8.26.0577 - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Publica - Tiago Alex Felix - intimar a defesa do
inteiro teor da sentença:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver TIAGO ALEX FELIX da acusação
de ter infringido o artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, e o faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. - ADV: IVANA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 126486/SP)
Processo 0034730-09.2010.8.26.0577 (577.10.034730-6) - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - Diego Rodrigues de
Souza e outros - Acerca do tópico final da sentença:”... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal
para absolver os réus DIEGO RODRIGUES DE SOUZA, THAGO BAPTISTA e LUCAS CLAUDINO GONÇALVES da acusação
constante na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para condenar o réu JUAN
CARLOS CONTIERO ALVES ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de
13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II do Código Penal. O réu não faz jus
a qualquer benefício por falta de requisito objetivo, pela gravidade do crime praticado e péssima conduta social. Deverá iniciar
o cumprimento de sua pena no regime fechado, observado o disposto artigo 33, parágrafo 3o do Código Penal, principalmente
porque o delito de roubo com emprego de arma é violento, gera clamor público e põe em choque a sociedade civil. Ademais, o
acusado tem vida voltada ao crime, responde a outro processo de roubo com condenação em primeira instância e já cumpriu
pena por tráfico, sendo contumaz transgressor da lei penal, não podendo, ademais, permanecer em liberdade por este feito
porque causa risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão. Após o trânsito em julgado desta,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São José dos Campos, 18 de setembro de 2012...”.
- ADV: RUTH ANTUNES RODRIGUES (OAB 204553/SP)
Processo 0038883-51.2011.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça
Pública - Marcelino Ribeiro - Acerca do tópico final da sentença: “... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
penal para CONDENAR o réu MARCELINO RIBEIRO, qualificado nos autos às fls. 27 e 92, às penas de 6 (seis) meses de
detenção, como incurso no artigo 309, da Lei n° 9.503/97, bem como às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) diasmulta, fixado o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, e, desde então atualizada, como
incurso no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e, por fim, às penas de 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, , fixado
o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, e, desde então atualizada, como incurso no
artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo, à míngua de maiores informações sobre a sua
situação econômica. Condeno-o, finalmente, a arcar com o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, esta no valor
equivalente a 100 UFESPs, o que faço nos termos do artigo 4°, § 9°, alínea “a”, da Lei n° 11.608/03. Concedo-lhe o benefício
da Justiça Gratuita, razão pela qual, por ora, fica dispensado do pagamento das verbas da sucumbência. Incabível o benefício
da substituição da pena, previsto no artigo 44 do Código Penal, pois o réu não preenche os requisitos de ordem subjetiva,
considerando que é reincidente. Portanto, ele deverá iniciar o cumprimento de pena em regime semi-aberto, porque não faz
jus a regime mais brando. Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados e expeça-se ofício comunicando
ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente a
proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor durante o prazo de cumprimento da pena, tudo
nos termos do artigo 295 e 306, ambos da Lei n° 9.503/97. Intime-se o sentenciado a entregar a este Juízo, no prazo de 48
horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, consoante disposição do artigo 293 e seu § 1° do mesmo diploma
legal, caso a possua ..”. E PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE RECURSO, NO PRAZO LEGAL - ADV: JULIO CESAR DA
SILVA (OAB 155338/SP)
Processo 0048038-78.2011.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - Ernani Giovanni Messias
Vitório e outro - Para apresentação de Contrarrazões, no prazo legal. - ADV: MARCOS VITOR DE ANDRADE (OAB 306894/
SP)
Processo 0728874-62.2006.8.26.0577 (577.06.728874-9) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP) (nº
267/2005 - 5. DP. PP20051128MAKRO) - Justiça Pública - Gustavo Guilherme Pinto de Oliveira - Para manifestar-se acerca das
testemunhas da defesa não encontradas, no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO (OAB 124244/
SP)
Processo 0751527-24.2007.8.26.0577 (577.07.751527-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na
Legislação Extravagante (nº 801/2006 - 1. DP. PP) - Justiça Pública - Valentim Torres da Costa e outros - Intimação dos defensores
constituídos, do tópico final da r. sentença, a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
penal para absolver os réus VALENTIM TORRES DA COSTA e JOSÉ DOS SANTOS DE CASTRO das acusações constantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º