Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1100
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Afirmam que os proprietários não podem colocar gado seus na propriedade, porque com as cercas abertas pelos funcionários
do requerido, o gado poderá se dispersar por entre o gado deste; que os requerentes também não podem arredar o pasto para
terceiros pois temem sofrer prejuízos por perda ou extravio de gado; que os danos materiais e patrimoniais que o requerido vem
impondo aos requerentes é incontroverso, porquanto a perícia foi realizada e não deixa qualquer dúvida sobre os fatos aqui
narrados; que o aluguel de pasto na nossa região, tem o valor estipulado em cabeças de gado que irão ficar na pastagem, no
teor de R$ 20,00 (vinte reais) por mês cada cabeça; que considerando que o requerido vem ocupando a propriedade desde
novembro de 2009 com 300 bois, chegando ao valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); que deverá o requerido
também ser condenado ao pagamento de uma renda mensal no teor dos valores apresentados na inicial, ou seja, arrendamento
de 300 bois por mês, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor dos autores. Aduzem que no Sítio Santo André I, onde
reside parte da família, os requerentes têm experimentado ao longo dos últimos 9 (nove) anos um desrespeito as pessoas pelo
requerido que vem jogando detritos provenientes do curtimento de couro na estrada, mais precisamente em frente a propriedade
dos requerentes; que toda a casa tem que ser fechada em dia de calor insuportável no sentido de diminuir a entrada do mau
cheiro produzido; que o requerido joga detritos também em sua própria propriedade que divisa com os autores, onde passa um
pequeno córrego; que com isto o criadouro de milhares de moscas que migram para dentro da residência dos requerentes.
Alegam ainda que no dia 06 de fevereiro de 2010 o requerente Osório Cabrera, estava fotografando a área da Fazenda onde
também são jogados detritos e os funcionários da Fazenda Vitapeli, e surpreendentemente começaram a gritar que o requerente
e seus familiares estavam exibindo armas de fogo contra eles; que a polícia compareceu imediatamente com 20 policiais, 03
carros pequenos e 03 grandes, invadiram a propriedade dos requerentes e fizeram uma devassa na residência destes; que tal
situação foi presenciada por toda a vizinhança e causou enorme repercussão nos bairros próximos. Postulam pela tutela
antecipada para condenar o requerido ao pagamento de uma pensão mensal aos requerentes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) mensais. Finalmente requerem a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento a título de reparação aos
danos materiais causados, em favor dos requerentes, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pela utilização
continuada por 8 (oito) meses da propriedade denominada Sítio Santo André II, acrescidos dos juros e correção monetária.
Requerem ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em favor dos requerentes, no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais causados aos requerentes durante o período de 9 (nove) anos. Requerem
também a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais. O requerido foi citado
e apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva face a legitimidade da pessoa jurídica Curtume
Vitapelli. No mérito alegou que os requerentes é que devem indenizar em relação ao poder público, pois se apossaram
clandestinamente de estrada que sabem ser municipal; que para o gado do requerido chegar ao outro pasto, precisa transitar
pela estrada ACAE - Anita Tiezzi (antiga estrada Presidente Prudente - Vila Goulart) e que esta estrada é marco divisório entre
as propriedades do requerido e dos autores; que a propriedade dos autores (Sítio Santo André II) não possui cerca limitando
com a dita estrada municipal; que os requerentes colocaram, nos dois extremos de sua propriedade, duas porteiras tipo colchete,
emendando-as em cercas de propriedade de seus vizinhos e fechando o trecho da estrada que passa defronte ao seu sítio,
incorporando-a como se fizesse parte de sua propriedade; que como o requerido possui um pasto onde ficam cerca de 100
(cem) cabeças de gado, e que se situa defronte ao Sítio Santo André II, seus animais acabaram por ficar confinados naquele
local, pois não podem ser transpostos para os outros pastos, em razão do fechamento da estrada pelos autores; que para ver
resolvida tal situação, o requerido protocolou junto á Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, em outubro de 2009, o
processo 2009/44.958, requerendo a reabertura da referida estrada; que a passagem do gato pela estrada ocorre uma vez por
mês apenas e quando se encontram no confinamento, os animais ficam cerca de 04 a 05 meses sem passar pelo local. Impugnou
os valores indicados pelos autores, afirmando que o valor do arrendamento de pasto, por cabeça de gado gira em torno de R$
10,00 (dez reais) e ainda depende de negociação entre arrendante e arrendatário. Com relação as alegações a respeito do Sítio
Santo André II; que os detritos aos quais se referem os autores é o denominado “lodo prensado”, proveniente da industrialização
do couro; que apesar do odor que exala, tal substância não é tóxica e nem polui o meio ambiente, pois é orgânico; que com a
decomposição da substância o odor some; que devido a rápida decomposição, não há tempo para que o odor seja exalado.
