Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1195
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anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2012. ADRIANA SACHSIDA GARCIA Juíza de Direito - ADV BRENO
CARLEY SANTOS OAB/MG 32528 - ADV MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE OAB/SP 130490 - ADV
ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1996.914397-3/004436-000 - nº ordem 0/0 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Pedido de Restituição (Inativa) - CONSTRULOC ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA X GARAVELO
& CIA - Processo nº 583.00.1996.914397-8/004436 Vistos, Trata-se de pedido de restituição requerido por CONSTRULOC
ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA., na falência de GARAVELO & CIA. alegando, em síntese, ser credor do Consórcio
Nacional Garavelo, referente à cota de nº. 033, Grupo nº. 11081. Foi elaborado o extrato de verificação de crédito pelo Perito
Contador que serve a massa. (fls.76/77). Instados a se manifestarem, concordaram as partes com o valor apurado, opinando
pela restituição do crédito pela quantia total de R$ 21.414,00 . A autora regularizou sua representação processual (fls. 94/104).
É o relatório. Decido. Conforme se decidiu na Apelação 112.379.4/5, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo Relator
o eminente Desembargador Ernani de Paiva, em que foi apelante a Massa Falida de Garavelo & Cia. Falida: “Viável, em
princípio, é o pedido de restituição no processo falimentar, de valores entregues á administradora por participantes de grupo
de consórcio, podendo-se invocar, por analogia, os preceitos dos artigos 44, III e 76 da Lei de Falências. Com efeito, segundo
vem previsto na Lei nº 5.768, de 20.12.1971, a administradora de consórcio recebe quantias dos prestamistas, à guisa de
depósito, “até o cumprimento da obrigação assumida” (art. 11, I, e parágrafo único). Na regulamentação da mesma lei, importa
conferir o disposto nos artigos 38 e 43, V, do Decreto nº 70.951, de 09.08.1972, e no artigo 4º do Anexo à Circular nº 2.766, de
03.07.1997 (Lex 1997 - Marginália - pág. 2.565). Recebe a administradora de consórcio “os valores, os mantém em seu nome,
podendo inclusive aplicá-los, e depois os transforma em bens para distribuição entre aqueles que a ela aderiram. Há, portanto,
típica administração de dinheiro alheio, o que torna inclusive necessário o registro no órgão competente para funcionamento”
(RT 755/212). Uma vez impossibilitada a execução da avença (Lei de Falências, art. 44, III), os valores recebidos em depósito
pela administradora deverão ser restituídos aos consorciados, segundo preconizado na Súmula nº 417 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do
qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade””. E, ainda, nos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão foi
consignado: “Conforme assinalou a turma julgadora na apelação, o vínculo entre a falida e o postulante decorre de relações
de mandato e depósito, ínsitas no contrato de adesão a grupo de consórcio, de modo que, havendo rompimento da avença,
surge a obrigação de restituir”. Assim sendo, nos termos da manifestação do Sr. Síndico e Ministério Público, o pedido deve ser
acolhido para restituição do valor apontado pelo Sr. Contador, que aplicou correção monetária desde a data dos pagamentos até
a data da quebra, pela variação da Tabela do Tribunal de Justiça, e juros de 6% ao ano. Posto isso, julgo procedente o pedido
para determinar a restituição ao requerente CONSTRULOC ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA. na falência de GARAVELO
& CIA., do valor total de R$ 21.414,00, procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 12 de abril de 2012.
ADRIANA SACHSIDA GARCIA Juíza de Direito - ADV BRENO CARLEY SANTOS OAB/MG 32528 - ADV MARCIO EDUARDO
MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE OAB/SP 130490 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1996.914397-1/004483-000 - nº ordem 0/0 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Pedido de Restituição (Inativa) - DIONIZIO OPUCHREVITCH X GARAVELO & CIA - Processo nº
583.00.1996.914397-1/004483 Vistos, Trata-se de pedido de restituição requerido por DIONIZIO OPUCHREVITCH, na falência
de GARAVELO & CIA. alegando, em síntese, ser credor do Consórcio Nacional Garavelo, referente à cota de nº. 052, Grupo
3019. Foi elaborado o extrato de verificação de crédito pelo Perito Contador que serve a massa. (fls. 20/25). Intimadas as partes
se manifestarem, concordando com o valor apurado, opinando pela restituição do crédito pela quantia total de R$ 64.227,94.
