Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1111
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114.01.2008.072894-4/000000-000 - nº ordem 2835/2008 - Ação Monitória - VIDROS E BOX TAVARES LTDA. X LUIZ
AUGUSTO ARRUDA BRASIL - CIÊNCIA DA PESQUISA FEITA JUNTO AO BACEN JUD ( CPF INCORRETO). - ADV JOSE
CARLOS ROCHA OAB/SP 136680 - ADV GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE OAB/SP 267662
114.01.2009.024333-4/000000-000 - nº ordem 1170/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS
CHIMINAZZO E ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS X CLARO S/A Processo nº 1.170/09 Vistos,
etc. 1. Considerando o depósito realizado de conformidade com a guia de fls. 277, com o qual concordaram os autores (fls. 279),
com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO DE SENTENÇA instaurada nestes
autos de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO,
CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS que
ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO e ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizaram contra CLARO
S/A. 2. Proceda a zelosa Serventia: a.- a imediata expedição de guia de levantamento do valor depositado em favor dos ora
autores-exequentes; b.- as comunicações de praxe; c.- o arquivamento dos autos. 3. Nos autos da consignatória em apenso,
requeiram as partes o que lhes parecer de direito para sua extinção. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO OAB/SP
108903 - ADV ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA OAB/SP 216837 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
114.01.2009.078555-0/000000-000 - nº ordem 3147/2009 - Declaratória (em geral) - KARIM REGINA BARBIERI X UNIMED
CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - PROCESSO Nº. 3.147/09 7º OFÍCIO CÍVEL VISTOS, ETC. KARIM
REGINA BARBIERI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE
DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS) CUMULADA COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED
CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que, não obstante sua condição de médica
devidamente cadastrada perante o CRM-SP, especialista em ginecologia e obstetrícia, a ré vem se negando injustificadamente
a admiti-la em seu quadro de cooperados, em vista do que se encontra ela ilegalmente impedida de exercer sua profissão, não
obstante reúna todas as condições técnicas necessárias para tanto. Assim, finalizou pleiteando a procedência da ação, para o
fim de se compelir a ré a incluí-la em seu quadro de médicos cooperados, independentemente de maiores formalidades, sob
pena da cominação de pena pecuniária diária, conforme valor que vier a ser arbitrado pelo juízo, tudo sem prejuízo da imposição
dos ônus inerentes à sucumbência. Em anexo à inicial foram juntados os documentos de fls. 58/400. Indeferida a antecipação
da tutela jurisdicional pleiteada, porquanto ausentes, ao menos à primeira vista, os imprescindíveis requisitos do “fumus boni
juris” e do “periculum in mora” (fls. 401), foi a ré citada dos termos da ação (fls. 427/428), oportunidade em que contestou o feito
(fls. 465/492), argüindo, em caráter preliminar, carência de ação por ilegitimidade ativa de parte, falta de possibilidade jurídica
do pedido e ausência de interesse processual de agir, enquanto no mérito se bateu pela sua improcedência, sob o argumento
de que o pleito formulado pela autora careceria de qualquer respaldo legal, não reunindo, por conseguinte, condições de ser
atendido. Em anexo à contestação foram juntados os documentos de fls. 493/545. Houve réplica à contestação a fls. 547/581,
com a juntada dos documentos de fls. 582/639. Determinada a especificação das provas efetivamente pretendidas pelas partes
(fls. 648) pleitearam ambas o julgamento antecipado da lide (fls. 642/643 e 661/662). Encerrada a instrução processual (fls.
663), as partes se manifestaram por intermédio de memoriais escritos, reafirmando suas respectivas pretensões (fls. 670/675
e 676/678). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de
mérito posta nos autos se revela unicamente de direito, prescindindo da produção de prova oral em audiência, razão pela qual
conheço diretamente do pedido, sentenciando desde logo, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares argüidas pela ré no intróito de sua defesa se referem, na verdade, ao âmago da questão, e como tal serão
agora devidamente conhecidas, apreciadas e julgadas. Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar desde logo que a
ação se revela notoriamente improcedente. Enfatize-se, em primeiro lugar, que a ré não pode ser considerada culpada pelo
fato da autora não ter sido sorteada para participar do Curso Básico de Cooperativismo por ela mencionado, uma vez que
tal evento dependeu unicamente de fatores aleatórios e completamente independentes de sua vontade, em vista do que não
pode ser ela responsabilizada por esse resultado que lhe foi adverso. Acrescente-se que a requerida UNIMED CAMPINAS
- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é uma pessoa jurídica de direito privado e, na condição de entidade particular,
desfruta da prerrogativa de adotar medidas e providências que melhor consultarem aos seus exclusivos interesses. Por outro
lado, o tal “princípio da porta aberta” que a autora invoca com tanta insistência em sua inicial é criação recente da doutrina e
de uma pequena corrente jurisprudencial, alvo ainda de muitas críticas e impugnações, razão pela qual não pode ser aceita
sem maiores cautelas ou ressalvas. Ante tal contexto, há de vigorar o disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal,
taxativo ao estabelecer que: “Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. Conjugadas
entre si tais circunstâncias, salta à vista que a total rejeição dos pleitos contidos na inicial se mostra de rigor. Ante o exposto,
julgo a ação IMPROCEDENTE, e o faço para condenar a autora, a título de sucumbência, no pagamento das custas e despesas
processuais, com acréscimo de correção monetária computada a partir da data do efetivo desembolso pela ré, bem como ainda
no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
com acréscimo de correção monetária computada desde o seu ajuizamento. P.R.I.C. / TAXA PARA EVENTUAL APELAÇÃO: 2%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO E R$ 25,00 REFERENTE AO PORTE DE REMESSA. - ADV FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
OAB/SP 173757 - ADV RAFAEL CARMEZIM CAMARGO NEVES OAB/SP 276129 - ADV DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA
OAB/SP 83631 - ADV RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA OAB/SP 225864
114.01.2010.005658-0/000000-000 - nº ordem 206/2010 - Alienação Judicial - ANDRE LUIS LORENSUTTE X CLAUDIA
REIA RODRIGUES - 7º Vara Cível Processo: 206/2010 I- Remeto ao Nobre Procurador de fls. 261/262 a certidão exarada
pela serventia. II- Publique-se o r. despacho de fls. 260. Folha 260: 1 - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita junte
a requerida os seus três últimos comprovantes de rendimentos (“hollerits”, declarações de Imposto de Renda, etc). 2- Sem
prejuízo, diga o autor sobre a contestação de fls. 54/259. - ADV MARIA CRISTINA LEME GONÇALVES OAB/SP 259455 - ADV
GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP 206438 - ADV RODOLPHO VANNUCCI OAB/SP 217402
114.01.2010.027067-7/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Arbitramento de Aluguel - MARINA BATISTA POSSATO E
OUTROS X ANTONIO CARLOS BATISTA POSSATO - Fls. 87 -AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - em fase
de execução de sentença. Exequentes: MARINA BATISTA POSSATO e BENEDITO MARCOS BATISTA POSSATO. Executado:
ANTONIO CARLOS BATISTA POSSATO. 7ª Vara Cível Proc. nº 1084/10. VISTOS etc. Tendo em vista o acordo (fls. 81/87) a que
chegaram as partes, nestes autos, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º