Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1088
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Inadimplentes - Jorge Tadashi Muto - Itaú Unibanco S/A. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da(o)(s)
AUTOR(A) quanto ao r. despacho retro/de - pronunciar-se em prosseguimento ao feito no prazo estipulado -, razão pela qual,
promovo novo encaminhamento do aludido despacho - segunda parte, a Imprensa Oficial, como determinado.: ...intime-se o(a)
autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para o mesmo fim com prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV:
ORLANDO LOMBARDI FILHO (OAB 135375/SP), PAULO ROGERIO JACOB (OAB 112580/SP)
Processo 0009472-42.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Erika Hoffman - Dm
Assessoria e Consultoria de Imóveis Ltda - Arquivem-se os autos. - ADV: MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
Processo 0013838-61.2010.8.26.0001 (001.10.013838-2) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Dalva Valençoela Rodante - Banco Bradesco S/A - Seguem informações de agravo em duas laudas, impressas
somente no anverso. Remetam-se, com urgência, por fax e malote, certificando a remessa e mantendo cópia nos autos. Remetase, conjuntamente, cópia da declaração de imposto de renda, a qual continuará arquivada no ofício judicial. - ADV: ANDREZA
FERNANDES MONTEIRO RODANTE (OAB 176448/SP), LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA (OAB 256198/SP)
Processo 0014377-90.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Ace Seguradora S.A. - TRB Log
Transportes e Distribuição Ltda. - Ciência -(Bacenj Jud e Renajud) .Int. - ADV: JOÃO ANTONIO RAMALHO JUNIOR (OAB
203560/SP), PATRÍCIA GODOY OLIVEIRA (OAB 154287/SP)
Processo 0014452-13.2003.8.26.0001 (001.03.014452-4) - Outros Feitos não Especificados - Eva Felix de Lima - Paulo
Botelho Lopes - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Em face da confirmação da sentença proferida nestes autos pela Superior
Instância, requeira o réu o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA
SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0015076-18.2010.8.26.0001 (001.10.015076-5) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - José
Campos Ribeiro Filho - Condor Comercio de Produtos em Geral Ltda. ME - Guia de levantamento expedida em favor da autora
expedida. Int - ADV: LUCIANE PEREIRA MEDEIROS DONÁRIO (OAB 204708/SP)
Processo 0015120-37.2010.8.26.0001 (001.10.015120-6) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Villa Sintra Residencial - Gold Propries Vila Guilherme S.A e outro - 1) Gold Properties Vila Guilherme S.A. e Condomínio Vila
Cintra Residencial celebraram acordo para pagamento da dívida objeto da lide, uma vez que a terceira Gold Properties Vila
Guilherme S.A. tornou-se proprietária do imóvel que gerou o débito. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes (fls. 62/64) e, por conseguinte, declaro extinto presente processo, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) Outrossim, homologo a renúncia ao direito de recorrer. 3)
Procedam-se às anotações necessárias no pólo ativo, e, após, ao arquivo. P.R.I. (REPUBLICAÇÃO - NÃO CONSTOU ADVS.
DO 3º INTERESSADO). - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB
83642/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP)
Processo 0016852-53.2010.8.26.0001 (001.10.016852-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Valderico Chiquiteli Rocha - Fls. 68: recolha a requerente a taxa de R$
20,00, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011. Defiro, após, a solicitação de endereço(s) à Receita Federal e ao Bacen
Jud. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0018015-34.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Santander
Brasil S/A - Caio Leonardo Silva Lima - Esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência ou digam se pretendem
a antecipação do julgamento, bem como se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: DEBORA
GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), SILVIA CASSIA DE PAIVA IURKY (OAB 307687/SP), RAIMUNDO HERMES
BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0018070-63.2003.8.26.0001 (001.03.018070-9) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Manuel Dias
de Paiva - Maristela Martins Cabral Goulart - Recolha a parte interessada a taxa de R$ 10,00, por réu, nos termos do Provimento
CSM nº 1.864/2011 e forneça o demonstrativo atualizado do débito. Defiro, após, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros
do(a) executado(a), através do Sistema BACEN JUD, providenciando-se o necessário. - ADV: JOSE ANTONIO DE GOUVEIA
(OAB 73872/SP), JOSE AUGUSTO (OAB 52431/SP), MILTON TIBERIO DE MORAES (OAB 107738/SP), MARIO EDUARDO
FERREIRA (OAB 102176/SP)
Processo 0019335-56.2010.8.26.0001 (001.10.019335-9) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Modas
Andrilex Ltda. - - JAIME DE FREITAS - Sergio Adão Pereira - - Sérgio Veloso Porfírio - Esclareça o autor se quer a citação de
Sérgio Veloso Porfírio ou se está desistindo da ação. - ADV: ROBERTO CORDEIRO VAZ (OAB 189893/SP)
Processo 0019901-05.2010.8.26.0001 (001.10.019901-2) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Marcus Vinicius Andre de Mendonça - Massa Falida de Martinelli Seguradora S/A - Fls.63/64: Indefiro
a intimação do embargante-vencido via imprensa, haja vista ser ele representado pela Defensoria Pública no papel de Curador
Especial. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ROSELY GALVAO MOTA (OAB 264777/SP), ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0021290-25.2010.8.26.0001 (001.10.021290-6) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- Rita dos Santos Muller - Casas Bahia Comercial Ltda. - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0021290-25.2010.8.26.0001
Requerente:Rita dos Santos Muller Requerido:Casas Bahia Comercial Ltda. Em 24 de novembro de 2011, 15:20 horas, nesta
cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, sob a
presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, comigo Escrevente abaixo assinado, foi
aberta a audiência de conciliação, nos autos do processo acima referido. Apregoadas as partes, compareceram a autora, Sra.
Rita dos Santos Muller (RG 461.837), acompanhada do advogado Dr. Valdemar Rosendo Marques (OAB/SP 84.327). Ausente a
ré, ou quem a representasse. INICIADOS OS TRABALHOS, prejudicada a conciliação, foi proferida a seguinte sentença: ‘’RITA
DOS SANTOS MULLER, qualificada nos autos, moveu ação indenizatória contra CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, alegando,
em síntese, que a ré teria remetido seus dados, indevidamente, aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de dívida contraída
por terceiros, falsários, os quais teriam se utilizado dos dados da autora, para fazer compras financiadas com a ré. Pediu a
declaração de inexistência do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade do débito, mais a condenação da ré a lhe pagar
indenização por dano material e compensação por dano moral. Pediu, enfim, a publicação da sentença em jornal de grande
circulação. A ré foi citada e apresentou contestação, seguindo-se a réplica. É o relatório do necessário. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência de instrução,
além dos documentos exibidos pelas partes. A pretensão da autora é procedente, pois a ré admitiu ter efetuado a venda para
terceiros, os quais se utilizaram do nome da autora. As circunstâncias e o boletim de ocorrência demonstram que o nome dela,
de fat,o foi usado por estelionatáiros. Todavia, o registro dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu por
conta e risco da ré, que, assim o fazendo, assumiu o risco de causar dano moral a pessoa idônea. Configurada, portanto, a lesão
a direito da personalidade, arbitro a compensação por dano moral em R$ 8.000,00. Deixo de acolher o pedido de indenização
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