Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1113
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Macerou - Agravado: Izabel de Lima Correa - Agravado: Sueli Maria Seixas Maurício - Agravado: Tomio Yokomizo - Agravado:
Vanda Lucia Costa dos Santos - Agravado: Zelio Paques Terra - Agravado: Nair Fantini Amorim (Espólio) - Agravado: Zuleika
Floriano Aguiar do Nascimento - Agravado: Edna Maria Floriano dos Santos - Agravado: Pedro Luis Floriano - Agravado: Luciane
Cristina Floriano - Agravado: João Edson Floriano - Agravado: Valmir Donizeti Aguiar do Nascimento - Agravado: Jonas Gomes
dos Santos - Agravado: Aparecida Perez Floriano - Agravado: Paulino Pereira da Silva - Agravado: José Carlos Takashi Onuki
- Agravado: Ernestina Cruz Gonçalves - Agravado: Fernando Nunes Chaves - Agravado: Marilei Jardinetti Chaves - Agravado:
Jorge Luiz Nunes Chaves - Agravado: Ingrid Miercalm Nunes Chaves - Efeito suspensivo negado. A mesa. - Magistrado(a) Burza
Neto - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz
(OAB: 173273/SP) - Palácio da Justiça - Sala 313
Nº 0194859-36.2011.8.26.0000 - Cautelar Inominada - São Paulo - Autor: Rowprint Artes Gráficas Ltda - Réu: Diretor
Executivo de Administração Tributária Deat - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 9.511. Processo nº 0194859-36.2011.8.26.0000
Comarca de São Paulo - 14ª Vara de Fazenda Pública Juiz(a): Randolfo Ferraz de Campos Autor: ROWPRINT ARTES
GRÁFICAS LTDA Réu: DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DEAT
VISTOS. Ementa: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Anterior Mandado de Segurança impetrado para suspender exigibilidade
de créditos tributários, referentes a ICMS, em face do depósito do montante integral em créditos de precatórios Segurança
denegada; sentença proferida conforme art. 285-A do CPC Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação
negado Pretendida suspensão dos efeitos da sentença Inadmissibilidade de se utilizar a medida cautelar como sucedâneo
recursal Inadequação da via eleita Processo extinto sem exame do mérito. ROWPRINTARTES GRÁFICAS LTDA. ajuíza ação
cautelar com pedido de liminar em face do DIRETOR EXECUTIVO DE AD-MINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DEAT, objeti-vando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, através da atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação interposto contra sentença dene-gatória da segurança, proferida nos termos do art. 285-A do Código de
Pro-cesso Civil. Defende ser necessária a medida, pois a exigência do crédito tributário pode frustrar o exercício pleno de
suas atividades comerciais e empresariais, com cancelamento do CGC/TE, não podendo desenvolvê-las dentro dos limites da
legalidade, com restrições, sujeitando-se a penalidades graves, como à constrição e dissipação dos bens, em especial, no caso
da propositura de execuções fiscais. Salienta que a verossimilhança do direito alegado se cons-tata por toda legislação que
menciona e decisões jurisprudênciais acostadas. É o relatório. É caso de imediato julgamento, independentemente de quaisquer
outras providências. Sabe-se que na proposição de medida cautelar, além das suas condições específicas, em especial, o
fumus boni iuris e o periculum in mora, pertinente a análise dos demais requisitos de admissibilidade atinentes às condições
gerais de ação: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Pretende a autora com esta cautelar
originária, por via transversa, obter efeito suspensivo a recurso de apelação contra sentença denegatória da segurança. Da
decisão de recebimento de recurso de apelação cabe agravo de instrumento, não ação cautelar incidental; de modo que
pretende a demandante fazer uso da medida cautelar como sucedâneo recursal, e assim fica demonstrada a inadequação da
via processual eleita para atingir o objetivo almejado. A parte impetrou mandado de segurança; em vez de con-ceder ou negar
liminar o MM. Juiz da causa denegou a ordem e proferiu sentença de imediato, conforme a disposição do art. 285-A do CPC;
a impe-trante interpôs recurso de apelação, recebido somente no efeito devolutivo. Nem há o que suspender, pois a sentença
denegou a ordem pedida; dar efeito suspensivo ao recurso de apelação significaria, às avessas, conceder o Tribunal liminar
