Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1112
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Central - Bacen: busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica (incluídos atos sequenciais de bloqueio, penhora e
transferência). Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO, (238342/SP)VICTOR COLUCCI NETO
343/00 - PRECATORIA - Juízo Deprecante: Cravinhos - Movida por FLAVIANA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA em face de
BENEDITO APARECIDO DE SOUZA - fls. 154: Vistos. Anote-se os nomes dos advogados da executada na rede de informática
e contracapa ds autos. Diante da concordância do exequente, defiro a penhora e remoção do bem indicado pela executada a fls.
50. Com a reforma operada pela Lei 11382/2006, o encargo de depositário somente pro exceção é atribuído ao devedor, segundo
a previsão do _1 17 do art. 666 do CPC e o deslocamento do bem penhorado para aguarda de outrem é regra geral. Recolha o
exequente as diligencias do Oficial de jusitça, após, expeça-e o necessário. Providenciem os procuradores da executada suas
assinaturas na petição de fls. 50. Int Adv.:
668/01 - ACAO CIVIL PUBLICA - Movida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO em face de FUNDACAO
WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - Desp.fls. 763: Cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos de agravo acima identificado.
Por força do Provimento CG n. 28/2008, providencie-se a extração do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da minuta,
se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso juntando
tais peças a estes autos. Cumprida a providência supra, proceda-se a eliminação do agravo de instrumento, certificando-se.
Manifeste-se a ré acerca da cota ministerial de fls. 762, no prazo de 10 dias. Int. Adv.: (55/SP)CARLOS CEZAR BARBOSA,
(45388/SP)CELSO JORGE DE CARVALHO, (136275/SP)DENISE CRISTINA TEIXEIRA, (208656/SP)JULIANA MONTORO
CARDOSO DOS SANTOS
1227/01 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por MARIA ROCHA CABRAL em face de BANCO ITAU S/A Desp.fls.343: Vistos. Fls.339/340: Dê-se ciência à exequente Maria Rocha Cabral sobre o depósito efetuado pelo executado em
20/07/2011, no valor de R$ 478,79, em cumprimento à decisão proferida a fls. 331/334, bem como do pedido do executado para
extinção da ação. Aguarde-se manifestação da exequente pelo prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como satisfeito o
crédito e os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, independentemente de nova intimação. Int. Adv.: (75606/SP)
JOAO LUIZ REQUE, (195657/SP)ADAMS GIAGIO
1315/01 - PROCEDIMENTO SUMARIO(REP.AC.VEICULO) - Movida por FINASA SEGURADORA S/A em face de DENILSON
CAMARA BRAZ - Ato Ordinatório - art. 162, § 4º do CPC, Portaria n. 02/04 deste Juízo e Comunicado CG n. 1307/2007: Recolha
o peticionário, no prazo de 10 dias, a taxa no valor total de R$ 10,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, cobrada por cada órgão e CPF ou
CNPJ, junto à: Banco Central - Bacen: busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica (incluídos atos sequenciais de
bloqueio, penhora e transferência). Adv.: (38143/RJ)ANTONIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, (109631/SP)MARINA EMILIA B.
V. BAGGIO, (114861/SP)LUIS CARLOS VIANNA ANDRADE, (144211/SP)MARCIA MOURA CURVO
1315/01 - PROCEDIMENTO SUMARIO(REP.AC.VEICULO) - Movida por FINASA SEGURADORA S/A em face de DENILSON
CAMARA BRAZ - Ato Ordinatório - art. 162, § 4º do CPC, Portaria n. 02/04 deste Juízo e Comunicado CG n. 1307/2007: Recolha
o peticionário, no prazo de 10 dias, a taxa no valor total de R$ 30,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, cobrada por cada órgão e CPF e CNPJ,
referente a busca de endereço de pessoa física e jurídica, junto a: Banco Central - Bacen, Receita Federal - Infojud e Detran Renajud. Adv.: (38143/RJ)ANTONIO TADEU NOVAES CERQUEIRA, (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (114861/SP)
LUIS CARLOS VIANNA ANDRADE, (144211/SP)MARCIA MOURA CURVO
1432/01 - ACAO MONITORIA - Movida por MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A em face de FERNANDO FERRATO
- Desp.fls.234/235- Vistos. Fls. 232: Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, conforme requerido pelo síndico dativo,
isentando-o do recolhimento das custas. Após, determino o envio por AR conforme requerido. Anote-se e cadastre-se o nome
do síndico. Fls. 233: Indefiro, por ora, a penhora dos veículos constantes nas pesquisas de fls. 229 e 230, haja vista que
constam restrições como alienação fiduciária. Oficie-se à 15ª Ciretran/Detran solicitando certidões atualizadas dos referidos
veículos para verificar em quais financeiras encontram-se as restrições. Quanto ao veículo Vectra já foi determinado o bloqueio
de transferência, bem como deferido a exepdição do mandado de penhora e avaliação, conforme despacho proferido a fls.
