Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1218
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para se quantificar, em termos monetários, o valor do prejuízo causado, sendo necessária a formação de uma equipe
multidisciplinar e que, mesmo assim, considerando que a biota do cerrado ainda não foi estudada a fundo, qualquer quantificação
está sujeita a erro. A reparação dos danos, ou a respectiva indenização, deve servir para a reposição da situação anterior à
ocorrência daquele, ou, pelo menos, chegar o mais próximo daquela realidade. No caso em tela, considerando as análises
realizadas por equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, foram propostas medidas de compensação em
face da “Novo Centro” consistentes em: a) manter 30% da área total do empreendimento permeáveis às águas das chuvas,
sendo que as áreas destinadas à manutenção da permeabilidade natural do terreno não poderão ter sua destinação alterada
(parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de 14 de fevereiro de 1997 fls. 701/4 e termo de Re-ratificação de
compromisso, de 14 de fevereiro de 1997 fls. 706/7); b) Apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente os projetos de
drenagem de águas pluviais, contemplando medidas de retenção e infiltração de água pluvial na área do empreendimento,
mecanismos para evitar possíveis contaminações da água a ser infiltrada e utilização de pavimentação semi-permeável onde for
possível (parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de 14 de fevereiro de 1997 fls. 701/4 e termo de Reratificação de compromisso, de 14 de fevereiro de 1997 fls. 706/7); c) Aprovar projeto de arborização e tratamento paisagístico
do conjunto de rotatórias gerados no entroncamento das Avs. Kennedy e Costábile Romano junto à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, que serão implantados e mantidos pelo empreendedor, pelo prazo mínimo de cinco anos (parecer técnico da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de 09 de dezembro de 1996 fls. 520/522); d) Aprovar projeto de arborização do
estacionamento e o projeto paisagístico do empreendimento junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo a implantação
e manutenção de responsabilidade do empreendedor e as áreas destinadas à manutenção da permeabilidade natural do terreno
não poderão ter sua situação alterada (parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de 09 de dezembro de 1996
fls. 520/522); e) O projeto para a área de 55.000 m², reservada para futura expansão do empreendimento, deverá ser objeto de
análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo mantidas as diretrizes de manutenção de no mínimo 30% de área
permeável e tratamento paisagístico (parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de 09 de dezembro de 1996
fls. 520/522); f) Realizar a doação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, de uma área
com 393.449 m², localizada às margens da rodovia SP 255 (Rodovia Antônio Machado Santana), distante cerca de 5 Km da área
do empreendimento e adjacente à Pedreira Said, distrito de Bonfim Paulista, a ser desmembrada da matrícula nº 41826, ficha 1,
2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme planta do processo 02.96.027267-0, folha 125 (Deliberação
COMDEMA nº 03/97, de 28 de maio de 1997 fls. 524, e Termo de Re-ratificação de Compromisso, de 14 de fevereiro de 1997 fls.
706/707); g) Implantar na área referida no item “f”, no prazo de 22 meses, a infra estrutura mínima consignada no Parecer
Técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de 14 de fevereiro de 1997 (fls. 701/704), para o funcionamento inicial do
Parque Ecológico a ser criado no local (Termo de Re-ratificação de Compromisso, de 14 de fevereiro de 1997 fls. 706/707); h)
Transmitir à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, área de vegetação de cerrado, de aproximadamente seis alqueires paulistas,
anexa ao Recreio Anhanguera e na mesma microbacia do empreendimento (Deliberação COMDEMA nº 03/97, de 28 de maio de
1997 fls. 524); e i) Realizar a urbanização do Parque Ecológico “Tom Jobim”, conforme especificações técnicas constantes em
projeto existente na Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Ribeirão Preto (Deliberação COMDEMA nº 03/97, de 28 de maio
de 1997 fls. 524). Diante de tais circunstâncias, apesar das medidas de compensação propostas pelo Ministério Público se
mostrarem mais vantajosas, já que se propõe, além da recomposição de área de 25 hectares de cerrado na mesma microbacia,
o pagamento de indenização correspondente ao valor total do imóvel pertencente à corré “Novo Centro”, dentre outras, é forçoso
