Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1268
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604.01.2004.003818-8/000000-000 - nº ordem 2238/2006 - Monitória - Cheque - PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
X PAULO MAURICIO GOMES COSTA - Retirar guia de levantamento a partir do dia 19/09/12. - ADV WALTER CUNHA MONACCI
OAB/SP 91921 - ADV JULIANA MOBILON PINHEIRO OAB/SP 213912
604.01.2004.009461-1/000000-000 - nº ordem 2360/2006 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - MARCOS
ROGERIO SANTOS DE MORAES X MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Fls. 1623 - Autos nº 2004.009461-1 (2360/2006) Vistos.
Manifeste-se o credor acerca do comprovante de depósito no valor de R$ 12.039,59, efetuado pelo réu. Int. - ADV MAURICIO
SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV ARIANE DORIGON COSTA OAB/SP 185169
604.01.2005.011697-9/000000-000 - nº ordem 2406/2006 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ADEMAR BENTO
DOS SANTOS X APARECIDA DOS SANTOS MARCOS - Autos nº 2005.011697-9 Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se. Int. - ADV
JOSE DE ALMEIDA FERNANDES OAB/SP 48230 - ADV CRISTINA CHRISTO LEITE OAB/SP 112054
604.01.2007.009350-5/000000-000 - nº ordem 1798/2007 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANTONIO DIRCEU DALBEN E OUTROS - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO
CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO DIRCEU DALBEN,
JOSÉ DALMO MACHADO, APARECIDO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO CARLOS SERRA, RONALDO MENDES DE SOUZA,
SIMONE MARIA DA COSTA DA SILVA e MUNICÍPIO DE SUMARÉ. Consta da petição inicial (fls. 02/33), que: a) Antonio Dirceu
Dalben exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Sumaré nos períodos de 1997 a 2000 e 2001 a 2004; b) José Dalmo Machado
era, à época, vereador do Município de Sumaré, tendo sido eleito para desempenhar o múnus nos períodos de 2001 a 2004 (no
biênio 2003/2004 foi Presidente da Câmara de Vereadores) e 2005 a 2008; c) Antonio Carlos Serra ocupou, no período de 2001
a 2004, o cargo de Secretário da Administração, tendo, a partir de 2003, cumulado tal função com a de Secretário de Saúde do
Município; d) Aparecido Fernandes da Silva ocupou, no período de 2001 a 2004, o cargo de Secretário Municipal de Obra,
Infraestrutura, Serviços Públicos e Habitação; e) Ronaldo Mendes de Souza foi nomeado, a partir de 02 de janeiro de 2001,
Assessor IV, subordinado à Secretaria de Obra, Infraestrutura, Serviços Público e Habitação; f) Simone Maria da Costa da Silva
foi nomeada, a partir de 28 de março de 2003, Coordenadora de Equipe II, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e
Higiene; g) com lastro em publicação de hebdomadário reconhecido no município (“O Liberal”), foi instaurado procedimento
preparatório de Inquérito Civil, no qual restou apurado flagrante desvio de funções exercidas pelos servidores públicos Ronaldo
Mendes de Souza e Simone Maria da Costa Silva, réus na presente, com beneplácito dos superiores hierárquicos Antonio
Carlos Serra e Aparecido Fernandes da Silva, então secretários municipais, bem como do Antonio Dirceu Dalben, então Prefeito
Municipal, também figurantes do polo passivo da ação; h) o desvio de função proporcionou benefício direto ao então Presidente
da Câmara Municipal de Sumaré, o vereador José Dalmo Machado, que também integra o polo passivo da lide; i) o servidor
Ronaldo Mendes de Souza, conquanto nomeado para cargo de provimento em comissão, isto é, Assessor IV, desenvolvia a
função de fiscalização de obras, na Administração Regional do Matão, cargo afeito a servidores que são aprovados em concurso
público; j) a servidora Simone Maria da Costa, nomeada para o cargo de Coordenador de Equipe II, exercia, inicialmente,
funções no Posto de Saúde Municipal, mas, a partir do mês de julho de 2003, foi cedida, pela Prefeitura Municipal de Sumaré,
para prestar serviços junto à Câmara Municipal de Sumaré; k) a Constituição Federal de 1988 exige, para a investidura em
cargos públicos, a aprovação em concurso público de provas e títulos, cuja dispensa se dá apenas em casos de situação
excepcional, que não se revelou no caso do senhor Ronaldo; l) o princípio da acessibilidade dos cidadãos ao serviço público se