205. Conforme pesquisa realizada a fls. 231, determino a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, nos termos do
despacho proferido a fls. 205, devendo o executado comprovar documentalmente a venda do veículo. Intimem-se. Adv.: (55037/
SP)ALFEU PEREIRA FRANCO, (62621/SP)JULIO MASSAO ITO, (69061/SP)MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ, (93866/
SP)JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR, (122421/SP)LUIZ FERNANDO DE FELICIO, (133720/SP)CHRISTIANI APARECIDA
CAVANI
366/02 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por DINANSI COMERCIAL LTDA em face de EMK LICOSA
LTDA - Desp. fls. 206 - Vistos. Fls. 204: Para que a ré não fique em situação irregular com o seu veículo, defiro a expedição
de ofício à Ciretran de Santana de Parnaíba/SP solicitando a liberação do licenciamento do veículo, mantendo-se, contudo, o
bloqueio de transferência. Intimem-se. Adv.: (99302/SP)ANTONIO EDGARD JARDIM, (144244/SP)JOSE ANTONIO ERCOLIN,
(174491/SP)ANDRE WADHY REBEHY, (212876/SP)ALLAN CARLOS MARCOLINO
366/02/1 - IMPUGNACAO A EXECUCAO - Movida por EMK LICOSA LTDA em face de DINANSI COMERCIAL LTDA - (Apenso
ao 366/02) - Desp. fls. 21/23 - Vistos, Em suma, cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.... Destarte, rejeito a
impugnação ao cumprimento de sentença e determino que seja avaliado o veículo, prosseguindo-se oportunamente. Condeno
o impugnante a pagar honorários advocatícios ao adverso, arbitrados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
P. Intimem-se. Adv.: (99302/SP)ANTONIO EDGARD JARDIM, (144244/SP)JOSE ANTONIO ERCOLIN, (174491/SP)ANDRE
WADHY REBEHY, (212876/SP)ALLAN CARLOS MARCOLINO
791/02 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por MARIO FERREIRA BALBINO em face de JOSIAS DE LIMA
PEIXOTO, JOSE DONIZETE DA SILVA, E OUTROS - Desp.fls.178- Vistos. Procedi à solicitação de transferência do(s) valor(es)
bloqueado(s) em conta(s) de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) e ao desbloqueio de valores íntimos, conforme comprovante
que segue. Aguarde-se o comprovante de depósito judicial, pelo prazo de 30 dias. Com o depósito judicial, intime-se o(a)(s)
executado(a)(s), na pessoa do advogado, ou na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo corretio, da penhora, cujo
comprovante comprova o Trâmite, dispensada a lavratura do termo, conforme Comunicado SPI nº 19/2011 de 25.05.2011,
para oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J do Código de Processo Civil). Procedi, ainda, pesquisa
junto ao DETRAN e contatei a existência de veículos com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovanre que segue.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal solicitando cópia das 5 últimas declarações de bens e rendimento da executada,
independentemente do pagamento de custas e encaminhando-o via correio. Com a resposta dê-se ciência ao exequente,
observando-se o arquivamento em pasta própria caso necessário. Intimem-se. (Fica intimado o executado da transferência
do valor penhorado, juntado a fls. 195 e do prazo de 15 dias para impugnação). Adv.: (81168/SP)IARA APARECIDA PEREIRA,
(91976/SP)ANTONIO APARECIDO ORSOLINO, (133076/SP)SERGIO EVANGELISTA, (161542/SP)ELIANE DOS SANTOS
LEAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º