Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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outros - Fls. 281: J. Defiro o prazo de 60 dias. Int. U-49 - ADV: MARCELO MARQUES (OAB 207200/SP), MARCOS BATISTA DE
OLIVEIRA (OAB 207223/SP)
Processo 0108852-85.2004.8.26.0000 (000.04.108852-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Creuza Ferreira Silva e outros
- que decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 191, ficando os mesmos intimado a darem
andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 22/02/12, decorrido este prazo, os autores serão intimados
pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Usuc. 875. - ADV: FERNANDA CRISTINA
FUJISAWA RAPOSO (OAB 212153/SP)
Processo 0113179-22.2008.8.26.0004 (004.08.113179-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Adriel
Oliveira Quina e outro - Vistos. Fls.165: defiro o prazo de 30 dias, com vista fora de Cartório. Int. pjv 58 - ADV: FABIANO
LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP)
Processo 0114266-64.2004.8.26.0000 (000.04.114266-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Inês Betoni - que decorreu
o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 215, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao
processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 17/01/12, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente
para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. Usuc. 910. - ADV: MARIA CRISTINA QUEIRUGA (OAB
132613/SP)
Processo 0117396-28.2005.8.26.0000 (000.05.117396-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Waldemar de Souza Leite
Júnior e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual
interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$ 2.057,92. Certifico ainda que em cumprimento
ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor minímo de 05 (cinco)
UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.
Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de
R$ 25,00 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil -código 110-4, tendo este processo 02 volumes
e 01 apenso. (Usuc 925). - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP), EDISON LOMA GARCIA (OAB 51523/SP),
MAURILIO GOMES DE SOUSA (OAB 183726/SP), ANTONIO LUIS GOMES DOS REIS SAMPAIO GARCIA (OAB 193242/SP),
LOURIVAL ARANTES MARQUES (OAB 110210/SP), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP), MARCOS BATISTA
SCARPARO (OAB 157896/SP), SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Processo 0117396-28.2005.8.26.0000 (000.05.117396-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Waldemar de Souza Leite Júnior
e outro - Vistos. WALDEMAR DE SOUZA LEITE JÚNIOR e CONCEIÇÃO APARECIDA SANTOS LEITE, qualificados nos autos,
ajuizaram ação de usucapião constitucional urbana referente ao imóvel localizado na Rua Felipe Bandeira, 215, Alto de Vila
Maria, nesta Capital. Alegou o autor que está na posse do imóvel desde seu nascimento, que ocorreu em 1958. Afirmaram que
sua posse, sem qualquer oposição, preenche os requisitos do art. 183 da Constituição Federal para a aquisição do domínio pela
forma da usucapião. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 9/38). Sobrevieram informes cartorários (fls. 40/46).
Houve emenda à inicial (fls. 80/84). Determinada a realização de perícia antecipada (fls. 149/150), sobreveio o laudo pericial
de fls. 199/231, com esclarecimentos a fls. 293/294. Em autos que estão apensados ao pedido de usucapião, Maira Regina da
Silva e Valdo Belarmino da Silva apresentaram oposição alegando, em resumo, que também estão na posse do imóvel pleiteado
pelos autores (fls. 2/6 dos autos em apenso). A inicial da oposição foi indeferida (fls. 45/46 dos autos em apenso) Foram feitas
as citações e cientificações necessárias (fls. 330, 332/338). Sandra Lúcia de Oliveira Silva e espólio de Manuel Antônio dos
Reis, confrontantes do bem pleiteado, informaram não se opor ao pedido (fls. 325 e 362). A União, o Estado e a Municipalidade
de São Paulo foram cientificados e informaram não ter interesse na demanda (fls. 343, 345 e 348), assim como o membro
ministerial (fls. 48). Foi publicado edital para citação dos réus certos não encontrados e de terceiros eventualmente interessados
(fls. 375), apesar dos informes obtidos junto à Delegacia da Receita Federal (fls. 351/354). O curador especial nomeado para
a defesa dos réus certos citados por edital solicitou esclarecimentos do perito, que foram prestados a fls. 407/408, e requereu
a improcedência do pedido (fls. 379/380). Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 411/412), duas testemunhas dos
autores foram ouvidas (fls. 423/428). A parte autora apresentou memoriais escritos (fls. 430/433). É o relatório. Decido. O pedido
é procedente. Trata-se de ação de usucapião constitucional, tendo os autores demonstrado preencher os requisitos necessários
para aquisição do domínio do bem. Como se sabe, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, “aquele que possuir como
sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. O contrato copiado
a fls. 85 indica que o pai do autor, na década de sessenta, adquiriu os direitos relativos ao imóvel de Manoel Antônio dos Reis.
