Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1274
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19ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. José Camilo de Almeida Prado Costa. De forma idêntica, no caso vertente, verificase que a presente ação revela-se imprópria para o fim pretendido pela parte autora, uma vez que, o remédio jurídico invocado
por esta não é o hábil para a solução da questão declinada, inexistindo, na presente, os requisitos da ação cautelar (fumus boni
juris e periculum in mora). Finalmente, devo observar que a instituição financeira com quem contratara financiamento não está
obrigada a fornecer à autora qualquer planilha de cálculo. Se a parte autora pretende postular revisão do contrato, entendo que
há cobrança de encargos ilegais e abusivos, deve providenciar, “sponte própria”, memória de cálculo pertinente. Vale a pena
trazer a colação, julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, além daqueles já citados: “MEDIDA
CAUTELAR Exibição de documentos Falta de interesse de agir sob a forma de adequação Pretensão direcionada à obtenção de
planilha atualizada da evolução do débito oriundo de contrato de financiamento imobiliário Inadmissibilidade Hipótese em que o
autor se utilizou de via processual inadequada, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Recurso provido” (Apelação 991.08.099.750-4 (73.147.785-0) Relator: João Camillo
de Almeida Prado Costa São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Julgado em 26.01.09 Data de registro: 04.03.09). Posto isso e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados,
mediante recibo e traslado. Custas pela parte autora, no entanto, aplico o disposto no art. 12 da Lei 1060/50 porque, neste
ato, defiro à(ao) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fl. 19 e documento de fl. 23. Oportunamente,
comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Ribeirão Preto, 20 de setembro de 2012. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO - Juíza de
Direito.” - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0946791-22.2012.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Dulce Palandre Vital - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - R. sentença de fls. 61/64: “Vistos. DULCE PALANDRE VITAL ingressou com a presente ação cautelar inominada c.c
pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando,
em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com esta empresa para aquisição de veículo e além de desconhecer
o valor pago, tem interesse em verificar o valor contratado, juros, taxas amortizações, etc. Pretendeu, pela presente ação, que
o réu confeccione os cálculos do valor exato da obrigação e seu saldo devedor, por meio de planilha de cálculo que evidencie
o valor principal da dívida, encargos, despesas, parcelas de juros e outros encargos contratuais, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (fls. 18/57). Anteriormente à presente, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos para
obter cópia do contrato formalizado com a requerida (autos n. 2157/2012. É O RELATÓRIO. DECIDO. A petição inicial deve
ser indeferida, porque ausente o interesse processual (inadequação do procedimento escolhido) na propositura da presente
demanda. Propõe a parte autora a presente ação pretendendo obter planilha que demonstre a evolução de sua dívida com o
banco (valor contratado, parcelas pagas, taxas de juros e demais encargos, amortizações etc.). A carência da ação é evidente.
Com efeito, a medida cautelar não tem a finalidade pretendida pela parte autora para que o banco apresente planilha de cálculo
do valor do débito e encargos, como se fosse possível aplicar o artigo 844, inciso II do Código de Processo Civil, reservado à
exibição de documentos. Vale a pena citar lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery sobre a medida cautelar
de exibição de documentos: “aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de
conhecer o teor de documentos ou coisa que não tenha acesso, poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os
dados de que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. O interesse do autor na obtenção de
sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e indispensável a obtenção
do desiderato que pretende” (in Código de Processo Civil e legislação extravagante, Ed. RT, 11ª. edição, pag. 1181). No caso,
a autora está pretendendo viabilizar uma suposta obrigação de fazer (questionável, aliás), por meio de ação cautelar, para
compelir o banco a lhe fornecer uma planilha com o cálculo da dívida e todos os encargos cobrados. O interesse processual
consiste na necessidade e utilidade de recorrer ao Judiciário mediante a utilização do meio adequado ou seja, quando a tutela
jurisdicional perseguida pode trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. E não é este o caso, posto que evidente
a inadequação da via eleita. Observo, ademais, que o nobre causídico já teve várias petições iniciais idênticas indeferidas
nesta Comarca, sendo algumas destas decisões já confirmadas em Segunda Instância, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado,
como nas Apelações 9000181-96.2011.8.26.0506, da 13ª. Câmara de Direito Privado, em que foi relator o Des. Francisco
Gianquinto; 9000193-13.2011.8.26.0506, da 38ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. Maia da Rocha; 63.2011.8.26.0506, da
19ª. Câmara de Direito Privado, relator Des. José Camilo de Almeida Prado Costa. De forma idêntica, no caso vertente, verificase que a presente ação revela-se imprópria para o fim pretendido pela parte autora, uma vez que, o remédio jurídico invocado
por esta não é o hábil para a solução da questão declinada, inexistindo, na presente, os requisitos da ação cautelar (fumus boni
juris e periculum in mora). Finalmente, devo observar que a instituição financeira com quem contratara financiamento não está
obrigada a fornecer à autora qualquer planilha de cálculo. Se a parte autora pretende postular revisão do contrato, entendo que
há cobrança de encargos ilegais e abusivos, deve providenciar, “sponte própria”, memória de cálculo pertinente. Vale a pena
trazer a colação, julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema, além daqueles já citados: “MEDIDA
CAUTELAR Exibição de documentos Falta de interesse de agir sob a forma de adequação Pretensão direcionada à obtenção de
planilha atualizada da evolução do débito oriundo de contrato de financiamento imobiliário Inadmissibilidade Hipótese em que o
autor se utilizou de via processual inadequada, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil Recurso provido” (Apelação 991.08.099.750-4 (73.147.785-0) Relator: João Camillo
de Almeida Prado Costa São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Julgado em 26.01.09 Data de registro: 04.03.09). Posto isso e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizado o desentranhamento dos documentos juntados,
mediante recibo e traslado. Custas pela parte autora, no entanto, aplico o disposto no art. 12 da Lei 1060/50 porque, neste
ato, defiro à(ao) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fl. 19 e documentos de fls. 22. Oportunamente,
comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Ribeirão Preto, 06 de setembro de 2012. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO - Juíza de
Direito.” - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0948377-94.2012.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Maycon Feitosa Macedo - Banco Pecunia S/A - R.
sentença de fls. 68/71: “Vistos. MAYCON FEITOSA MACEDO ingressou com a presente ação cautelar inominada c.c pedido de
liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer contra BANCO PECÚNIA S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato
de arrendamento mercantil com esta empresa para aquisição de veículo e além de desconhecer o valor pago, tem interesse
em verificar o valor contratado, juros, taxas amortizações, etc. Pretendeu, pela presente ação, que o réu confeccione os
cálculos do valor exato da obrigação e seu saldo devedor, por meio de planilha de cálculo que evidencie o valor principal da
dívida, encargos, despesas, parcelas de juros e outros encargos contratuais, sob pena de multa diária. Juntou documentos
(fls. 21/63). Anteriormente à presente, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos para obter cópia do
contrato formalizado com a requerida (autos n. 2312/2012). É O RELATÓRIO. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida,
porque ausente o interesse processual (inadequação do procedimento escolhido) na propositura da presente demanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º