(fls. 27, 29, 30 e 32/33). À fls. 29, o Falido tomou ciência do extrato de verificação de crédito. É o relatório. Decido. Conforme
se decidiu na Apelação 112.379.4/5, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo Relator o eminente Desembargador
Ernani de Paiva, em que foi apelante a Massa Falida de Garavelo & Cia. Falida: “Viável, em princípio, é o pedido de
restituição no processo falimentar, de valores entregues á administradora por participantes de grupo de consórcio, podendo-se
invocar, por analogia, os preceitos dos artigos 44, III e 76 da Lei de Falências. Com efeito, segundo vem previsto na Lei nº 5.768,
de 20.12.1971, a administradora de consórcio recebe quantias dos prestamistas, à guisa de depósito, “até o cumprimento da
obrigação assumida” (art. 11, I, e parágrafo único). Na regulamentação da mesma lei, importa conferir o disposto nos artigos 38
e 43, V, do Decreto nº 70.951, de 09.08.1972, e no artigo 4º do Anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997 (Lex 1997 - Marginália pág. 2.565). Recebe a administradora de consórcio “os valores, os mantém em seu nome, podendo inclusive aplicá-los, e depois
os transforma em bens para distribuição entre aqueles que a ela aderiram. Há, portanto, típica administração de dinheiro alheio,
o que torna inclusive necessário o registro no órgão competente para funcionamento” (RT 755/212). Uma vez impossibilitada a
execução da avença (Lei de Falências, art. 44, III), os valores recebidos em depósito pela administradora deverão ser restituídos
aos consorciados, segundo preconizado na Súmula nº 417 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Pode ser objeto de restituição,
na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a
disponibilidade””. E, ainda, nos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão foi consignado: “Conforme assinalou a turma
julgadora na apelação, o vínculo entre a falida e o postulante decorre de relações de mandato e depósito, ínsitas no contrato
de adesão a grupo de consórcio, de modo que, havendo rompimento da avença, surge a obrigação de restituir”. Assim sendo,
nos termos da manifestação do Sr. Síndico e Ministério Público, o pedido deve ser acolhido para restituição do valor apontado
pelo Sr. Contador, que aplicou correção monetária desde a data dos pagamentos até a data da quebra, pela variação da Tabela
do Tribunal de Justiça, e juros de 6% ao ano (fls. 20/25). Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição ao
requerente DIONIZIO OPUCHREVITCH na falência de GARAVELO & CIA., do valor total de R$ 64.227,94, procedendose às anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2012. ADRIANA SACHSIDA GARCIA Juíza de Direito - ADV
UMBERTO VILELA DE CARVALHO OAB/GO 29443 - ADV MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE OAB/SP
130490 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.1998.917081-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - CONSTRUTORA BRACCO LTDA X MARCO ANTÔNIO DA COSTA E OUTROS - Fica o interessado
intimado pela Imprensa Oficial para retirada de certidão de cancelamento de penhora em Cartório, no prazo de 05 dias ADV NELSON RUY SILVAROLLI OAB/SP 18636 - ADV NELSON RUY CAMARGO SILVAROLLI OAB/SP 143460 - ADV JONAS
PEREIRA ALVES OAB/SP 147812 - ADV ROSANA PRACHEDES SANTOS OAB/SP 218821
583.00.1999.035679-6/000065-000 - nº ordem 852/1999 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - ANTONIO CANDIDO DOS SANTOS X FUNDIÇÃO WINDSOR LTDA - Fls.32:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º