Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1925
196.01.2011.031341-0/000000-000 - nº ordem 732/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - - MARIA APARECIDA ARGENTE DE CAMARGOS X MUNICÍPIO DE FRANCA - Fls. 57/69 - Poder Judiciário
Comarca de Franca Juizado Especial Cível Processo nº 196.01.2011.031341-0/000000-000 - Controle nº 732/2011 - Ordem nº
21.01.2011/000732 (Ação Obrigacional) (Rte) Maria Aparecida Argente de Camargo (Rda) Fazenda Pública do Município de
Franca Vistos. Processo em ordem. MARIA APARECIDA ARGENTE DE CAMARGO, com qualificação e representação nos autos
(fls. 39/40), fundamentada nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional - com o trâmite pelo rito
processual especial - contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, qualificada e representada (fls. 35). Em
síntese, temos. Foi informado o direito ao recebimento do medicamento, dentro do âmbito da Saúde Pública, a indispensabilidade
na utilização e a ausência de condição econômica para a aquisição. Pediu-se a formalização da citação e das intimações
necessárias ao processamento e a procedência da pretensão. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos
(fls. 02/14). Tutela antecipada concedida (fls. 15). Informações sobre a ciência e o cumprimento da decisão de tutela (fls. 18/19
e 55). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 21/35), impugnando-a especificadamente, pelo Município. Réplica (fls.
42/44). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas. Manifestação do órgão ministerial
(fls.46/50). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] .Julgamento
Julgo antecipadamente. Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. Não houve interesse na produção de provas
complementares pelos litigantes. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil]. [II] .Pedido e defesa Em síntese, temos. Foi informado o direito ao recebimento do
medicamento prescrito, dentro do âmbito da Saúde Pública, a indispensabilidade na utilização e a ausência de condição
econômica para a aquisição. Defesa ofertada. Discute-se a responsabilidade obrigacional no âmbito do direito ao recebimento
da saúde pelos limites da padronização. [III] .Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento
do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional.
(1) Solidariedade Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município e do Estado para a realização do direito pleiteado,
conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva está satisfeita. Também, versada contra o Estado,
nenhuma incorreção. Juntos ou sozinhos no pólo passivo, o Estado e o Município integram o sistema único de saúde é firma-se
a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo os entes solidariamente pela resposta às
necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e Município na
execução e desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos
Municípios a ação direta e ao Estado a ação complementar. A distribuição das competências e obrigações dentro do Sistema
Único de Saúde não exime os entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência
(no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da
jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Legitimidade patente. (2) Limites Trecho
interessante e muito esclarecedor é extraído de v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dentre
muitos e responde a controvérsia. Cito-o. ‘O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito
ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos
irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência do medicamento no mercado, com possibilidade de fácil
aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O terceiro diz respeito à necessidade
de receita médica, prescrição ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade
do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir
o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou
subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários’ [Agravo de Instrumento nº 759.828-5/7-00, Comarca de Amparo,
Desembargadores Antônio Celso Aguilar Cortez (presidente, sem voto), Urbano Ruiz e Antônio Carlos Villen, São Paulo,
11.08.2008]. Feitas as adaptações necessárias, tem-se: (1) a prescrição médica (profissional habilitado), (2) a necessidade do
uso (seja medicamento, fralda, aparelho, insumo ou cirurgia) e (3) a falta de condição econômica. Dentro dos limites propostos,
estando presentes os pressupostos estabelecidos, se infere a necessária proteção da comunidade, dentro do âmbito da saúde
pública. É preceito Constitucional: ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação’ [artigo 196]. Também é preceito estabelecido no Código de Saúde do Estado de
São Paulo [Lei Complementar nº 791/1995] e da Constituição do Estado [artigo 219, parágrafo único]. Portanto. Existindo
prescrição médica, necessidade do uso e falta de condição econômica infere-se a legitimidade da proteção. (3) Controvérsia De
inicio, observa-se o direito ao recebimento dos serviços e o acesso universal no âmbito da saúde pública. A prescrição veio
retratada pelo relato e receita médica (fls. 10). De fato, o receituário demonstra a necessidade do uso do medicamento.
Receituário e prescrição advindos de profissional da saúde ligado ao Poder Público. Salientou-se. ‘Somente o médico que
assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever os medicamentos mais indicados. Havendo prescrição
médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia’ [Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Apelação nº 0002241-94.2009.8.26.0142, Comarca de Colina, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Moacir
Peres, j. 22/08/2011]. Não há controvérsia sobre a necessidade, estabelecida pelo receituário. A falta de condição econômica
também veio indicada pela declaração de pobreza. Nenhuma condição foi maculada na instrução, revertendo o quadro inicial de
insuficiência. Eventual questionamento sobre a inserção do medicamento no sistema de saúde esclarece a jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ‘Apelação - Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicação - Defesa de
direito indisponível (direito à saúde) de pessoa enferma e hipossuficiente - Inocorrência de violação ao princípio da isonomia Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal - O atendimento à apelada é medida de rigor, ante a proteção constitucionalmente
prevista que se relaciona com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana - Reexame necessário desacolhido e recurso
voluntário desprovido’ [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 850.209-5/6-00, 9ª Câmara de Direito
Público, Comarca de Franca, Relator Des. Sérgio Gomes, j. 27/05/2009. v.u.]. Para consulta, sítio do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - www.tjsp.jus.br). Evidentemente, haverá limitação, ou seja, atender-se-á de acordo com a prescrição
médica e dentro dos limites processuais da pretensão: certa e determinada. (4) Custo Padronização A integração do
procedimento, medicamento, aparelho ou insumo no rol das previsões padronizadas e a carência de recursos públicos (incluindose o custo para atendimento), são matérias importantes, mas não excluem a responsabilidade solidária. O medicamento tem
previsão no âmbito da saúde e é comercializado sem restrições. Nenhuma prova contrária a sua utilização foi produzida na
instrução. Nenhuma contrariedade sobre a prescrição médica veio informada na peça de defesa. Repito. A distribuição das
competências e as obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não eximem os entes federativos de sua responsabilidade
solidária. O sistema de referência e contra-referência indica a solidariedade. Firma-se. ‘Apelação - Ação de obrigação de fazer
- (...) Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º