As duas testemunhas ouvidas em audiência (fls. 425/426 e 427/428), confirmando a narrativa da inicial e de seu aditamento (fls.
2/8 e 80/84), contaram que os irmãos dos autores, quando se casaram, deixaram o imóvel e o requerente, sua esposa e seus
dez filhos foram os únicos que permaneceram no local. Os carnês de IPTU e as contas de água e energia de fls. 21/36 e 96/102
mostram que, após a aquisição do bem, a posse foi mantida de maneira ininterrupta. O perito, por sua vez, colheu valiosas
informações, não só quanto à descrição e identificação do imóvel usucapiendo, como também em relação aos atos possessórios
praticados pela parte autora, indicativos de que a posse é antiga, pública e notória. Os três entrevistados por ocasião da
perícia confirmaram que o autor reside no local há quarenta anos. Afirmaram, ainda, que os autores reformaram e ampliaram
a residência existente no local e que os consideram os verdadeiros donos do imóvel (fls. 97/98). O limite constitucional de 250
m² foi devidamente observado, pois consta no trabalho pericial que a área do imóvel é de 147,01m² (fls. 224/225). Outrossim,
os autores declararam a fls. 147 e 148 que não são proprietários de outro bem imóvel e nenhum elemento dos autos infirmou
tal alegação. Por outro lado, a oposição em apenso, cuja petição inicial foi indeferida, não é suficiente para gerar qualquer
dúvida acerca da procedência do pedido. Com efeito, de acordo com as testemunhas ouvidas em audiência, depois de se mudar
para outra residência, o pai do autor voltou a residir na edícula localizada nos fundos do imóvel em companhia de sua nova
esposa. Algum tempo depois, o pai do autor faleceu e a madrasta do requerente permaneceu residindo na edícula. Quando a
madrasta do requerente adoeceu, sua neta e o marido dela, que neste feito são os opoentes, foram morar na edícula. Depois
do falecimento da madrasta do requerente, os opoentes ainda moraram no local alguns anos. A situação narrada mostra que
os opoentes evidentemente não tem direito algum sobre o imóvel, pois residiram no local em razão de permissão dada pelos
autores (art. 1.208 do Código Civil). É certo que os opoentes, em ação possessória por eles ajuizada, obtiveram a manutenção
da posse em relação à edícula dos fundos (fls. 386/389 e 390/391). No entanto, pelo relato das duas testemunhas, os opoentes
deixaram o imóvel há alguns anos e nunca mais foram vistos na região (fls. 425/426 e 427/428). As assertivas dos depoentes
são confirmadas pelo próprio comportamento deles no processo, pois, na audiência de instrução e julgamento, nem eles nem
seu advogado compareceram. Por todos esses motivos, a procedência se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido
inicial para declarar o domínio dos autores em relação ao imóvel descrito e identificado na planta e memorial elaborados pelo
perito (fls. 224/225 e 227), que passam a integrar a presente sentença, tudo na forma do art. 183 da Constituição Federal. Anoto
que a adoção do memorial descritivo de fls. 224/225 e da planta de fls. 227 abrange apenas as medidas do terreno, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º