Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1071
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12 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara
de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc. digitei. Processo nº 488/04 Diante da notícia do restabelecimento
conjugal das partes, bem assim a concordância expressa do Ministério Público, nos termos do artigo 46, da Lei nº 6.515/77,
RESTABELEÇO a união conjugal de ROSANGELA APARECIDA FERREIRA e ARLINDO IZIDORO, voltando a mulher a assinar
o nome de ROSANGELA APARECIDA IZIDORO. Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem recurso e,
observadas as formalidades legais, expeçam-se os mandados necessários à averbação requerida. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Fixo os honorários advocatícios no valor máximo da tabela em vigor, expedindo-se certidão pelos serviços prestados.
P.R.I. Pindamonhangaba, 12 de agosto de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes
autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV ALINE NATIVIDADE OAB/SP
110549 - ADV MARIA DANIELA PESTANA SALGADO OAB/SP 179522 - ADV ANDRÉA FREITAS PINTO DE FRANÇA OAB/SP
207274
445.01.2004.006314-0/000000-000 - nº ordem 8/2005 - Outros Feitos Não Especificados - RETIFICACAO DE AREA NO REG.
DE IMOVEIS - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA - C O N C L U S Ã O Aos 3 de novembro de 2011,
faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba.
Eu____________(____________) Esc. digitei. Processo nº 8/2005 Defiro a citação dos confrontantes indicados à fl. 148. No
mais, providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça; bem como comprove, nos autos, a distribuição das
cartas precatórias expedidas às fls. 133/136. Int. Pindamonhangaba, 3 de novembro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr.
subscrevi. - ADV SYNTHEA TELLES DE CASTRO SCHMIDT OAB/SP 102647 - ADV RENY DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 87528 - ADV ERIKA MARIA SANTOS DE SOUZA E SILVA OAB/SP 185635 - ADV FABIO MUTSUAKI NAKANO OAB/SP
181100 - ADV PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO OAB/SP 175315 - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA
OAB/SP 150161 - ADV CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO OAB/SP 226901
445.01.2005.005107-8/000000-000 - nº ordem 1400/2005 - Acidente do Trabalho - JOAO BOSCO SALGADO DA SILVA X I N
S S - C O N C L U S Ã O Aos 4 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc. digitei. Processo nº 1400/2005
Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento, observando-se o efeito suspensivo a ele
atribuído. Int. Pindamonhagada, 4 de novembro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data,
recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV EUGENIO PAIVA DE
MOURA OAB/SP 92902 - ADV JAMIL JOSE SAAB OAB/SP 70540
445.01.2007.001895-1/000000-000 - nº ordem 323/2007 - Acidente do Trabalho - JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA X I N S S
- Vistos. JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega, em resumo, que laborou na empresa SODEXHO DO BRASIL COMERCIAL S/A no período de 01.01.2001 a 01.09.2004,
em julho de 2003 o autor sofreu acidente de trabalho, sendo que na queda atingiu seu joelho esquerdo no chão, o que causou
moléstias em seu joelho esquerdo, sendo submetido a diversas cirurgias para correção. Aduz que o requerido reconheceu
o acidente de trabalho, concedendo ao autor o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho. Entretanto, o benefício foi
cessado em agosto de 2004. Conclui com os seguintes pedidos: a condenação do requerido ao pagamento mensal do auxílioacidente, no valor de 50% do seu salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do benefício, mais abono anual, tudo
acrescido de juros e correção monetária, calculando e satisfazendo as parcelas em atraso, e ainda, honorários advocatícios de
15% sobre o valor total da condenação à época do pagamento e sobre 12 prestações vincendas. A petição inicial foi instruída
com documentos (fls. 07/22). Houve citação (fl. 32-verso). Sobreveio contestação (fls. 35/47), acompanhada de documentos
(fls. 48/51). Sustenta, preliminarmente, que falta interesse de agir, visto que o autor perdeu a qualidade de segurado, não
mais fazendo jus a qualquer benefício previdenciário. No tocante ao mérito, sustenta que o problema alegado pelo autor não é
suficiente para retirar-lhe ou reduzir a capacidade laborativa, vez que, não depende para seu trabalho, de tal exigência para o
bom desempenho de suas funções. Sustenta, ainda, que se julgada procedente a ação, que a data do início do pagamento do
benefício seja a partir da data da juntada do laudo elaborado pelo perito judicial. Réplica (fls. 55/57). Foi concedida oportunidade
para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 61), seguindo-se as manifestações (fls. 64/65 e 67).
Apresentados quesitos das partes para perícia (fls. 73/74 e 76/78). A autarquia requerida interpôs agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo (fls. 90/104). Laudos das perícias médicas foram juntados (fls. 108/112, 132 e 163), sobrevieram
manifestações do autor (fls. 117/118, 135/136, 147/148 e 167/168) e do instituto requerido (119/120, 138 e 171), juntados
documentos do requerido (fls. 139/143). Julgado deserto o agravo de instrumento pela 16ª Câmara de Direito Público (fls.
149/152). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, passando-se ao conhecimento direto do
pedido, pois a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, na forma do art. 330, inciso I do Código de
Processo Civil. Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar. Há interesse de agir na medida em que a pretensão do autor encontra
oposição da ré, razão pela qual é necessário o pronunciamento jurisdicional sobre a questão. O autor gozou o benefício de
auxílio doença até o dia 17/08/2004 (fl. 15), quando o réu determinou a cessação, sendo certo que manteve sua condição de
segurado, conforme evidenciado pela prova documental (fls. 142/143 e 184/189). No mérito, contudo, não obstante a conclusão
do perito oficial de que as sequelas do joelho do autor gerariam incapacidade funcional e laborativa definitiva (fl, 163), acolho
as conclusões do parecer técnico do perito médico previdenciário (fls. 139/141), cujos fundamentos adoto, mesmo porque a
prova cabal de que a redução da capacidade do autor era transitória está evidenciada pelo fato de que ele voltou ao mercado
de trabalho e está atualmente desempenhando função de operador de empilhadeira, bastante similar à aquela da época do
acidente, qual seja a de ajudante de serviços gerais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A
execução das verbas de sucumbência estará sujeita ao disposto nos arts. 11, § 2° e 12, ambos da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C.
Pindamonhangaba, 30 de agosto de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV PAULO SÉRGIO CARDOSO
OAB/SP 184459 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954
445.01.2007.002573-0/000000-000 - nº ordem 445/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZILDINHA DA SILVA ARAÚJO
E OUTROS X CAIXA ECONOMICA ESTADUAL - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - C O N C L U S Ã O Aos 3 de novembro de 2011,
faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba.
Eu____________(____________) Esc. digitei. Processo nº 445/2007 Fl. 193: anote-se para futuras intimações. Negado
provimento ao recurso interposto (fl. 207-v/208) e transitada em julgada a decisão (fl.210), requeira o credor o cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º