Quanto a alegação das moscas afirmou que as janelas e portas da casa dos autores possuem tela não havendo necessidade de
manterem fechadas devido aos insetos; que no que se refere ao incidente com a polícia, de fato, o autor Osório Cabrera fora
flagrado no interior da propriedade do requerido pelo funcionário deste, Sr. Reginaldo, sem que tivesse autorização para adentrar
no referido imóvel; que ele foi convidado a se retirar, mas o Sr. Osório se recusou a sair e por este motivo a polícia foi acionada.
Impugnou os valores sugeridos a título de indenização alegando enriquecimento ilícito. Por fim requereu, em caso de não
acolhimento da preliminar arguida, a improcedência da ação, relativamente as indenizações por danos materiais e morais. Os
autores apresentaram réplica refutando a preliminar arguida. No mérito impugnou os argumentos trazidos em contestação,
reiterando o pedido de procedência nos termos da inicial. Juntou documentos. O requerido manifestou-se sobre os documentos
acrescidos reiterando seus argumentos. Requereu a condenação dos requerentes como litigantes de má-fé. O MM. Juiz
determinou ao requerido que apresentasse prova material, certidão imobiliária da referida área ligada ao litígio, considerando a
alegação de ilegitimidade passiva. O requerido requereu a reconsideração desta decisão. O MM. Juiz saneou o feito. Afastou a
preliminar arguida. Designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três
testemunhas arroladas pelos requerentes e uma testemunha arrolada pelo requerido. O MM. Juiz declarou encerrada a fase de
instrução, com vista as partes para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos. Com
este relatório, passo a DECIDIR. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais formulada pelos autores contra o
requerido fundada em três tópicos. O primeiro se relaciona ao fato de que a propriedade dos autores encontra-se envolvida por
propriedades rurais do requerido e este se aproveita da propriedade dos autores para passagem de gado, sem autorização e
causando prejuízos materiais, porquanto os autores não conseguem explorar sua área, em razão da invasão constante de gado
praticada pelo requerido. O segundo motivo diz respeito ao fato de que a empresa Vitapeli, que seria de propriedade do
requerido, deposita em local em frente a propriedade dos autores, uma espécie de lodo e detritos provenientes do curtimento do
couro, o que provoca mau cheiro e criadouro de moscas que causam transtornos e afeta a vida dos autores. O terceiro se refere
ao fato de que funcionários do requerido chamaram a Polícia, sob alegação de que os autores estariam armados. A Polícia
efetuou diligência no local com várias viaturas e fizeram uma devassa na propriedade dos autores, constrangendo-os, em frente
a vizinhos e o fato repercutiu negatividade na comunidade. Em decorrência destes fatos, todos imputados ao requerido, os
autores postulam indenização pelos danos materiais, que estimam em quarenta e oito mil reais e danos morais, no valor de
oitenta mil reais. Ao fim da instrução, as provas dos autos são frágeis e insuficientes para plena caracterização da situação de
dano material e vexatória vivida pelos autores, não existindo elementos probantes convincentes no sentido de que os fatos
tenham se passado na forma exposta na inicial. Não obstante tenha ficado bem caracterizado que o requerido utiliza de parte da
propriedade dos autores para passagem de gado, de uma propriedade para outra pertencente ao requerido, a questão por si só
não autoriza o reconhecimento de dano material. Não há nexo de causalidade entre um fato e outro. O requerido utiliza de
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