Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1085
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272.01.2009.002798-3/000000-000 - nº ordem 679/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COMÉRCIO DE FERROS SÃO
JOÃO LTDA X FERRAGRO DE ITAPIRA LTDA - Fls. 80 - Intime-se a exeqüente, pessoa jurídica com advogados constituídos
nos autos, através do DJE, para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV LUIS AUGUSTO LOUP OAB/
SP 152813 - ADV DANIEL APARECIDO RANZATTO OAB/SP 124651
272.01.2009.003085-5/000000-000 - nº ordem 721/2009 - Embargos de Terceiro - DARCI TEIXEIRA MARQUES E OUTROS
X MARIA IZILDA MIRANDA GUIMARÃES E OUTROS - Fls. 698/702 - VISTOS. DARCI TEIXEIRA MARQUES e RITA DE CÁSSIA
NUNES DA SILVA movem os presentes Embargos de Terceiro contra MARIA IZILDA MIRANDA GUIMARÃES, ANTONIO
ROBERTO GUARNIERI, NELSON HIYOSHI TOSHIMITSU, MARIA DA CONCEIÇÃO TAUSSIG TOSHIMITSU, SÉRGIO ANTONIO
GONÇALVES BRANCO e LENICE DO ROCIO BRANCO aduzindo, em síntese, que são proprietários do imóvel constituído pelo
apartamento nº 202, do Edifício Parque do Castelo, situado na Rua Castelo Montalvão nº 141, Bairro Castelo, em Belo Horizonte,
objeto da matrícula nº 8.746 do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, em face do compromisso de compra e venda do imóvel
firmado entre os autores e os co-requeridos Sérgio Antonio Gonçalves Branco e Lenice do Rocio Branco, penhorado nos autos
da Execução de Título Extrajudicial movida pelos embargados Maria Izilda Miranda Guimarães e Antonio Roberto Guarnieri em
face de Nelson Kiyoshi Toshimitsu, Maria da Conceição Taussig Toshimitsu, Sergio Antonio Gonçalves Branco e Lenice do Rocio
Branco, autos nº de ordem 861/2007, em trâmite por este mesmo Juízo. Dizem que o instrumento particular de compra e venda
foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação executiva. Pedem, assim, a declaração da insubsistência da penhora sobre
o imóvel mencionado. Juntaram procuração e documentos (fls. 21/473). Citados, os co-requeridos Maria Izilda e Antonio Roberto
apresentaram contestação às fls. 583/599, sustentando a ausência de registro do contrato particular e da publicidade do ato.
Com tais argumentos, pugnam pela improcedência do pedido. Os co-requeridos Nelson e Maria da Conceição foram citados
via editalícia (fls. 619/623), deixando transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de contestação (fls. 635). Réplica às fls.
624/632. Os co-requeridos Sérgio e Lenice manifestaram-se às fls. 638/639, concordando com o pedido inicial. Instadas para
especificação de provas, os embargados Maria Izilda e Antonio Roberto manifestaram-se às fls. 692, requerendo o julgamento
antecipado do feito e os embargantes e demais embargados quedaram-se inertes (fls. 693). É o relatório. DECIDO. O presente
feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria “sub judice” prescinde de produção de provas. Como discorrido pela
Colenda 9ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com muita propriedade, “não é pelo trâmite do processo
que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito;
e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições
para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final
de dilação probatória inútil e despicienda” (Apel. n. 117.597-2, RT 624/95). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a
necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). O pedido formulado na inicial é improcedente. Os presentes embargos foram opostos com
fundamento na alegação de propriedade advinda de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 8.746
do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-M.G., desprovido do registro. Não há se falar, contudo, em propriedade
do imóvel pelos embargantes. Nos termos da lei civil, a regra é de que a propriedade imóvel só se transfere com o registro da
escritura no C.R.I. (artigo 530, I do CC). De se lembrar que a falta de registro no respectivo cartório imobiliário não obsta que a
parte se oponha à execução, em face da orientação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não é possível
no caso, a aplicação da Súmula, eis que, a toda evidência, os embargantes não possuem a propriedade do imóvel penhorado.
Analisando os autos, verifica-se que as assinaturas constantes no contrato de compra e venda de fls. 34/38, não tiveram firma
reconhecida, desobedecendo-se, assim, o disposto no artigo 221 da Lei de Registros Públicos, cabendo frisar que tal ato
atribuiria fé pública à data da celebração do documento. Frise-se que os comprovantes de fls. 54/72, foram apresentados em
forma de cópia simples e verifica-se que as datas constantes das promissórias de fls. 57/63, por exemplo, não correspondem
àquelas dos comprovantes de depósito lançados nas mesmas folhas. Já às fls. 66, consta recibo na forma de carimbo datado de
data diversa daquela apontada no comprovante bancário, o mesmo ocorrendo às fls. 67/71. Assim não há como se atribuir valor
a tais peças, ante a discrepância das informações. Questionável, ainda, o recibo de quitação do imóvel acostado às fls. 74, posto
que, se o contrato é datado de 05 de fevereiro de 2001, sendo uma parte do valor parcelada em 20 notas promissórias mensais
e consecutivas, com vencimento a partir de 05 de março de 2001, não poderia se dar quitação integral do valor contratado na
data de 05 de março de 2001, data de vencimento da 1ª nota promissória. Por derradeiro, constata-se que os embargantes se
eximiram de comprovar suas alegações, ressalvando-se que sequer especificaram provas. Portanto, a conclusão é a de que
realmente o instrumento particular de compra e venda não serve para amparar a pretensão dos autores, posto que desprovido
de elementos que confiram substrato fático ao que nele consta. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro movidos por DARCI TEIXEIRA MARQUES e RITA DE CÁSSIA
NUNES DA SILVA em face de MARIA IZILDA MIRANDA GUIMARÃES, ANTONIO ROBERTO GUARNIERI, NELSON HIYOSHI
TOSHIMITSU, MARIA DA CONCEIÇÃO TAUSSIG TOSHIMITSU, SÉRGIO ANTONIO GONÇALVES BRANCO e LENICE DO
ROCIO BRANCO, dando por extinto o presente feito com o julgamento de seu mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa contestante, ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Taxa de preparo R$ 1.926,50 e porte e remessa R$ 100,00. - ADV GISELLE S. S. CÂMARA
OAB/MG 60231 - ADV ANA MARIA DE MAGALHÃES OAB/MG 42432 - ADV ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542 ADV ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA OAB/MG 75476 - ADV GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE OAB/MG 96745
- ADV JOÃO FABIO VIEIRA OAB/SP 259155
272.01.2009.003065-8/000000-000 - nº ordem 725/2009 - Despejo (ordinário) - ANGELO IAMARINO E OUTROS X GILMAR
BUENO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS - Fls. 75 - Vistos. Fls. 74: Indefiro o pedido posto que o Jornal Gazeta Itapirense
não é parte nos autos. Manifestem-se os autores em termos de continuidade. Caso silente, ao arquivo provisório. Int. - ADV
JOSE MARIO SECOLIN OAB/SP 100415
272.01.2009.003221-1/000000-000 - nº ordem 758/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
JOSÉ OSVALDO SABADINI - Fls. 59 - Determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
272.01.2009.003329-8/000000-000 - nº ordem 790/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ACIDENTÁRIA - JORGE LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º