Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
727
DIEZEL DE QUEIROZ 209.547 RAFAEL GOMES CORREA 168.310 TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI 173.719 PRISCILA
CARDOSO CASTREGINI 207.333 DEBORA DE FATIMA COLAÇO BERNARDO 211.987 J.J. HIPOLITO 88.313
2473/12 - Proc. Ordinário Manoel Bispo da Silva x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pelo autor, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2483/12 - Proc. Ordinário Manoel F. da Silva x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pelo autor, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2431/12 - Proc. Ordinário João Wildes V Maltai x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pelo autor, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2451/12 - Proc. Ordinário Maria Givanilda da Silva x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2501/12 - Proc. Ordinário Nair Santos da Silva x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2492/12 - Proc. Ordinário Maria da Gloria Osório x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2500/12 - Proc. Ordinário Nadir Nascimento Crepaldi x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2491/12 - Proc. Ordinário Miriam Inácio da Silva x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2480/12 - Proc. Ordinário Marcos Cesar de Souza x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pelo autor, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2504/12 - Proc. Ordinário Neusa Fechio x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2513/12 - Proc. Ordinário Regina B Bravin Dalfior x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
2454/12 - Proc. Ordinário Marlene Nogueira x Prefeitura Municipal de Santo André Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não vislumbro prejuízo as partes para evitar a pratica de atos processuais porventura inúteis, converto
o rito da presente em ordinário. Anote-se e comunique-se. (tópico final da r.sentença) Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Custas e despesas processuais pela autora, observada em seu prol a gratuidade de justiça. Sem verba honorária,
à mingua de intervenção da ré na demanda. ADV. JANAINA F. GARCIA 167.419 INGRID PEREIRA BASSETTO - 178.595
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º