concluir que a proposta dos órgãos competentes do Município, conforme afirmação da própria perita judicial, se mostra suficiente
para fazer frente ao dano causado. Assim, a reparação do dano ambiental causado pela corré “Novo Centro” deverá se dar por
meio do cumprimento das obrigações já dispostas acima, com a realização de ajustes dos prazos ali previstos, diante do longo
período de tempo já passado. Caso alguma daquelas obrigações, na fase de execução, se mostre de cumprimento impossível,
por força das alterações ocorridas com o passar do tempo, a reparação será convertida em indenização, a ser fixada por
arbitramento. Para o caso de descumprimento das obrigações, fica estipulada a multa de R$ 10.000,00 por dia de atraso. Isto
posto, JULGO EXTINTOS a medida cautelar em apenso (processo nº 0020980-32.2005.8.26.0506 - 4.306/05) e a demanda
principal, em relação aos pedidos formulados nos itens “a” e “b” de fls. 14, sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados nesta Ação Civil Pública,
para o fim de CONDENAR a corré “NOVO CENTRO” ao cumprimento das obrigações seguintes: 1) Realizar a doação, no prazo
de 30 (trinta) dias, à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, de uma área com 393.449 m², denominada “Limeirinha”, localizada
às margens da rodovia SP 255 (Rodovia Antônio Machado Santana), distante cerca de 5 Km da área do empreendimento e
adjacente à Pedreira Said, distrito de Bonfim Paulista, a ser desmembrada da matrícula nº 41826, ficha 1, 2º Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca, conforme planta do processo 02.96.027267-0, folha 125; 2) Implantar na área referida no item “1”,
no prazo de 08 meses, a infra estrutura mínima consignada no Parecer Técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de
14 de fevereiro de 1997 (fls. 701/704), para o funcionamento inicial do Parque Ecológico a ser criado no local, realizando a
manutenção de tal infra estrutura pelo prazo de cinco anos; 3) Transmitir a propriedade à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
de área de vegetação de cerrado, de aproximadamente seis alqueires paulistas, anexa ao Recreio Anhanguera e na mesma
microbacia do empreendimento, no prazo de seis meses; 4) manter 30% da área total do empreendimento permeáveis às águas
das chuvas, sendo que as áreas destinadas à manutenção da permeabilidade natural do terreno não poderão ter sua destinação
alterada; 5) Apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente os projetos de drenagem de águas pluviais, contemplando
medidas de retenção e infiltração de água pluvial na área do empreendimento, mecanismos para evitar possíveis contaminações
da água a ser infiltrada e utilização de pavimentação semi-permeável onde for possível; 6) Aprovar projeto de arborização e
tratamento paisagístico do conjunto de rotatórias gerados no entroncamento das Avs. Kennedy e Costábile Romano junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que serão implantados e mantidos pelo empreendedor, pelo prazo mínimo de cinco
anos; 7) Aprovar projeto de arborização do estacionamento e o projeto paisagístico do empreendimento junto à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, sendo a implantação e manutenção de responsabilidade do empreendedor e as áreas destinadas
à manutenção da permeabilidade natural do terreno não poderão ter sua situação alterada; 8) O projeto para a área de 55.000
m², reservada para futura expansão do empreendimento, deverá ser objeto de análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
sendo mantidas as diretrizes de manutenção de no mínimo 30% de área permeável e tratamento paisagístico; e 9) Realizar a
urbanização do Parque Ecológico “Tom Jobim”, conforme especificações técnicas constantes em projeto existente na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente de Ribeirão Preto, no prazo de oito meses. Os prazos acima estipulados serão contados a partir do
trânsito em julgado da presente. Para o caso de descumprimento, fixo a multa de R$ 10.000,00 por dia/obrigação de atraso. No
que diz respeito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, mesmo
sucumbente o autor, descabida a condenação ao pagamento de verba honorária (art. 18, Lei 7.347/85). No mais, diante da
sucumbência recíproca das partes, a corré “Novo Centro” arcará com o pagamento de metade do valor correspondente à taxa
judiciária e, ainda, com o pagamento de metade da despesa referente à elaboração do laudo pericial (21,84 UFESPs) em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º