em mandado de segurança já julgado. Em outras palavras, a parte impetra mandado de segurança prontamente negado pelo
juiz, e se utiliza de ação cautelar contra o ato judicial para obter provimento de algo inexistente no plano processual. Imprópria
a interposição de medida cautelar, que faz intuir puro demandismo ou acionismo, a entravar, um pouco mais, o congestionado
serviço judicial. Indefiro a petição inicial. Julgo extinto o processo cautelar, nos termos dos artigos 267, inc. VI, e 295, III, do
CPC; sem condenação em honorários advocatícios por ausência de citação. INTIMEM-SE. São Paulo, 14 de dezembro de 2011.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Nelson
Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Palácio da Justiça - Sala 313
Nº 0304435-61.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luzia Jurca Panage (E outros(as)) Agravante: Antonio Abi Jaudi - Agravante: Augusta Aparecida dos Santos Sossur - Agravante: Benedicta Pinheiro - Agravante:
Célia Gleit - Agravante: Clarice Verona Leopassi - Agravante: Claudete da Silva Megrich - Agravante: Doralice Furtado Fratelli Agravante: Eduardo Navas Neto - Agravante: Eutêmia Aida Belo - Agravante: João Valeck Filho - Agravante: Jose Roberto Espinar
- Agravante: Marcio Quissack - Agravante: Maria do Carmo Galvão de Oliveira - Agravante: Maria Elena Galdino - Agravante:
Maria Marcellino Damaso - Agravante: Maristela Maria da Silva - Agravante: Marize Silva Santos - Agravante: Marlene Coppo
Barboza - Agravante: Marlene Sousa Felix - Agravante: Minervina Candida de Jesus - Agravante: Paulo do Nascimento Oliveira Agravante: Paulo Rodrigues - Agravante: Regina Daisy dos Santos Augusto - Agravante: Reginaldo Martins Ribeiro - Agravante:
Toshihiko Tomiyama - Agravante: Valdir Manoel dos Santos - Agravante: Walter de Oliveira - Agravado: Fazenda do Estado
de São Paulo (E outros(as)) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 9.583 Processo nº
0304435-61.2011.8.26.0000 Comarca de São Paulo - 7ª Vara de Fazenda Pública Juiz(a): Evandro Carlos de Oliveira Agravantes:
LUZIA JURCA PANAGE e outros. Agravados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro. VISTOS. Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Valor da causa estimativo Pedido genérico e de valor indeterminado do beneficio, fundado no art. 286, II, do
CPC, apurável somente em execução de sentença Competência fisca-lizadora do magistrado que deve ser exercida mediante
provocação da parte ou em casos de flagrante contradição com a previsão legal Recurso provido. Agravo de instrumento tirado
de r. decisão, proferida em ação ordinária, que determinou a emenda da petição inicial com a alteração do valor da causa,
para fins de fixação de competência. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo, para o prosseguimento do feito na 7ª
Vara da Fazenda Pública. Fundamentação O recurso merece provimento, de imediato, por decisão monocrática; o processo
é novo, não houve citação para a necessária triangularização. A pretensão patrimonial é ilíquida, será possível conhecê-la
na liquidação de sentença caso seja procedente a ação. Além do mais, a competência fiscalizadora do Magistrado deve ser
exercida mediante provocação da parte, ou nos casos em que haja flagrante contradição com a previsão estatuída na legislação
processual civil. Como já decidiu esta Corte, “A hipótese se regeria pelos arts. 259, inc. II, e 260 do CPC, somente se definidos
os valores das prestações vencidas e vincendas. Na dificuldade de quantificação prévia, a jurisprudência vem assegurando a
possibilidade de se estabelecer valor meramente estimativo, sem vinculação obrigatória com a repercussão econômica real
do pedido. Certamente se trata de estimativa provisória, podendo o juiz desprezá-la posteriormente para efeito de fixação
de honorários advocatícios, bem como para exigir recolhimento complementar de custas” (Agr. Inst. nº 331.025-5/1, rel. Des.
Teresa Ramos Marques). Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO SEXTA PARTE - BASE DE
CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA - MUDANÇA EX OFFICIO - DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. A emenda da petição inicial tem lugar quando a peça não preenche os requisitos legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º