Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1262
862
o artigo 319 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contrariados pelo réu,
desde que não haja a incidência da regra prevista no artigo subseqüente. É exatamente este o caso dos autos, posto que, o
alimentando, devidamente citado, não apresentou defesa. Se isto não bastasse, saliento que a extinção da obrigação dos pais
com relação aos filhos maiores é automática, pelo simples implemento do termo extintivo da obrigação, circunstância que até
mesmo dispensa o genitor do ajuizamento da exoneratória de alimentos. No presente caso, por ser o alimentando maior, não
há outra solução que não seja a exoneração da prestação da pensão alimentícia. Outrossim, tomo a liberdade de transcrever
o entendimento de Yussef Said Cahali:”o dever de sustento se extingue com a maioridade, ou mesmo com a emancipação do
filho: ao romper o vínculo do pátrio poder, cessam os efeitos pessoais do mesmo, entre os quais o dever de sustento do filho,
e surge como única e autônoma a prestação legal de alimentos condicionada, agora, esta, ao estado de necessidade do filho e
a possibilidade do genitor” (Dos Alimentos, 2ª edição, pág. 404). É o quanto basta para a procedência da ação, já que o pedido
formulado é verossímil e encontra fundamento nos autos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para
o fim de EXONERAR LUCIO ZAHOUL do dever de prestar alimentos a LUCAS SANT’ANNA ZAHOUL. Por via de conseqüência,
RESOLVO O MÉRITO do pedido, com fulcro no disposto pelo art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o réu
arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo, moderadamente, em R$ 700,00. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 4 de setembro de 2012. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO JUÍZA DE
DIREITO - ADV: AYRTON AYRES DE BARROS FILHO (OAB 163209/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP)
Processo 0643895-75.2008.8.26.0100 (100.08.643895-5) - Divórcio Litigioso - Casamento - F. S. D. - A. E. da S. - C O
N C L U S Ã O Em 10 DE AGOSTO DE 2012, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. FÁTIMA CRISTINA RUPPERT
MAZZO, MMª. Juíza de Direito designada para auxiliar e sentenciar junto a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central
Cível da Comarca da CAPITAL/SP. Eu, ______, Regiane Marçon Soubhia, escrevente técnico judiciário, subscrevi. Autos n.
100.08.643895-5 VISTOS. FATIMA SOARES DUARTE DA SILVA ingressou com pedido de SEPARAÇÃO em face de AVANIZIO
ENEDINO DA SILVA. Noticia que as partes casaram-se em 22 de outubro de 1983, sob o regime da comunhão parcial de bens
e têm três filhos: Felipe, Fabíola e Flavia, todos maiores. Afirma que o patrimônio comum é constituído por bens móveis e
ativos financeiros, sem imóveis. Alega que o relacionamento não é harmônico porque o réu tem temperamento violento. Aduz
que em razão das constantes agressões verbais e físicas sofridas, deixou o lar conjugal, estando separados de fato. Requer
seja declarado dissolvido o vínculo conjugal, com a consequente partilha dos bens comuns e pleiteia a fixação de alimentos.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 10/28). A autora ingressou com MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO
DE CORPOS feito distribuído sob nº 100.09.345437-5, cujos autos estão apensados aos presentes. Também estão apensados
os autos do pedido incidental de ARRESTO, distribuído sob nº 100.10.009157-0. Com a edição da Emenda Constitucional nº
66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a ação passou a tramitar como DIVORCIO (fls. 49).
O réu foi citado (fls. 76) e não apresentou defesa (fls. 77). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, corrija-se a distribuição,
posto que o nome da autora é FATIMA SOARES DUARTE DA SILVA (v. fls. 12), procedendo-se as necessárias retificações,
inclusive na autuação. Cuida-se de requerimento de divórcio, em que a autora pleiteia a dissolução do vínculo conjugal. A
pretensão comporta acolhimento. A autora alegou em sua inicial estar separada do réu, sem possibilidade de reconciliação. Esta
informação ficou ratificada pelo comportamento passivo do réu que não apresentou, tempestivamente, qualquer resistência.
É o quanto basta para a procedência do pedido. Ademais, é de se destacar que, com o advento da Emenda Constitucional n.
66 de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, houve supressão de qualquer
requisito para a decretação do divórcio entre as partes. Em relação à partilha do patrimônio comum, tendo em vista que o regime
patrimonial adotado foi o da comunhão parcial de bens, todos os bens comprovadamente adquiridos pelas partes a partir de
22 de outubro de 1983 integram o patrimônio comum e devem ser partilhado na proporção de 50% para cada um, inclusive os
bens móveis. Apenas cabe a ressalva com relação ao saldo da conta do FGTS, porque essas verbas não são partilháveis, vez
que se trata-se de verbas indenizatórias, não salariais, e de caráter personalíssimo, que não integram o patrimônio comum
do casal e que devem ser excluídas da comunhão. Certo é que tal verba integra o patrimônio pessoal do empregado, não
estando sujeito à partilha, à luz do artigo 1.659, inc. VI, do CC de 2002, lei regente à espécie, que assim dispõem: “Excluemse da comunhão: (...)VI os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ainda o artigo 1.668 do mesmo Código Civil/2002:
“São excluídos da comunhão: (...)V - Os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1.659.” O fundo de garantia por tempo de
serviço (FGTS) significa uma reserva constituída por contribuição do empregador e do empregado com o objetivo de formar
um depósito financeiro em favor do empregado optante, para que este o utilize nos casos previstos em lei. Tal verba não é
partilhável, qualificando-se como de propriedade particular do réu, inviabilizando inclusive sobrepartilha. Ensina Yussef Said
Cahali: “Quanto ao FGTS, que o afastamento também é de rigor, uma vez que o fundo se trata de “reserva constituída por
contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro, quando despedido do emprego,
sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória, e não salarial” (Dos alimentos, RT, 2ª ed. Revista e ampliada,
pág. 568)”. A autora pleiteia alimentos para si, contudo, não logrou demonstrar sua necessidade. Sendo maior e capaz, a
necessidade não é presumida e a ex-esposa deve provar que não tem condições de manter-se sem o auxílio do ex-conjuge.
Não é o caso dos autos, vez que a requerente não é incapacitada para o trabalho, tanto que exerce atividade laboral que lhe
proporciona rendimentos que permitem-lhe subsidiar a própria mantença. Tampouco demonstrou que tenha gastos excessivos
com sua subsistência a justificar permaneça eternamente na dependência de auxílio financeiro do ex-marido. Os filhos, maiores,
não integram o presente feito. Eventual pretensão alimentícia por parte deles deve ser deduzida em ação própria. Diante de todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de FATIMA SOARES DUARTE DA
SILVA e AVANIZIO ENEDINO DA SILVA, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando cessados os deveres
de coabitação e fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens, dissolvendo o vínculo matrimonial e RESOLVO O MÉRITO
do pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida voltará a usar o nome de solteira, Fatima
Soares Duarte da Silva. O patrimônio comum, ativo e passivo, fica partilhado na proporção de 50% para cada um, à exceção
das verbas do FGTS, conforme fundamentação desta decisão. Arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), atenta ao trabalho realizado. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 4 de setembro de
2012. FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO JUÍZA DE DIREITO - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP),
LUIZ FERNANDO DE BARROS ROCHA (OAB 240967/SP)
8ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º