Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1177
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registrada em 27/04/2012 no livro nº 143 às Fls. 171/177: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para DECLARAR nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, inserção de gravame, promotora
de venda e despesa de terceiro, bem como para CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente cobrados e pagos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora contados da citação, devendo ser incluídas as
prestações vencidas durante o trâmite processual, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Vale destacar que
este dispositivo está em consonância com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, pois a exigência de simples cálculos
aritméticos não torna a sentença ilíquida. Descabe condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Certifico e dou
fé que o prazo para eventual recurso é de dez (10) dias. Certifico ainda que o valor do preparo para recurso, a ser recolhido
na guia GARE (código 230-6), equivale: a) 1% sobre o valor da causa, ou mínimo de 05 UFESPs, MAIS b) 2% sobre o valor da
condenação ou mínimo de 05 UFESPs, ou 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação, ou mínimo de 05 UFESPs.
Certifico finalmente que deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, no termos do Provimento CSM 833/04, a ser
recolhido na guia F.E.D.T.J. ( código 110-4). - ADV RODRIGO STANICHI FAGUNDES OAB/SP 289938 - ADV ANTONIO CEZAR
RIBEIRO OAB/SP 69807
048.01.2012.002930-3/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - MICHELY HELLWIG GOMES DE OLIVEIRA X CLÓVIS CORREA DE OLIVEIRA FILHO - Sentença nº 643/2012
registrada em 02/05/2012 no livro nº 143 às Fls. 222/223: Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, com base no artigo 6º da Lei 9099/95, reconhecer a alienação do
veículo descrito na inicial a partir de 30 de setembro de 2001, por não haver documento comprobatório da data em que ocorreu
a transação. Em conseqüência, determino que se oficie-se aos órgãos de trânsito e Secretaria da Fazenda (Cadin), para que
seja transferido para o requerido todos os débitos de referida motoneta, devendo haver comprovação do cumprimento do ato
nestes autos no prazo de 60 dias. Por fim, em relação aos danos morais, o pedido é improcedente. Segundo a lição abalizada de
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde,
a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade
Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestirse de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e
não à luz de fatores subjetivos”. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame
impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do
indivíduo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra como um problema no motor de um veículo pudesse ocasionar sensações
mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos
da vida moderna. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que “mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). A demora para sanar vícios do produto, o não pagamento de
um contrato, o não pagamento dos honorários periciais ou advocatícios, o não pagamento dos serviços médicos, um acidente
de trânsito, em suma, o ato ilícito em geral, por si só, não é suficiente à configuração da lesão moral. É necessário algo mais. É
essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras
decorrentes da cobrança indevida, complicações pessoais, familiares, dentre outras que ultrapassam o limite da normalidade,
o padrão médio de transtornos existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos.
Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano
moral. Nesta fase não são devidos custas e honorários advocatícios. P.R.I. Certifico e dou fé que o prazo para eventual recurso
é de dez (10) dias. Certifico ainda que o valor do preparo para recurso, a ser recolhido na guia GARE (código 230-6), equivale a:
1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da condenação, ou 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Em
qualquer caso o mínimo é de 05 UFESP’s. Certifico finalmente que deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno,
no termos do Provimento CSM 833/04, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. ( código 110-4). - ADV MICHELY HELLWIG GOMES DE
OLIVEIRA OAB/SP 277305
048.01.2012.003105-5/000000-000 - nº ordem 304/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SYLVANA MARIA LUSCRI LEME X MARCOS NASCIMENTO E SILVA - Os autos estão estão no prazo aguardando
desentranhamento de documentos. - ADV DOMINGOS GERAGE OAB/SP 98209
048.01.2012.003178-9/000000-000 - nº ordem 313/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDEBITO
- HELIA REGINA PERUCI DA SILVA PINTO X BANCO ITAU S/A - Sentença nº 626/2012 registrada em 27/04/2012 no livro
nº 143 às Fls. 156/162: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nula a
cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de contratação e custo de processamento, bem como para CONDENAR a
ré a restituir os valores indevidamente cobrados e pagos. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de
mora contados da citação, devendo ser incluídas as prestações vencidas durante o trâmite processual, nos termos do artigo
290, do Código de Processo Civil. Vale destacar que este dispositivo está em consonância com o artigo 38, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95, pois a exigência de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida. Descabe condenação em
custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o prazo para eventual recurso é de dez (10) dias. Certifico ainda
que o valor do preparo para recurso, a ser recolhido na guia GARE (código 230-6), equivale: a) 1% sobre o valor da causa, ou
mínimo de 05 UFESPs, MAIS b) 2% sobre o valor da condenação ou mínimo de 05 UFESPs, ou 2% sobre o valor da causa caso
não haja condenação, ou mínimo de 05 UFESPs. Certifico finalmente que deverá ser recolhido o valor do porte de remessa e
retorno, no termos do Provimento CSM 833/04, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J. ( código 110-4). - ADV ESMERALDA LOPES
MAEDA OAB/SP 259111 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
048.01.2012.003393-1/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - JACKSON WILTON GOMES X QBEX COMPUTADORES LTDA - Sentença nº 629/2012 registrada
em 27/04/2012 no livro nº 143 às Fls. 178/180: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 699,00, corrigido monetariamente e com juros de mora contados da citação,
podendo a requerida no prazo de 10 dias, após o pagamento, efetuar a retirada do aparelho defeituoso, com todos seus
acessórios, junto à sua assistência técnica, sem ônus para ele. Em isto não ocorrendo no prazo ora fixado, ficará o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º