revela como nuclear da estrutura de uma ordem democrática; m) os servidores nomeados para cargos em comissão, em razão
de sua própria natureza, não podem ser emprestados a outros órgãos públicos, máxime quando a função a ser desenvolvida é
distinta e desvinculada daquelas inerentes ao cargo inicialmente ocupado, dada a relação de fidúcia existente entre o nomeante
e o nomeado; n) resta caracterizado, pois, em ambas as situações, o desvio de finalidade dos atos administrativos relacionados
à nomeação dos servidores; o) a nomeação do réu Ronaldo Mendes de Souza burlou o princípio da obrigatoriedade do concurso
público para a investidura em cargo público, ferindo, assim, os princípios da legalidade, imparcialidade, lealdade à instituição e
da moralidade administrativa, caracterizando, nos termos do artigo 11, V, da Lei 8.429/92, improbidade administrativa; p) a
nomeação foi realizada pelo Prefeito Municipal, Antonio Dirceu Dalben, que deve responder pela conduta, nos termos da Lei de
Improbidade Administrativa; q) a nomeação da servidora Simone Maria da Costa Silva, que foi cedida para prestar serviços em
outro órgão, desviando-se, pois, de suas funções, afrontou os princípios da legalidade, imparcialidade, honestidade e lealdade,
configurando, nos moldes do artigo 11, I, da Lei 8.429/92, improbidade administrativa; r) os agentes públicos Antonio Carlos
Serra, Antonio Dirceu Dalben e José Dalmo Machado, este último com base no artigo 3º, da Lei 8.429/92, devem responder pelo
desvio de finalidade das funções de Simone; s) consoante reportagens do hebdomadário já citado, bem como de outros
documentos acostados no procedimento preparatório, as ilegalidades não cessaram, sendo que os servidores Ronaldo e Simone
passaram a prestar, durante o ano de 2003, serviços particulares para José Dalmo Machado; t) em razão da utilização dos
servidores para serviços particulares, o réu José Dalmo Machado violou, com permissão de seus superiores hierárquicos
(Antonio Carlos Serra, Aparecido Fernandes da Silva), bem como do Prefeito Municipal, Antonio Dirceu Dalben, os princípios
que regem a administração pública, enriquecendo-se, nos termos do artigo 9º, IV, da Lei 8.429/92, ilicitamente; u) os réus
Antonio Dirceu Dalben, Antonio Carlos Serra e Aparecido Fernandes da Silva, na qualidade de superiores hierárquicos dos
servidores cedidos a José Dalmo Machado, certamente anuíram com a situação, motivo pelo qual merecem ser responsabilizados
pelas condutas atentatórias aos princípios vetores da administração pública; v) os réus Ronaldo Mendes de Souza e Simone
Maria Costa da Silva, como ocupantes de cargos públicos, deviam obediência igualmente aos princípios norteadores da
administração pública; w) os atos administrativos consistentes na nomeação dos servidores Ronaldo Mendes de Souza e Simone
Maria da Costa são nulos, devendo haver ressarcimento, aos cofres públicos, das quantias deles decorrentes, por parte dos
agentes públicos responsáveis por seu aviamento; x) especificamente quanto ao uso de servidores públicos para a realização
de atividades particulares, conduta perpetrada por José Dalmo Machado, o prejuízo patrimonial ao erário é presumido, nos
termos do artigo 10, caput, da Lei 8.429/92; y) em razão das práticas perpetradas pelos réus, seja(m): (I) declarada a nulidade
dos atos administrativos referentes às nomeações dos servidores Ronaldo Mendes de Souza e Simone Maria da Costa, e de
todos os seus efeitos, notadamente, das despesas deles decorrentes; (II) o réu Antonio Dirceu Dalben condenado pela prática
de atos de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 11, V, e 12, III, da Lei 8.429/92, pela nomeação de Ronaldo
Mendes de Souza, bem como pelo desvio de função de Simone Maria da Costa Silva, nos termos dos artigos 11, I, e 12, III, da
Lei 8.429/92, e, ainda, pela concorrência para a incorporação ao patrimônio particular de José Dalmo Machado dos serviços
prestados pelos servidores públicos, nos termos dos artigos 10, I, e 12, II, da Lei 8.429/92; (III) o réu Antonio Carlos Serra
condenado pela prática de atos administrativos, consistentes no desvio de função do cargo ocupado pela servidora Simone
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º