Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1221
110
583.00.2012.152934-7/000000-000 - nº ordem 1085/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RAIZEN
COMBUSTÍVEIS S/A X AUTO POSTO PIRANGA LTDA - Vistos etc. É prerrogativa do magistrado diferir a análise da antecipação
dos efeitos da tutela para após a resposta. Nada a reconsiderar. Aguarde-se a citação. I. - ADV PATRICIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/SP 137399
583.00.2012.153704-2/000000-000 - nº ordem 1123/2012 - Monitória - Pagamento - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC X JENIFFER GARCIA FERNANDES - César Trata-se de ação monitória, promovida por Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial SENAC em face de Jeniffer Garcia Fernandes. Em que pese o pretendido pelo Autor, esta Vara
Cível não tem competência para processar esta ação, pois as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no foro
do domicílio do réu, artigo 94, “caput”, do Código de Processo Civil, além do fato de o endereço da(o) Ré(u) declinado na inicial
não estar sujeito à jurisdição deste Foro Central (conforme Certidão de fls. 206/207). A competência dos foros regional e central
é de natureza absoluta, apurada por meio dos critérios fixados na Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual n° 3.947/83 e
Resolução n° 02/1976 do TJSP), não se autorizando à parte escolher o foro que melhor lhe aprouver. No caso em comento, a
ação não extrapola a alçada de 500 (quinhentos) salários mínimos e o(a) Ré(u) possui domicílio no endereço da Rua General
Calado (CEP: 03334-060), o qual se encontra abrangido pela competência do Foro Regional do Tatuapé. Portanto, julgo-me
incompetente para processar e julgar a presente ação e determino a remessa destes autos ao Distribuidor para que encaminhe
a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé. Int. - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993
583.00.2012.155284-0/000000-000 - nº ordem 1143/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BULLET
PROMOÇÕES LTDA X ANDRÉ RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE FARIAS - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial,
promovida por Bullet Promoções Ltda em face de André Rodrigo Paulino Ribeiro de Farias. Em que pese o pretendido pelo
Autor, esta Vara Cível não tem competência para processar esta ação, pois as ações fundadas em direito pessoal devem ser
propostas no foro do domicílio do réu - artigo 94, “caput”, do Código de Processo Civil -, além do fato de o endereço da(o) Ré(u)
declinado na inicial não estar sujeito à jurisdição deste Foro Central (conforme Certidão de fls. 34/35). A competência dos foros
regional e central é de natureza absoluta, apurada por meio dos critérios fixados na Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual
n° 3.947/83 e Resolução n° 02/1976 do TJSP), não se autorizando à parte escolher o foro que melhor lhe aprouver. No caso
em comento, a ação não extrapola a alçada de 500 (quinhentos) salários mínimos e o(a) Ré(u) possui domicílio no endereço
da Rua Simão Lopes - bairro Vila Moraes, o qual se encontra abrangido pela competência do Foro Regional do Jabaquara.
Portanto, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação e determino a remessa destes autos ao Distribuidor
para que encaminhe a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Int. - ADV RODRIGO DO AMARAL COELHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 158153 - ADV MAURICIO ZERBINI OAB/SP 272470
583.00.2012.155658-8/000000-000 - nº ordem 1163/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais CONDOMÍNIO CENTRAL PARK PRIME X ALVARO ALVES DE LIMA E OUTROS - (PRAZO 17/07) nos termos do art. 162, § 4º
do CPC, providencie os patronos do autor, no prazo de cinco dias, a regularização da inicial, uma vez que a mesma encontra-se
apócrifa. No mesmo prazo, deverá o autor recolher a diferença nas custas iniciais, no importe de R$ 31,06 (sob o código 230-6).
- ADV ANDRE MENDONÇA PALMUTI OAB/SP 176447
583.00.2012.158445-3/000000-000 - nº ordem 1201/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- ALEXANDRA PASCHOAL THOMAZ X CARFRANCE LTDA - cÉSAR Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação
de indenização por danos materiais e morais, sob o rito sumário, promovida por Alexandra Paschoal Thomaz em face de
Carfrance Ltda. Sabe-se que a competência dos foros regional e central é de natureza absoluta, a qual é apurada por meio dos
critérios fixados na Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual n° 3.947/83 e Resolução n° 02/1976 do TJSP), autorizando-se
o magistrado a decliná-la de ofício. Em que pese o pretendido pelo(a)(s) Autor(a)(s), esta Vara Cível não tem competência para
processar esta ação, pois o endereço da(o) Ré(u) declinado na inicial não está sujeito à jurisdição deste Foro Central. Ainda que
se invoque o Código de Defesa do Consumidor (Art. 101, I), da mesma forma este Foro mantém-se incompetente, visto que o
Autor encontra-se domiciliado em região abrangida por Foro Regional. No caso em comento, a ação não extrapola a alçada de
500 (quinhentos) salários mínimos e o(a)(s) Autor(a)(es) possui domicílio submetido à jurisdição do Foro Regional de Pinheiros,
conforme certidão de fls. 45/46. Portanto, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação e determino a remessa
destes autos ao Distribuidor para que encaminhe a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Int. - ADV DANIEL
ANTONIO DOKTER SILVA OAB/SP 300952
583.00.2012.160009-4/000000-000 - nº ordem 1231/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - NELSON
MANDELBAUM X ELLEN CRISTINA SCHIVIATTI - (PRAZO 17/07) nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie o autor o
recolhimento de diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 16,95 por ato. - ADV NELSON MANDELBAUM OAB/SP 47626
583.00.2012.160137-4/000000-000 - nº ordem 1237/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X VIVIANE ANDRESA DE OLIVEIRA - (PRAZO 17/07) Ciência à
autora da redistribuição dos autos a esta 7ª Vara Cível Central da Capital/SP. Providencie a autora, no prazo de cinco dias, a
complementação no valor da diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 1,82. Int. - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP
229938 - ADV SABRINA YUKARI KAGOHARA OAB/SP 295456
583.00.2012.160679-7/000000-000 - nº ordem 1242/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JOSE CARLOS MIRANDA FERREIRA X BANCO BRADESCO S.A - (Pzo 13/08/2012 ) nos termos do art. 162,
§ 4º do CPC, providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, bem como das custas para citação do requerido, no
prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV ELI JORGE FRANBACH OAB/SP 60257 - ADV HAMILTON
ANTONIO PEREIRA OAB/SP 191425
583.00.2012.161338-1/000000-000 - nº ordem 1265/2012 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato ELISANGELA OLIVEIRA DE SOUZA X AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DISTRIBUIDOR Vistos
etc. A matéria aplicável é sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Considerando-se o foro de domicílio da
autora, bem como do efetivo foro competente para eventual ação de busca e apreensão, tem-se que o Foro competente é o Foro
Regional de Itaquera. A distribuição de competência entre os foro regionais da comarca da capital é matéria de ordem pública e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º