Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1207
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o prazo legal de 03 dias para pagamento em 07/05/2012 e de 15 dias para apresentar embargos em 18/05/2012) - (Obs:
manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 78: -que o autor não depositou diligência para a
penhora e sim somente para a citação, assim o mandado foi devolvido) - (Obs: recolher as diligências margeadas às fls. 76vº
no valor de R$6,66; às margeadas às fls. 78vº de R$33,90; e as necessárias, para continuidade do cumprimento do mandado) ADV BRUNO KASSEM GUIMARÃES OAB/SP 266702
196.01.2012.010701-3/000000">196.01.2012.010701-3/000000-000 - nº ordem 534/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUCIANO TAVARES BAPTISTA X BANCO FICSA S.A. - Fls. 73/76 - COMARCA DE FRANCA TERCEIRA VARA CÍVEL
Proc. nº 196.01.2012.010701-3 Nº de ordem 534/12 Ação de Resituição de Quantia Paga c/c Anulação de Cláusula Contratual
LUCIANO TAVARES BAPTISTA x BANCO FICSA S/A. A - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resituição de Quantia Paga c/c
Anulação de Cláusula Contratual, proposta por LUCIANO TAVARES BAPTISTA em face de BANCO FICSA S/A, sob a retórica de
que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida e lhe foram cobradas indevidamente taxa de abertura de crédito
(TAC) e tarifa de registro em cartório. Assim, anela a devolução em dobro das referidas tarifas. Deu à causa o valor de R$ 750,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 21 usque 31. Citada, a parte requerida ofertou resposta, em forma de contestação
(fls. 36/51), sustentou a legalidade da cobrança das tarifas. Pleiteou improcedência. Réplica a fls. 58/71 É o relatório. Decido. B DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência
por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, I, do CPC. O pedido do autor é parcialmente procedente.
Correta a determinação da devolução daquilo que o autor pagou sob a nomenclatura de taxa de abertura de crédito (TAC) e
tarifa de registro em cartório. Não é só pelo fato da previsão contratual que tais cobranças são devidas. Há de auscultar-lhe
abusividade ou ilegalidade: Não é porque o contrato prevê a utilização de taxas ilegais e abusivas que estas devem permanecer,
uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações
unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. (TJPR AC 0324489-9 Cruzeiro
do Oeste 16ª C. Cív. Rel. DÊS. Hélio Henrique Lopes Fernandes Liuma J. 15.03.2006). Nesse passo, a cobrança da malsinada
taxa de abertura de crédito é realmente indevida e a propósito a decisão do STJ, em sede de Recurso Especial 905.053 RS
(2006/0249142-1), da lavra da Ministra Nancy Andrighi, publicada no DJ, de 22/03/2007: 10. TAXA DE ABERTUA DE CRÉDITO.
Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código
de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de
ofício. Portanto, não há qualquer base legal para que o banco transfira um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa
sem que forneça um serviço correspondente, não podendo simplesmente onerar o cliente com um procedimento de atualização
de dados para melhoria da segurança, visando minimizar os riscos de fraude. Aliás, tal procedimento somente ao banco trará
benefícios, já que busca diminuir a ocorrência daqueles eventos dolosos de terceiro considerados, em regra, fortuito interno, ou
seja, riscos do empreendimento que, como tais, deverão ser suportados pela própria instituição. O mesmo raciocínio se aplica
para a devolução da tarifa de registro em cartório, pois não há base legal para a transferência de tais encargos ao consumidor,
eis que atendem ao interesse exclusivo da instituição financeira. Para a repetição de indébito, nos contratos bancários como
o dos autos, não se exige a prova do erro, por aplicação extensiva da Súmula 322/STJ. Admite-se a compensação-repetição
do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do
credor (AgRg no REsp 938.038/RS, relator Ministro Aldir Passarinho). Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de sua descaracterização apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da
normalidade (AgRg no REsp 796.541/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 9.10.2006), o que se verifica no
caso. A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, a cobrança da taxa
de abertura de crédito (TAC) e tarifa de registro em cartório (AgRg no REsp 985.679/RS, relator Ministro Aldir Passarinho).
Assim, os valores da taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de registro em cartório, deverão ser excluídos do financiamento e
devolvidos ao autor. Os valores destas taxas devem ser restituídos ao consumidor, ou compensado o valor com eventual débito
existente no momento da estabilização desta decisão, mas com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 219). Não
vislumbro, porém, má-fé na cobrança, já que controvertida a questão na jurisprudência, o que afasta a restituição em dobro,
nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel. Nancy Andrigui (Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição
em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for
comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança). C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO TAVARES BAPTISTA, em face de BANCO FICSA S/A, para condenar a ré a
devolver ao autor as cobranças denominadas de taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de registro em cartório, com correção
monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação (CPC, art. 219), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
o que fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência recíproca, já que autor e ré foram em
parte vitoriosos em suas pretensões, as despesas e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídas
e compensadas, consoante se depreende do artigo 21 do Código de Processo Civil. E, diante da sucumbência proporcional,
a verba de uma anulará a da outra de modo que não haverá honorários e as custas somente serão reembolsadas se alguma
parte antecipou mais despesas que a outra (RT 470/248, 474/212, RJTJESP 35/156, RTJ 8/245), ressalvados os benefícios da
assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. PRIC. Franca, 05 de junho de 2012. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito
Proc. nº 196.01.2012.010701-3 Nº de ordem 534/12 Ação de Resituição de Quantia Paga c/c Anulação de Cláusula Contratual
LUCIANO TAVARES BAPTISTA x BANCO FICSA S/A. - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso
negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 92,20 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte
de Remessa e Retorno dos Autos R$ 25,00 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO
OAB/SP 256465 - ADV EDSON MENDONCA JUNQUEIRA OAB/SP 83761 - ADV FERNANDA OLIVEIRA LUVIZOTTO OAB/SP
316459 - ADV GABRIELLA VICENTINA SILVA SOARES OAB/SP 315014
196.01.2012.013090-8/000000">196.01.2012.013090-8/000000-000 - nº ordem 614/2012 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - COOPERATIVA
DE CRÉD DOS PEQ EMPRESÁRIOS MICROEMPRES MICROEMPREENDEDORES SICOOB CREDICOONAI X FINICOLOR
IND E COMÉRCIO DE PELES LTDA E OUTROS - Fls. 104/108 - COMARCA DE FRANCA TERCEIRA VARA CÍVEL Processo
Cível nº 196.01.2012.013090-8 Nº de ordem 614/12 Ação de cobrança COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS
EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES - SICOOB CREDICOONAI X FINICOLOR IND. E
COMÉRCIO DE PELES LTDA., OSVALDO MARINO FILHO E MÁRCIO APARECIDO CASTELLANI A - DO RELATÓRIO Trata-se
de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E
MICROEMPREENDEDORES - SICOOB CREDICOONAI, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º